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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1013556-65.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.D.B. - - T.D. - Vistos. 1. Trata-se de ação ajuizada como anulatória de doação inoficiosa cumulada com redução de liberalidade excessiva, declaração de nulidade parcial de negócio jurídico e reintegração de bem ao monte partilhável, por meio da qual os autores pretendem desconstituir ou reduzir a liberalidade realizada pelo genitor em favor de um dos filhos. Segundo narrado na petição inicial, a liberalidade impugnada foi formalizada no acordo celebrado nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, processo nº 1035707-11.2015.8.26.0576, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões de São José do Rio Preto, tendo o ajuste sido homologado por sentença, com trânsito em julgado (fls. 17/27). Embora os autores atribuam à demanda diferentes denominações e formulem pedidos cumulados, a competência deve ser definida a partir da causa de pedir e da providência jurisdicional efetivamente pretendida. No caso, o objeto central da ação consiste na invalidação ou redução da disposição patrimonial inserida no acordo homologado judicialmente, mediante a qual o genitor teria destinado à um dos filhos a integralidade dos direitos correspondentes à sua meação sobre o imóvel indicado na inicial. 2. O artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que os atos de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. A hipótese, portanto, não diz respeito à desconstituição de pronunciamento estatal que tenha solucionado litigiosamente o mérito, mas à impugnação do próprio negócio jurídico celebrado pelas partes e posteriormente homologado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o acordo homologado judicialmente constitui ato processualizado e que, pretendendo-se reconhecer a invalidade do negócio jurídico, a via adequada é a ação anulatória, nos termos do artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil. O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma no julgamento do REsp nº 2.230.360/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14 de abril de 2026, DJEN de 22 de abril de 2026. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SE DECLARAR APENAS A INEFICÁCIA DO ATO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO CREDOR . PRESCINDIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, em definir se é necessário o ajuizamento de ação anulatória de ato judicial para desconstituição de acordo homologado judicialmente ou se é possível a prolação de decisão interlocutória dos autos do cumprimento de sentença que, reconhecendo a fraude à execução, declara o acordo ineficaz em relação ao exequente . 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art . 966, § 4º, do CPC/2015, o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de ato das partes ou de outros participantes do processo, isto é, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal, pois a sentença é apenas um ato homologatório. 4. O acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente é um ato processualizado, o que, por conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o respalda. Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico . 5. Cuidando-se apenas da pretensão de declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a inequívoca caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma. 6. Recurso especial desprovido . (STJ - REsp: 1845558 SP 2018/0103690-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) De igual modo, no julgamento do REsp nº 1.845.558/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente constitui ato processualizado, cuja validade deve ser examinada segundo as normas de direito material que lhe dão suporte, sendo necessária a ação anulatória quando se pretende declarar a invalidade do negócio jurídico. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SE DECLARAR APENAS A INEFICÁCIA DO ATO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO CREDOR . PRESCINDIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, em definir se é necessário o ajuizamento de ação anulatória de ato judicial para desconstituição de acordo homologado judicialmente ou se é possível a prolação de decisão interlocutória dos autos do cumprimento de sentença que, reconhecendo a fraude à execução, declara o acordo ineficaz em relação ao exequente . 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art . 966, § 4º, do CPC/2015, o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de ato das partes ou de outros participantes do processo, isto é, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal, pois a sentença é apenas um ato homologatório. 4. O acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente é um ato processualizado, o que, por conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o respalda. Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico . 5. Cuidando-se apenas da pretensão de declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a inequívoca caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma. 6. Recurso especial desprovido . (STJ - REsp: 1845558 SP 2018/0103690-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) Por sua vez, o artigo 61 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. Na hipótese, a presente ação possui natureza acessória em relação à ação de reconhecimento e dissolução de união estável, pois a liberalidade questionada não foi realizada por instrumento inteiramente estranho àquele processo. Ao contrário, foi estipulada como cláusula integrante do acordo nele celebrado e homologado, de modo que o acolhimento da pretensão deduzida nesta demanda repercutirá diretamente sobre o conteúdo patrimonial do ajuste judicial. O exame dos pedidos formulados exigirá, necessariamente, a análise do processo originário, especialmente dos termos do acordo, da extensão dos direitos patrimoniais então atribuídos ao filho que recebeu a doação, da situação jurídica do imóvel à época e do exato conteúdo da sentença homologatória. A existência de sentença transitada em julgado no processo antecedente não afasta a competência do juízo da ação principal. Embora não haja possibilidade de reunião dos processos para julgamento simultâneo, permanece a relação de acessoriedade prevista no artigo 61 do Código de Processo Civil, sobretudo porque a nova demanda objetiva atingir diretamente ato de disposição de direitos praticado e homologado naquele feito. A circunstância de os autores não terem integrado a relação processual originária também não altera essa conclusão, pois a competência decorre da vinculação objetiva entre a pretensão atual e o negócio jurídico processualizado no feito anterior, e não da identidade subjetiva entre as partes das duas ações. Além disso, o artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil determina a distribuição por dependência das causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. No caso, existe vínculo objetivo particularmente intenso, uma vez que o pronunciamento pretendido poderá modificar ou eliminar parcialmente os efeitos patrimoniais do acordo homologado no processo anterior. A distribuição por dependência, portanto, também atende aos princípios da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, evitando que juízos diversos procedam a interpretações potencialmente incompatíveis sobre a extensão, a validade e os efeitos do mesmo negócio jurídico homologado. Ressalte-se, por fim, que a controvérsia acerca da natureza do direito objeto da liberalidade, considerando que o imóvel estaria submetido à alienação fiduciária, assim como a alegada inoficiosidade da doação e a eventual necessidade de redução da liberalidade, constituem questões relacionadas ao mérito da demanda. Tais matérias não afastam a competência do juízo perante o qual foi celebrado e homologado o acordo impugnado. 3. Cumpre ressaltar que, em princípio, a ação autônoma de anulação ou redução de doação inoficiosa possui natureza eminentemente patrimonial e deve ser processada perante a Vara Cível quando inexistente inventário em andamento ou outra causa sucessória à qual esteja diretamente vinculada. A competência especializada da Vara da Família e das Sucessões não decorre apenas da circunstância de a controvérsia envolver ascendentes, descendentes ou herdeiros necessários. Se a demanda se restringe à validade ou à redução de negócio jurídico de natureza patrimonial, sem inventário em curso, trata-se, em regra, de ação cível autônoma, sujeita à competência da Vara Cível, conforme a repartição de atribuições estabelecida pelos artigos 34 e 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ação de anulação de doação inoficiosa. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL . PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre a 2ª Vara de Família e das Sucessões (suscitante) e a 4ª Vara Cível (suscitado), ambos da Comarca de São José dos Campos, para julgar a ação de anulação de doação inoficiosa . II. Questão em discussão 2. Definir a competência de uma das varas em conflito para processar e julgar a demanda. III . Razões de decidir 3 A demanda restringe-se a pedidos de caráter meramente patrimonial e não há inventário em nome do falecido, tratando-se, portanto, de ação autônoma de natureza cível, que extrapola a competência do Juízo de Família. IV. Dispositivo 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I . Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos (suscitado). Dispositivos normativos citados: Código Judiciário do Estado de São Paulo, arts. 34 e 37. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0005685-85 .2023.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano), Órgão Julgador: Câmara Especial, j . 29/05/2023. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00336899820248260000 São José dos Campos, Relator.: Silvia Sterman, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 09/10/2024)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL . I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a 11ª Vara da Família e Sucessões e a 45ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, nos autos de ação declaratória de anulação de parte inoficiosa de doação e anulação de partilha, proposta por Ana Carolina Alves Kamel contra Rosa Kamel e outros. A ação visa a anulação de doação feita pelo genitor das partes aos réus, excedente ao máximo legal, e a anulação de partilha de bens realizada extrajudicialmente. II . Questão em Discussão 2. Determinar a competência para julgar a ação de anulação de doação inoficiosa e partilha, considerando se a matéria é de natureza obrigacional e contratual ou se está relacionada a direito sucessório. III. Razões de Decidir 3 . A ação principal versa sobre a anulação de doação que excede a parte disponível em testamento, caracterizando-se como questão de direito das obrigações e contratos. 4. A competência é do Juízo Cível, pois as Varas da Família e Sucessões não têm competência para julgar ações de nulidade de contratos, conforme o art. 37 do Decreto-Lei Complementar 3/1969 . IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 45ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, suscitado. Tese de julgamento: 1 . A competência para julgar ações de anulação de doação inoficiosa é do Juízo Cível. 2. Efeitos reflexivos sobre partilha não alteram a competência funcional. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00184346620258260000 São Paulo, Relator.: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmara Especial, Data de Publicação: 30/07/2025)" "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. Demanda distribuída perante a 4ª. Vara Cível de São Bernardo do Campo, correspondente ao foro de domicílio do autor . Redistribuição à 1ª. Vara da Família e Sucessões de São Bernardo do Campo. Noma remessa à 3ª. Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, por dependência ao processo de inventário . Descabimento. Matéria que não se amoldaria a qualquer das hipóteses previstas no art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Natureza eminentemente patrimonial, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível . Possíveis efeitos da sentença em relação à partilha que não seriam suficientes para a modificação da competência funcional, de natureza absoluta. Quanto ao critério territorial, trata-se de competência relativa, indeclinável de ofício. Aplicação das Súmulas nª. 33 do STJ e 71 do TJSP . Precedentes. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO 1º. SUSCITADO (4ª . Vara Cível de São Bernardo do Campo). (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00166907020248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Sulaiman Miguel Neto, Data de Julgamento: 17/06/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/06/2024)" "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SUSCITADO I. Caso em exame Conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões e o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos, em ação anulatória de doação inoficiosa. II. Questão em discussão Definir-se a competência de uma das varas em conflito para processar e julgar a demanda III. Razões de decidir Questões de natureza eminentemente patrimonial. Implicações sucessórias meramente reflexas, insuficientes para atrair a competência da vara de família e sucessões. Aplicação dos artigos 34 e 37 do Código Judiciário do estado de São Paulo IV. Dispositivo e tese Conflito de competência conhecido para declarar-se a competência do Juízo da 4ª Vara Cível de São José dos Campos, suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00425013220248260000 São José dos Campos, Relator: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/11/2024)" "Conflito de Competência - Ação de anulação de doação, cessão, comodato e alienação de imóvel - Entendimento do MM. Juízo suscitado de que alegações de fraude com consequentes anulações pretendidas configuram, no caso, questões atinentes ao Direito de Família - Descabimento - Inexistência, ademais, de inventário ou herança - Outrossim, tratando-se, em tese, de doações inoficiosas a competência é de fato das Varas Cíveis, em princípio, vez que são questões de natureza eminentemente patrimonial - Inteligência do artigo 37, e incisos, do Código Judiciário de São Paulo, que dispõe sobre a competência absoluta das Varas de Família e Sucessões - Conflito julgado procedente - Precedente desta Câmara - Competência do MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Franca, ora suscitado. (TJ-SP - CC: 00056858520238260000 Franca, Relator: Xavier de Aquino (Decano), Data de Julgamento: 29/05/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/05/2023)" Extrai-se desses julgados orientação uniforme no sentido de que a ação autônoma de anulação ou redução de doação inoficiosa, por versar sobre a validade e os limites de negócio jurídico patrimonial, está submetida, em regra, à competência da Vara Cível. A mera circunstância de a demanda envolver familiares, herdeiros necessários ou produzir repercussões sucessórias não basta para deslocar a competência para a Vara da Família e das Sucessões. No caso concreto, entretanto, a controvérsia apresenta particularidade relevante que deve ser considerada antes da definição definitiva da competência. Embora a pretensão possua conteúdo patrimonial, a alegada doação não foi formalizada por escritura pública ou instrumento particular autônomo, desvinculado de processo anterior. Segundo a causa de pedir apresentada, a liberalidade foi inserida em cláusula do acordo celebrado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável e homologado pela 1ª Vara da Família e das Sucessões que tramitou sob o nº 1035707-11.2015.8.26.0576. O pedido não se limita, portanto, ao reconhecimento abstrato da inoficiosidade de uma doação. Pretende-se atingir diretamente a validade, a extensão e os efeitos de cláusula integrante de acordo judicial homologado em processo que tramitou perante juízo especializado. Os autores alegam que, no acordo homologado, o genitor promoveu a doação da integralidade de sua meação ou dos direitos patrimoniais que possuía sobre determinado imóvel em favor e um dos seus filhos (que integra o polo passivo da ação). A providência jurisdicional pretendida pressupõe a interpretação do conteúdo do ajuste homologado, a delimitação da natureza jurídica da atribuição patrimonial nele prevista e a verificação da extensão dos direitos transmitidos. Não se ignora que, conforme os precedentes anteriormente transcritos, os efeitos meramente reflexos sobre uma partilha não alteram a competência funcional da Vara Cível. A hipótese destes autos, contudo, reclama exame mais detido, pois o negócio jurídico cuja invalidade se pretende reconhecer não apenas repercutiu sobre uma partilha anterior, mas foi formalizado como cláusula do próprio acordo celebrado e homologado no processo de reconhecimento e dissolução de união estável. Mostra-se necessário distinguir, portanto, duas situações. A primeira corresponde à ação autônoma de anulação de doação inoficiosa, fundada em escritura pública ou negócio jurídico independente, sem inventário em andamento. Nessa hipótese, conforme a jurisprudência consolidada np Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência é da Vara Cível, diante da natureza eminentemente patrimonial, obrigacional e contratual da controvérsia. A segunda situação, verificada nestes autos, corresponde à pretensão de anular ou reduzir disposição patrimonial inserida em acordo homologado pelo Juízo da Família no âmbito de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Nessa hipótese, antes da definição definitiva da competência material, é necessário examinar o conteúdo do processo originário e estabelecer se a pretensão constitui ação patrimonial autônoma ou se está diretamente vinculada à interpretação e à eventual desconstituição parcial do acordo homologado. Tal exame deve ser realizado, inicialmente, pelo juízo perante o qual o acordo foi celebrado e homologado, que possui acesso ao processo originário e melhores condições para verificar a extensão da vinculação entre as demandas. Assim, ainda que a ação de anulação de doação inoficiosa, quando autônoma e desvinculada de inventário em andamento, seja, em regra, da competência da Vara Cível, cabe inicialmente ao juízo perante o qual foi celebrado e homologado o acordo examinar a natureza e a extensão da vinculação entre as demandas, deliberando se a controvérsia deve permanecer submetida à competência da Vara da Família ou se, em razão de seu conteúdo estritamente patrimonial, deve ser encaminhada a uma das Varas Cíveis. A distribuição por dependência à 1ª Vara da Família e das Sucessões não implica, neste momento, reconhecimento definitivo de sua competência material para o julgamento do mérito. Tem por finalidade submeter a questão ao juízo que homologou o negócio jurídico impugnado, ao qual caberá apreciar, à vista do processo originário, se a demanda deve nele prosseguir ou ser encaminhada a uma Vara Cível. Essa solução não contraria os precedentes acima reproduzidos. Ao contrário, preserva o entendimento de que as ações autônomas de anulação de doação inoficiosa são de competência da Vara Cível, mas considera a circunstância específica de a liberalidade questionada ter sido constituída por cláusula de acordo homologado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Também não compete a este Juízo antecipar, em caráter definitivo, a qualificação jurídica daquela cláusula, especialmente porque a definição pressupõe o exame do conteúdo integral do processo originário, da manifestação de vontade das partes, da natureza dos direitos sobre o imóvel e do alcance da sentença homologatória. A medida preserva o princípio do juiz natural, a coerência das decisões judiciais e a segurança jurídica, além de evitar que outro juízo examine isoladamente a validade de cláusula constante de acordo homologado em processo que tramitou perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões, sem a prévia análise de sua vinculação com o feito originário. O fato de o processo anterior já ter sido julgado também não impede a distribuição por dependência. A Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, afasta a reunião para julgamento simultâneo, mas não impede a distribuição vinculada quando necessária à adequada definição da competência e ao exame de pretensão diretamente relacionada a ato de disposição de direitos homologado judicialmente. Desse modo, a redistribuição não está fundada apenas em conexão genérica ou em efeitos reflexos sobre uma partilha, mas na circunstância específica de que o próprio ato jurídico cuja anulação ou redução é pretendida integra acordo homologado pela 1ª Vara da Família e das Sucessões. 4. Ante o exposto, considerando que a liberalidade questionada foi formalizada em cláusula de acordo celebrado e homologado nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 1035707-11.2015.8.26.0576, determino a redistribuição destes autos, por dependência, à 1ª Vara da Família e das Sucessões, com fundamento nos artigos 61, 286, inciso I, e 966, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Consigne-se que a presente determinação não importa reconhecimento definitivo da competência material da Vara da Família e das Sucessões para o julgamento da ação. Caberá àquele Juízo, após examinar o processo originário, o conteúdo do acordo homologado e a extensão da vinculação entre as demandas, deliberar sobre a competência para o processamento e julgamento do feito, inclusive quanto à eventual remessa a uma das Varas Cíveis, consideradas a natureza eminentemente patrimonial da pretensão, a alegada inexistência de inventário em andamento e a orientação firmada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. Esclareço, desde já, que caso o douto juízo para o qual for redistribuído o feito se considere incompetente para julgá-lo, deverá, providenciar o necessário para que o conflito seja regularmente suscitado, conforme dispõe o artigo 66 do Código de Processo Civil a seguir transcrito, podendo valer a presente decisão como possíveis informações previstas no artigo 954 do CPC. Ao Cartório distribuidor, de imediato, para redistribuição do feito à 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca, com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: VAGNER FERREIRA DA SILVA (OAB 325953/SP), VAGNER FERREIRA DA SILVA (OAB 325953/SP)
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