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1013568-39.2024.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível

    Processo 1013568-39.2024.8.26.0127 - Usucapião - Aquisição - Domingas Gonzaga dos Santos - - Luanda Gonzaga dos Santos - - Robson Gonzaga dos Santos - - GILVANA APARECIDA MOTTA DE OLIVEIRA - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio dos autores DOMINGAS GONZAGA DOS SANTOS, LUANDA GONZAGA DOS SANTOS e ROBSON GONZAGA DOS SANTOS sobre o apartamento nº 45, localizado no 3º andar do Bloco A do Condomínio Amos Meucci, integrante do Conjunto Habitacional Presidente Castelo Branco, situado na Avenida Brasil, nº 204-A, Município de Carapicuíba/SP, com área útil privativa de 50,87 m², área comum de 7,55 m², área total construída de 58,42 m² e fração ideal no terreno de 64,87 m² (correspondente a 2,50% da construção), objeto da matrícula nº 53.394 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP (com circunscrição atual perante o Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP). Esta sentença, uma vez transitada em julgado, servirá como título hábil para a abertura de matrícula própria e o registro da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, dispensada a expedição de mandado ou ofício em apartado, bastando à parte interessada a extração de certidão de inteiro teor do feito e do trânsito em julgado, instruindo-se com as cópias necessárias para correta individualização e caracterização do imóvel. Em razão do princípio da causalidade e da ausência de pretensão resistida por parte da requerida, que compareceu espontaneamente e anuiu com o pedido em decorrência de quitação prévia, deixo de condenar a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, observada ainda a gratuidade da justiça concedida aos autores. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio entre Defensoria Pública e OAB. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual em apartado, nos termos das normas da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: EVANDRO COSTA DA SILVA (OAB 409735/SP), EVANDRO COSTA DA SILVA (OAB 409735/SP), EVANDRO COSTA DA SILVA (OAB 409735/SP), EVANDRO COSTA DA SILVA (OAB 409735/SP), LUIS ANTONIO DANTAS (OAB 115309/SP)

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