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Processo 1013565-63.2024.8.26.0037

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1013565-63.2024.8.26.0037/SPAUTOR: LUCIA LOPES CLEMENTE ADVOGADO(A): LETÍCIA PREVIDELLI MASSON (OAB SP412071) RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB SP473315) ADVOGADO(A): LÍVIA CRISTINA CAMPOS LEITE (OAB SP223459) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LÚCIA LOPES CLEMENTE em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA ? UNIBAP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no evento 8, com determinação de que a ré se abstenha, definitivamente, de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora (NB 536.797.447-0) a título de mensalidade associativa e/ou sob qualquer outra denominação; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário (NB 536.797.447-0) a título de ?Contribuição UNIBAP?, desde a competência de março de 2024 até a efetiva cessação dos descontos, a ser apurado em liquidação por cálculos, com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP a partir de cada desconto indevido e juros de mora legais, a contar da citação; a partir da entrada em vigor da lei n. 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora observarão o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, isto é, da competência de março de 2024 (Súmula 54/STJ); a partir da entrada em vigor da lei n. 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora observarão o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil; d) INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, por ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica; e) REJEITAR o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé; f) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.

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