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1013560-15.2025.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1013560-15.2025.8.11.0040. REQUERENTE: VALERIA CRISTINA LIMA TORRES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALÉRIA CRISTINA LIMA TORRES em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificadas nos autos. A autora narra que, em ação judicial anterior (nº 1001423-35.2024.8.11.0040), restou comprovado que a concessionária efetuara cobranças indevidas de consumo de energia, em patamares superiores ao uso real, tendo sido proferida decisão transitada em julgado determinando o refaturamento das contas pela média de consumo histórico da autora. Afirma que, logo após o trânsito em julgado da ação anterior, a demandada voltou a expedir faturas com valores exorbitantes, a partir de março de 2024, com cobranças que oscilaram em patamares de 10 a 60 vezes acima do consumo médio da autora, sem qualquer justificativa plausível, destacando-se de abril/2024 (R$ 15.260,41), janeiro/2025 (R$ 15.200,74), abril/2025 (R$ 51.103,42) e julho/2025 (R$ 30.790,89). Relata ainda que, em julho de 2025, prepostos da requerida comunicaram à autora que, caso não houvesse imediata regularização dos valores em aberto, o fornecimento seria interrompido e o medidor removido do local, o que a levou a assinar, contra sua vontade, um Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 164.024,72, parcelado, com previsão de corte e negativação em caso de inadimplemento. Requereu, em síntese: (a) tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento, a retirada do medidor e a negativação; (b) declaração de nulidade do Termo de Confissão de Dívida por vício de consentimento (coação); (c) declaração de inexigibilidade das faturas abusivas; (d) refaturamento pela média de consumo histórico; (e) exibição de documentos técnicos; (f) indenização por danos morais; e (g) condenação em custas e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida em id. 210199549, determinando-se que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica, de remover o medidor e de negativar o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, fixando-se multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na mesma decisão, foi determinado que a requerida apresentasse, no prazo da contestação, todas as faturas emitidas para a unidade consumidora no período de março/2024 até a data da decisão, acompanhadas dos respectivos históricos de consumo, encargos e pagamentos. A requerida apresentou contestação em id. 214272204, sustentando, em síntese: (i) que a unidade consumidora está localizada em zona rural e sujeita à leitura plurimensal, nos termos do art. 271 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; (ii) que o medidor foi submetido a aferição pelo IPEM/MT em duas oportunidades, sendo aprovado em ambas; (iii) que as faturas foram geradas com base na média aritmética dos últimos 12 ciclos, em razão da ausência de autoleitura pela consumidora; (iv) que as cobranças são legítimas e presumem-se verdadeiras; e (v) que inexistem danos morais indenizáveis, configurando-se, quando muito, mero aborrecimento cotidiano. Impugnação à Contestação (id. 222155793), refutando os argumentos defensivos. Determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (id. 222667707), a qual resultou inexitosa (id. 235714560). Proferida decisão saneadora em id. 242441315, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, e designada audiência de instrução. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 243837112 e id. 245302047). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Ademais, após o saneamento do feito, ambas as partes manifestaram expressamente não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 243837112 e 245302047). Assim, estando o processo devidamente instruído e não havendo necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se integralmente ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora é destinatária final do serviço público de fornecimento de energia elétrica (art. 2º do CDC), e a requerida é concessionária fornecedora desse serviço (art. 3º, § 2º, do CDC). Conforme já reconhecido na decisão saneadora proferida em id. 242441315, foi deferida a inversão do ônus da prova. Importante pontuar que a inversão do ônus probatório, contudo, não implica presunção automática de veracidade das alegações da consumidora, tampouco dispensa o exame do conjunto probatório. Significa, tão somente, que incumbe à fornecedora apresentar elementos aptos a demonstrar a legitimidade dos procedimentos adotados e a correção dos valores exigidos, à luz das circunstâncias concretas do caso. DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL Por ocasião da concessão da tutela de urgência, este Juízo determinou expressamente que a requerida apresentasse, no prazo destinado à contestação, todas as faturas emitidas para a unidade consumidora no período compreendido entre março de 2024 e a data da decisão, acompanhadas dos respectivos históricos de consumo, encargos e pagamentos. A requerida, embora tenha apresentado contestação no id. 214272204, não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de juntar aos autos a documentação expressamente requisitada. A omissão não pode ser desconsiderada, sobretudo porque os documentos determinados por este Juízo são diretamente relacionados aos fatos controvertidos e se encontram, em princípio, sob a esfera de disponibilidade da própria concessionária, que detém os registros relativos ao faturamento, às leituras realizadas, ao histórico de consumo e aos pagamentos da unidade consumidora. Nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, ao decidir sobre a exibição, o magistrado poderá admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento ou da coisa, caso o requerido não efetue a exibição nem apresente justificativa legítima para tanto. No caso concreto, a requerida não apresentou justificativa suficiente para o descumprimento da determinação judicial, tampouco trouxe aos autos os elementos documentais que permitissem aferir, de maneira objetiva, a evolução das leituras e do faturamento da unidade consumidora no período controvertido. Assim, a ausência injustificada dos documentos deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios, autorizando a incidência da consequência prevista no art. 400 do CPC quanto aos fatos que a documentação determinada se destinava a demonstrar. Nesse contexto, reputam-se suficientemente demonstradas, para fins de julgamento da presente demanda, as alegações da autora relativas à ausência de documentação idônea capaz de justificar, mediante histórico regular de leituras e faturamento, os expressivos valores cobrados no período controvertido, especialmente diante da acentuada discrepância entre tais cobranças e o padrão histórico de consumo da unidade consumidora. Ressalte-se, contudo, que a presunção decorrente do art. 400 do CPC não possui caráter absoluto e deve ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, notadamente os documentos apresentados pela própria requerida e os elementos relativos à aferição do medidor. De outro lado, o descumprimento injustificado de ordem judicial também deve ser considerado sob a perspectiva do dever de observância das determinações judiciais. O art. 77, IV, do CPC impõe às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação. A inobservância injustificada da determinação deste Juízo, portanto, caracteriza violação ao dever processual previsto no dispositivo legal mencionado, sujeitando o responsável, observados o contraditório e os demais requisitos legais, às consequências previstas no art. 77, § 2º, do CPC. Ademais, o descumprimento reiterado de decisão judicial de natureza mandamental configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, o que será considerado na fixação das sanções cabíveis. DA LEITURA PLURIMENSAL E DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES REGULATÓRIOS A requerida sustenta que a unidade consumidora está localizada em zona rural e, por essa razão, estaria sujeita ao regime de leitura plurimensal previsto no art. 271 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Afirma, ainda, que, diante da ausência de autoleitura pela consumidora, as faturas foram emitidas com base na média aritmética dos últimos 12 ciclos de faturamento. A alegação, contudo, não é suficiente para demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas. Com efeito, a possibilidade de adoção do regime de leitura plurimensal não significa autorização para que a distribuidora deixe de observar os procedimentos e deveres estabelecidos pela regulamentação setorial. A disciplina prevista na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 pressupõe o cumprimento das obrigações atribuídas à distribuidora, inclusive aquelas relacionadas à ciência do consumidor acerca do procedimento adotado e à disponibilização de meios adequados para a realização e o encaminhamento da autoleitura, quando cabível. No caso concreto, embora invoque a aplicação do regime de leitura plurimensal, a requerida não comprovou ter comunicado previamente à autora a adoção desse procedimento, tampouco demonstrou ter fornecido as orientações necessárias para a realização da autoleitura ou informado, de maneira comprovada, o calendário e os meios disponibilizados para o encaminhamento das informações. Tal circunstância assume especial relevância diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida, uma vez que os registros de comunicação com a consumidora, os procedimentos de leitura adotados e os elementos relativos ao faturamento constituem informações que se encontram na esfera de disponibilidade da própria concessionária. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, imputar à consumidora a ausência de autoleitura sem que a distribuidora tenha demonstrado, previamente, que cumpriu as obrigações regulamentares necessárias para tornar exigível tal providência. Em outras palavras, a ausência de autoleitura, por si só, não basta para legitimar o procedimento de faturamento adotado pela requerida. Era indispensável a demonstração de que a consumidora havia sido regularmente cientificada acerca do regime aplicável e dos procedimentos que deveria observar. Há, ainda, outro aspecto relevante. No caso concreto, não há prova documental suficiente de que a requerida tenha realizado as leituras presenciais necessárias nos períodos em que alegadamente não houve autoleitura, tampouco de que tenha adotado as providências regulamentares destinadas à regularização do faturamento. Ao contrário, os documentos constantes dos autos revelam a existência de cobranças de valores elevados, superiores ao padrão histórico de consumo atribuído à unidade consumidora, sem que a requerida tenha apresentado documentação capaz de estabelecer, de forma clara e objetiva, a correspondência entre os valores faturados e efetivas leituras realizadas no período controvertido. Não se está, portanto, a reconhecer a ilegalidade, em abstrato, da leitura plurimensal em unidades consumidoras situadas em área rural. O que se reconhece, no caso concreto, é a insuficiência da prova acerca do cumprimento dos requisitos e procedimentos regulamentares necessários à sua utilização, circunstância que impede que a requerida invoque a ausência de autoleitura como fundamento bastante para legitimar as cobranças questionadas. Diante desse cenário, competia à concessionária demonstrar, de forma individualizada e documentalmente verificável, a origem dos consumos faturados, as leituras efetivamente realizadas, os períodos abrangidos por cada faturamento e a observância dos procedimentos regulatórios aplicáveis. Não tendo se desincumbido desse ônus, não há como reconhecer a regularidade das cobranças impugnadas com fundamento exclusivo na alegação de incidência do regime de leitura plurimensal. DOS CERTIFICADOS DO IPEM/MT A requerida sustenta que o medidor anteriormente instalado na unidade consumidora foi submetido à aferição perante o Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM/MT, tendo sido considerado aprovado. Afirma, também, que, diante de nova contestação formulada pela consumidora, promoveu nova perícia no equipamento, igualmente com resultado favorável à concessionária. Foram juntados aos autos dois certificados de verificação metrológica emitidos pelo IPEM/MT. A documentação, contudo, igualmente não é suficiente para demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas. De início, verifica-se que os certificados não abrangem, de forma direta e individualizada, o período integral em que ocorreram os faturamentos questionados. Conforme se extrai dos autos, as cobranças impugnadas compreendem os ciclos de fevereiro de 2024 a julho de 2025, além das faturas supervenientes referentes aos meses de outubro de 2025, no valor de R$ 16.047,00, e novembro de 2025, no valor de R$ 23.645,00. O primeiro certificado, de nº 3994.A/2024, foi emitido em 26/03/2024, portanto, no início do período controvertido. O segundo, de nº 12030A/2025, foi emitido em 09/10/2025 e, segundo a requerida, refere-se a medidor instalado apenas em setembro de 2025. Desse modo, a mera aprovação dos equipamentos em determinadas datas não permite, por si só, concluir que os medidores apresentavam funcionamento regular durante todos os ciclos em que foram emitidas as faturas objeto da presente demanda. A questão é ainda mais relevante porque os certificados apresentados dizem respeito a dois equipamentos distintos, submetidos a verificações em momentos diferentes. Entretanto, a requerida não apresentou documentação suficiente que permita estabelecer, de maneira segura, a correspondência entre cada equipamento e os respectivos períodos de faturamento. Não foram identificados, de forma concatenada, documentos que indiquem as datas de instalação e retirada de cada medidor, as leituras registradas na abertura e no encerramento de cada período de utilização, bem como a correspondência entre o número de série do equipamento, o ciclo de faturamento e a respectiva fatura. Ausente esse encadeamento documental, os certificados de verificação metrológica não podem ser automaticamente transpostos para todos os ciclos de faturamento controvertidos. Com efeito, a aprovação de determinado equipamento em exame realizado em data específica demonstra, em princípio, a conformidade metrológica constatada naquele procedimento e naquelas condições, mas não constitui prova absoluta da correção de todas as medições realizadas em período anterior ou posterior, tampouco comprova, isoladamente, a origem dos valores extraordinários lançados nas faturas. E essa distinção é fundamental no presente caso. A controvérsia não se limita à existência de eventual defeito no medidor. Discute-se, sobretudo, a origem e a regularidade dos consumos faturados, diante de valores que destoam expressivamente do histórico da unidade consumidora e da ausência de documentação suficiente acerca das leituras que teriam dado origem às cobranças. Assim, ainda que se reconheça a validade formal dos certificados emitidos pelo IPEM/MT, eles não suprem a necessidade de demonstração da efetiva correspondência entre as medições realizadas, os períodos de consumo e os valores faturados. Há, ainda, outro aspecto que merece consideração. Ambos os certificados consignam, em campo próprio, a informação “Usuário compareceu: NÃO”. Embora a ausência do consumidor ao ato de verificação não implique, por si só, nulidade ou imprestabilidade do procedimento metrológico, cabia à requerida demonstrar que a consumidora foi regularmente cientificada acerca da realização da verificação, especialmente diante da controvérsia já existente sobre a regularidade do equipamento e do faturamento. Não há, contudo, nos elementos apresentados pela requerida, comprovação suficiente da prévia ciência da autora acerca dos procedimentos realizados, tampouco documentação que demonstre ter-lhe sido oportunizada a participação ou o acompanhamento da verificação. Tal circunstância, embora não seja suficiente isoladamente para invalidar os certificados, reduz sua aptidão para solucionar a controvérsia instaurada nestes autos, sobretudo porque a requerida pretende utilizá-los como principal fundamento técnico para afastar a alegação de irregularidade das cobranças. Portanto, os certificados do IPEM/MT devem ser valorados nos exatos limites de seu conteúdo: demonstram que os equipamentos submetidos à verificação foram considerados aprovados nos respectivos procedimentos e datas, mas não comprovam, isoladamente, a correção de todas as medições que deram origem às faturas impugnadas, nem estabelecem o necessário vínculo entre os equipamentos, os ciclos de consumo e os valores cobrados. DOS VALORES FATURADOS E DO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA A requerida sustenta que as faturas impugnadas foram regularmente emitidas com base na média de consumo, invocando, para tanto, o art. 288, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A alegação, porém, não se mostra suficiente para justificar os valores exigidos. Conforme se extrai do histórico de consumo da unidade consumidora e dos elementos reconhecidos no processo nº 1001423-35.2024.8.11.0040, cuja decisão transitou em julgado, o padrão de consumo da unidade apresentava valores significativamente inferiores àqueles posteriormente faturados pela requerida. Com efeito, durante o período de referência considerado na demanda anterior, a fatura de maior valor alcançou R$ 1.653,44. Em contraste, as faturas ora impugnadas apresentam valores de R$ 6.297,36, R$ 15.260,41, R$ 15.200,74, R$ 30.790,89 e R$ 51.103,42. Como se vê, os valores cobrados posteriormente superam, em múltiplas vezes, o maior valor anteriormente registrado no histórico da unidade consumidora. Importante destacar que a alegação de faturamento pela média não se confunde com a mera afirmação de que a concessionária utilizou algum valor médio em seus cálculos. Cabia à requerida demonstrar, de forma transparente e verificável, qual foi a média de consumo considerada, quais ciclos compuseram sua apuração, quais leituras efetivamente foram realizadas e de que maneira o consumo médio foi convertido nos valores constantes das faturas impugnadas, o que não foi produzido nos autos. Ao contrário, a requerida limitou-se a afirmar que teria aplicado a média aritmética dos últimos 12 ciclos, sem apresentar documentação suficiente que permita reconstruir, para cada fatura questionada, a memória de cálculo correspondente e verificar sua compatibilidade com o histórico efetivo da unidade consumidora. A deficiência probatória torna-se ainda mais evidente diante da ordem judicial de exibição documental anteriormente determinada e não integralmente cumprida pela concessionária. Além disso, não se mostra plausível que a simples utilização do regime de faturamento pela média seja invocada para legitimar cobranças que alcançaram valores exorbitantes, sem a correspondente demonstração das leituras ou dos critérios objetivos que conduziram a tais montantes. A circunstância de a unidade consumidora estar submetida a regime de leitura plurimensal não afasta o dever da distribuidora de manter registros confiáveis das leituras realizadas e de demonstrar a correção do faturamento, especialmente quando os valores exigidos se afastam de maneira tão acentuada do padrão histórico de consumo. No caso concreto, portanto, a prova documental não permite concluir que as faturas impugnadas tenham sido efetivamente calculadas segundo a média histórica de consumo da unidade, tal como sustenta a requerida. Ao revés, o conjunto probatório evidencia uma ruptura significativa entre o padrão histórico de faturamento e os valores posteriormente exigidos, sem que a concessionária tenha produzido prova documental suficiente para explicar, de modo objetivo e individualizado, a origem dessa discrepância. A conclusão ganha especial importância diante do resultado da ação anterior, na qual já havia sido reconhecida a necessidade de adequação do faturamento da unidade consumidora à sua média histórica. Consequentemente, os valores exigidos nas faturas objeto da presente demanda não podem ser considerados exigíveis nos montantes em que foram lançados, impondo-se a adequação do faturamento aos parâmetros efetivamente demonstrados nos autos e àquilo que foi determinado no título judicial formado na demanda anterior, observados, naturalmente, os limites objetivos e temporais da coisa julgada. DA VALIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA A autora pretende a declaração de nulidade do Termo de Confissão de Dívida firmado com a requerida, sob o fundamento de que sua celebração teria ocorrido mediante coação, em contexto de ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica e retirada do medidor. A análise do instrumento, contudo, revela questão anterior que merece enfrentamento: a própria causa do débito objeto da confissão não foi adequadamente demonstrada pela requerida. Com efeito, o Termo de Confissão de Dívida indica como causa do parcelamento a expressão “Recuperação de Débito”. Ocorre que a requerida, em sua contestação, não sustenta que o débito decorra de procedimento de apuração de irregularidade no consumo, fraude, desvio ou qualquer outra ocorrência que tenha ensejado a constituição de débito por recuperação de consumo. Ao contrário, sua defesa afirma que as faturas foram regularmente emitidas em razão do regime de leitura plurimensal e que, diante da ausência de autoleitura pela consumidora, os valores teriam sido calculados com base na média aritmética dos últimos 12 ciclos. Há, portanto, uma evidente incongruência entre a causa atribuída ao parcelamento no instrumento firmado administrativamente e a justificativa apresentada pela própria concessionária em juízo para a formação do débito. Se o valor confessado decorresse simplesmente de faturamento ordinário realizado pela média de consumo, caberia à requerida demonstrar, de forma objetiva, quais faturas compuseram o débito, quais critérios foram utilizados para sua apuração e como se chegou ao montante de R$ 164.024,72, o qe não foi produzido de maneira satisfatório. Por outro lado, caso a expressão “Recuperação de Débito” tenha sido utilizada para designar cobrança decorrente de suposta irregularidade no consumo, seria indispensável a apresentação dos documentos correspondentes ao procedimento administrativo que teria dado origem à cobrança, inclusive aqueles necessários à identificação da ocorrência, à quantificação do consumo eventualmente recuperado e à ciência da consumidora, o que também não foi apresentado nos autos. Não há Termo de Ocorrência de Irregularidade, processo administrativo de apuração, memória de cálculo específica ou notificação da consumidora que permita identificar, com segurança, a origem e a composição do débito confessado. A requerida tampouco esclareceu, em sua contestação, qual fato concreto teria ensejado a denominada “recuperação de débito”, limitando-se a defender a regularidade do faturamento pela média. Incumbia à concessionária, especialmente diante da inversão do ônus da prova já determinada, demonstrar a origem, a composição e a exigibilidade do débito que serviu de fundamento ao instrumento de confissão. A confissão de dívida, embora constitua manifestação de vontade apta, em princípio, a produzir efeitos jurídicos, não tem o condão de tornar exigível obrigação cuja própria origem e composição não tenham sido demonstradas pelo credor quando expressamente impugnadas pelo consumidor. Com efeito, a declaração constante do instrumento não pode ser utilizada como mecanismo para conferir presunção absoluta de legitimidade a cobranças cuja formação permanece controvertida. A validade da confissão pressupõe a existência de obrigação juridicamente exigível e manifestação de vontade livre e consciente acerca de seu objeto. No caso, a requerida não demonstrou satisfatoriamente a correspondência entre o débito confessado e obrigações regularmente constituídas, tampouco apresentou documentação apta a explicar a formação do expressivo montante de R$ 164.024,72. A situação assume especial relevancia porque o instrumento foi firmado em contexto no qual, segundo a narrativa da autora, havia ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica e retirada do equipamento de medição caso não houvesse imediata regularização dos valores cobrados. Nesse ponto, a análise da alegada coação deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas em que o negócio foi celebrado. Nos termos dos arts. 151 e seguintes do Código Civil, a coação apta a viciar a manifestação de vontade exige que a ameaça seja suficiente para incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens do declarante, consideradas as circunstâncias do caso concreto. No âmbito de relação de consumo envolvendo serviço público essencial, a exigência de assinatura de instrumento de confissão como condição para evitar a suspensão do fornecimento, quando fundada em débito cuja exigibilidade é seriamente controvertida, constitui circunstância que deve ser examinada com especial cautela. Todavia, a conclusão acerca da existência de vício de consentimento não decorre automaticamente da simples existência de cobrança ou da ameaça de corte, sendo necessário verificar, à luz da prova produzida, se a manifestação de vontade da autora foi efetivamente obtida mediante pressão ilegítima e se estavam presentes os requisitos legais da coação. No caso concreto, a ausência de comprovação da origem e da regularidade do débito, somada ao contexto de ameaça de interrupção de serviço essencial e à manifesta discrepância dos valores cobrados em relação ao histórico da unidade consumidora, constitui conjunto circunstancial relevante para a análise da validade do negócio jurídico. Assim, ainda que se afastasse, por hipótese, o vício de consentimento alegado, o Termo de Confissão de Dívida não poderia ser utilizado para conferir exigibilidade autônoma aos valores nele inseridos sem que a requerida demonstrasse previamente a existência e a regularidade da obrigação subjacente. Por essas razões, o instrumento deve ser analisado em conjunto com a relação obrigacional que lhe deu origem, não sendo suficiente, para legitimar a cobrança, a mera assinatura da consumidora em documento de confissão cujo débito subjacente permanece sem adequada comprovação. DA NULIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO A autora pretende a desconstituição do Termo de Confissão de Dívida firmado em 25/07/2025, no valor de R$ 164.024,72, ao argumento de que sua manifestação de vontade foi obtida mediante coação. A pretensão merece acolhimento. Conforme já examinado, a requerida não comprovou satisfatoriamente a origem, a composição e a exigibilidade do expressivo débito que serviu de fundamento ao instrumento. Ao contrário, há relevante inconsistência entre a indicação, no próprio termo, de “Recuperação de Débito” como causa do parcelamento e a tese apresentada em juízo, segundo a qual os valores decorreriam de faturamento ordinário pela média de consumo. A circunstância deve ser considerada em conjunto com o contexto em que o instrumento foi celebrado. O Termo de Confissão de Dívida foi firmado em 25/07/2025, no valor de R$ 164.024,72, e estabeleceu consequências para a hipótese de inadimplemento, dentre elas a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a possibilidade de inscrição do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito, conforme previsto em suas cláusulas. Não se trata, portanto, de simples manifestação espontânea de vontade destinada à composição de dívida incontroversa, visto que a assinatura do instrumento ocorreu em contexto de cobrança de valores cuja exigibilidade já era objeto de controvérsia e cuja origem não foi adequadamente demonstrada pela concessionária. O art. 151 do Código Civil estabelece que a coação, para viciar a declaração de vontade, deve ser de tal natureza que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens, devendo as circunstâncias concretas ser consideradas na aferição da existência do vício. No caso, a documentação contratual demonstra que o inadimplemento do ajuste poderia ensejar consequências diretamente relacionadas à continuidade do serviço de fornecimento de energia elétrica. A ameaça assume maior gravidade quando dirigida à obtenção de confissão de dívida de valor expressivo, sobretudo diante da controversia da obrigação. Também merece consideração o fato de que o débito objeto do instrumento foi incorporado às próprias faturas de energia elétrica. Com efeito, o Anexo II do Termo de Confissão de Dívida prevê o lançamento das doze parcelas de R$ 12.372,74 nas faturas futuras da consumidora, com vencimentos entre 24/09/2025 e 20/08/2026. A estrutura contratual adotada, portanto, vinculou o pagamento do débito controvertido às próprias contas de energia elétrica, circunstância que potencializou a pressão exercida sobre a consumidora. Ademais, não se pode deixar de reconhecer que se trata de serviço público essencial, não podendo admitir-se que a concessionária utilize a essencialidade do serviço público como mecanismo de constrangimento para obter do consumidor a confissão e o parcelamento de valores cuja origem e exigibilidade não tenham sido adequadamente demonstradas. A situação também deve ser examinada à luz do art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. No caso concreto, a conjugação entre a cobrança de valores extraordinários, a ausência de demonstração suficiente da origem do débito, a ameaça de suspensão do fornecimento e a exigência de assinatura de instrumento de confissão de dívida constitui quadro circunstancial apto a caracterizar vício na formação da vontade. É certo que a simples existência de cobrança ou a advertência acerca das consequências jurídicas do inadimplemento não configura, automaticamente, coação. Todavia, no caso em tela a ameaça foi utilizada em contexto no qual a própria obrigação subjacente não se encontrava adequadamente demonstrada e incidiu sobre serviço público essencial, criando situação concreta de pressão sobre a consumidora. A manifestação de vontade, nessas circunstâncias, não pode ser considerada plenamente livre e consciente. Por conseguinte, caracterizado o vício de consentimento previsto no art. 151 do Código Civil, impõe-se a desconstituição do negócio jurídico, na forma do art. 171, II, do mesmo diploma legal. Reconhecida a anulabilidade do Termo de Confissão de Dívida, devem ser desconstituídos seus efeitos e afastadas as obrigações dele diretamente decorrentes, inclusive a cobrança das parcelas nele previstas. Reconhecida a desconstituição do instrumento, os valores que a autora comprovadamente tenha desembolsado em decorrência do Termo de Confissão de Dívida devem ser restituídos, evitando-se o enriquecimento sem causa da requerida. A restituição deverá abranger a entrada e as parcelas efetivamente pagas em razão do instrumento, desde que comprovados os respectivos desembolsos. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com incidência dos consectários legais a partir dos respectivos marcos temporais. DA INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS Diante do conjunto probatório examinado, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos valores constantes das faturas impugnadas, na parte em que foram calculados em desacordo com o histórico regular de consumo da unidade consumidora e sem comprovação da origem. Como visto, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma individualizada e documentalmente verificável, as leituras que teriam dado origem aos consumos faturados, os critérios efetivamente utilizados para a composição das contas e a correspondência entre os equipamentos de medição e os respectivos ciclos de faturamento. A mera alegação de utilização da média aritmética dos últimos 12 ciclos, desacompanhada da apresentação da memória de cálculo e dos registros necessários à sua conferência, não se mostra suficiente para legitimar cobranças que se afastam de maneira expressiva do padrão histórico da unidade consumidora. A conclusão é reforçada pela sentença transitada em julgado proferida no processo nº 1001423-35.2024.8.11.0040, que deverá ser observada nos exatos limites objetivos e temporais estabelecidos em seu dispositivo, especialmente quanto ao parâmetro de faturamento reconhecido judicialmente. No caso concreto, portanto, não há elementos suficientes para reconhecer como exigíveis os valores lançados nas faturas impugnadas nos montantes originalmente cobrados. Isso não significa, contudo, que se deva reconhecer a inexistência absoluta de qualquer consumo ou obrigação de pagamento no período. O fornecimento de energia elétrica efetivamente realizado permanece sujeito à contraprestação correspondente, desde que o valor seja apurado segundo critério legítimo, transparente e compatível com o histórico regular de consumo da unidade. Impõe-se, assim, o refaturamento das contas controvertidas, com afastamento dos valores extraordinários originalmente lançados e apuração do montante efetivamente devido segundo o parâmetro de consumo estabelecido na decisão judicial anterior e na regulamentação aplicável. Para tanto, a requerida deverá recalcular as faturas abrangidas pela presente demanda tomando como referência a média aritmética do consumo histórico regular da unidade consumidora, considerada a média dos 12 (doze) ciclos normais imediatamente anteriores ao início do período de faturamento controvertido, observados os parâmetros e limites definidos no título judicial formado no processo nº 1001423-35.2024.8.11.0040. Após o recálculo, a requerida deverá emitir novas faturas, notas de crédito ou documentos equivalentes que substituam os valores ora declarados inexigíveis, discriminando de forma clara o consumo considerado, a metodologia empregada, os encargos incidentes. DOS DANOS MORAIS A requerida sustenta que não houve dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. A alegação não procede diante das circunstâncias concretas comprovadas nos autos. De pronto, é necessário distinguir a presente demanda daquela anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, pois os fatos relevantes não são idênticos. No processo nº 1001423-35.2024.8.11.0040, o pedido de indenização por danos morais foi afastado, entre outros fundamentos, porque não houve negativação do nome da consumidora nem interrupção do fornecimento de energia elétrica. A situação ora examinada, entretanto, apresenta circunstâncias adicionais e substancialmente mais gravosas. Primeiramente, restou reconhecido, nos termos da fundamentação acima, que a manifestação de vontade da autora na celebração do Termo de Confissão de Dívida foi viciada pela coação, em contexto de cobrança de débito cuja origem e exigibilidade não foram adequadamente demonstradas. Não se trata, portanto, de simples emissão equivocada de fatura. A autora foi colocada diante da alternativa de reconhecer e parcelar débito de R$ 164.024,72 ou sujeitar-se às consequências anunciadas pela concessionária, dentre elas a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A circunstância assume especial gravidade por envolver serviço público essencial, cuja continuidade possui evidente repercussão na esfera da dignidade e da tranquilidade do consumidor. Em segundo lugar, há elemento concreto de que a suspensão do fornecimento efetivamente ocorreu. As capturas de tela do aplicativo da própria requerida registram a indicação de “fornecimento suspenso”, acompanhada da informação de débito em aberto no valor de R$ 148.633,27 (id. 208752324). Não se está, assim, diante de mero receio abstrato de corte ou de simples ameaça de adoção de medida futura. O conjunto documental aponta para a efetiva suspensão do serviço, circunstância que agrava significativamente a lesão experimentada pela consumidora. Em terceiro lugar, houve repercussão patrimonial concreta decorrente do instrumento posteriormente desconstituído. A autora comprovadamente desembolsou R$ 24.768,60 a título de entrada e ficou vinculada a doze parcelas de R$ 12.372,74, lançadas nas próprias faturas de energia elétrica, conforme previsto no Termo de Confissão de Dívida. Embora o prejuízo patrimonial seja, em princípio, reparável mediante restituição dos valores indevidamente pagos, sua existência constitui elemento relevante para a avaliação da extensão do constrangimento e da gravidade da conduta no âmbito extrapatrimonial. Ainda, deve ser considerada a reiteração da conduta. A presente controvérsia não surgiu de forma isolada. A mesma unidade consumidora e a mesma relação contratual já haviam sido objeto de pronunciamento judicial anterior, no qual se reconheceu a necessidade de adequação do faturamento da concessionária. Ainda assim, segundo demonstrado nos autos, posteriormente foram emitidas novas cobranças em valores extraordinariamente superiores ao padrão histórico de consumo, culminando na celebração de instrumento de confissão de dívida de elevado valor e, posteriormente, na suspensão do fornecimento. A reiteração da conduta, especialmente quando ocorrida após pronunciamento judicial anterior envolvendo a mesma unidade consumidora, constitui circunstância que deve ser valorada na aferição da gravidade da lesão e da necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional. Nesse contexto, as circunstâncias concretas ultrapassam, com significativa margem, o conceito de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A autora não experimentou apenas o recebimento de cobranças que posteriormente se revelaram inexigíveis. Foi submetida à cobrança de valores expressivos, compelida, em contexto reconhecido como coercitivo, a formalizar confissão de dívida, sofreu repercussão patrimonial concreta e teve o fornecimento de energia elétrica efetivamente suspenso. O conjunto dessas circunstâncias é suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade, ensejando compensação por dano moral. Não se trata, portanto, de reconhecer dano moral automático decorrente de toda e qualquer cobrança indevida. A conclusão, neste caso, decorre da conjugação de circunstâncias excepcionais e concretamente demonstradas, notadamente a coação reconhecida, a cobrança de débito de elevada monta, a vinculação do débito às próprias faturas de energia, o efetivo desembolso de valores e a suspensão do fornecimento de serviço essencial. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Reconhecido o dever de indenizar, a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, as circunstâncias em que praticado o ilícito e a finalidade compensatória e preventiva da reparação, sem permitir o enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, devem ser ponderados, especialmente: a) a gravidade da conduta da requerida; b) a natureza essencial do serviço atingido; c) a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica; d) o expressivo comprometimento patrimonial decorrente do instrumento posteriormente desconstituído; e) a reiteração da controvérsia envolvendo a mesma unidade consumidora após o pronunciamento judicial anterior; f) a necessidade de conferir caráter preventivo à reparação, de modo a desestimular a repetição de condutas semelhantes; e g) a capacidade econômica da requerida, concessionária de serviço público de grande porte. À vista dessas circunstâncias, REPUTO adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O montante mostra-se suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial suportada pela autora, considerando a intensidade e a duração das consequências experimentadas, e, simultaneamente, para conferir resposta proporcional à gravidade da conduta, sem importar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALÉRIA CRISTINA LIMA TORRES em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência deferida na decisão de id. 210199549; b) DECLARAR a inexigibilidade das faturas de energia elétrica emitidas pela requerida em nome da autora, relativas à unidade consumidora nº 6/3949873-8, que apresentaram valores incompatíveis com o consumo histórico da unidade, discriminadas na exordial: fevereiro/2024 (R$ 6.437,30), março/2024 (R$ 6.297,36), abril/2024 (R$ 15.260,41), maio/2024 (R$ 7.273,23), junho/2024 (R$ 7.864,61), agosto/2024 (R$ 8.336,31), janeiro/2025 (R$ 15.200,74), abril/2025 (R$ 51.103,42), julho/2025 (R$ 30.790,89), outubro/2025 (R$ 16.047,00) e novembro/2025 (R$ 23.645,00); c) DECLARAR a nulidade do Termo de Confissão de Dívida firmado em 25/07/2025, no valor de R$ 164.024,72, tornando-o sem qualquer efeito legal, com a consequente extinção de todas as obrigações dele decorrentes; d) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em refaturar os ciclos declarados inexigíveis com base na média aritmética do consumo histórico regular da unidade consumidora nº 6/3949873-8, considerando os 12 (doze) últimos ciclos normais anteriores a fevereiro/2024, emitindo novas faturas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e) CONDENAR a requerida à restituição dos valores comprovadamente pagos pela autora por força do Termo de Confissão de Dívida de 25/07/2025, com apuração em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA partir da citação; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados com base na Selic deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I.C. TRÂNSITADO EM JULGADO, arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

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