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Processo 1013565-22.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1013565-22.2026.8.13.0145/MGRELATOR: THIAGO BREGA DE ASSIS RÉU: JOSE CARLOS STEPHAN ADVOGADO(A): JOSE CARLOS STEPHAN (OAB MG064125) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 76 - 15/09/2026 - Transitado em Julgado Evento 73 - 14/09/2026 - Proferido despacho de mero expediente Evento 70 - 09/09/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

2026-08-26 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1013565-22.2026.8.13.0145/MG RÉU: JOSE CARLOS STEPHAN ADVOGADO(A): JOSE CARLOS STEPHAN (OAB MG064125) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração aviados por MATHEUS ADONAI DE OLIVEIRA MARTINS em face da sentença proferida nestes autos, que julgou improcedes os pedidos iniciais. Conheço dos embargos declaratórios, pois próprios e tempestivos. Os embargos merecem provimento, pois, em relação à obrigação de fazer pretendida pelo autor, há reconhecimento da procedência pelo requerido. Reanalisando com vagar os autos, notadamente os documentos mencionados nos embargos de declaração aviados (evento 1, ANEXO20 e evento 43, CONTESTOUT1), entendo que a sentença merece ser alterada, para acolher o pedido cominatório. Os arquivos acima referidos demonstram que estão sob a posse do requerido documentos de cunho pessoal do autor, tendo o advogado colocado estes à disposição do demandante. Assim, não há razão para o não acolhimento da pretensão, tendo a decisão objurgada laborado em omissão. Assim, conheço dos embargos declaratórios para DAR PROVIMENTO ao pedido de esclarecimentos feito pela parte embargante, passando a constar o dispositivo da sentença da seguinte forma: "Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da iniciais de cunho ressarcitório, o que faço com base no art. 487, I e II, do CPC. Julgo extintos os pedidos declaratórios, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgo procedente, de outro lado, o pedido cominatório apresentado na inicial, determinando que o réu, em 15 (quinze) dias depois do trânsito em julgado, entregue, mediante depósito em juízo, todos os documentos pertencentes ao autor que estão em sua posse, notadamente imagens decorrentes do evento danoso sofrido pelo demandante. Após o depósito em Juízo, o requerente terá 15 (quinze) dias para recolher os documentos, sob pena de virtualização, com juntada ao processo eletrônico, e posterior descarte." Intimem-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz(a) Estadual

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