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1013556-41.2026.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013556-41.2026.8.13.0313/MG AUTOR: JAQUELINE COSTA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A): RAPHAEL ANGEL SOUZA MENDES DE JESUS (OAB MG225939) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JAQUELINE COSTA DE OLIVEIRA SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora narra ser pensionista do INSS e alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado nº 010266 0589, pleiteando, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 38,00. Anteriormente, este juízo determinou a intimação da autora para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira (Evento 5, DEC1). É o relatório. Decido. Gratuidade de justiça Acolho a emenda à inicial de Evento 10. Os documentos colacionados pela parte autora, em especial o comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal (Evento 10, DOCCOMPROV6), demonstram que a sua renda familiar per capita situa-se na faixa de até meio salário mínimo. Tais elementos objetivos, aliados à certidão negativa de propriedade de veículos (Evento 10, DOCCOMPROV8) e ao extrato bancário (Evento 10, EXTR10), elidem a dúvida anterior deste juízo acerca da capacidade financeira da consumidora. Assim, a concessão da benesse é medida que se impõe, nos termos do art. 98 do CPC. Adverte-se a parte beneficiária, contudo, que a comprovação da falsidade da declaração de hipossuficiência financeira, aferível inclusive de ofício por este Juízo mediante consulta aos sistemas conveniados, configurará litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Em tal hipótese, o benefício será revogado, implicando o dever da parte de arcar com as despesas processuais das quais fora dispensada, acrescidas de multa correspondente ao décuplo de seu valor, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, passível de inscrição em dívida ativa, conforme o parágrafo único do art. 100 do CPC. Tutela de urgência Passo à análise pormenorizada do pedido de tutela de urgência, com fulcro nos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em apreço, a probabilidade do direito pretendido encontra sólido amparo na impossibilidade material de a consumidora produzir prova de um fato negativo, qual seja, a de que não houve a contratação do empréstimo em discussão. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, exigir da parte autora a comprovação de que não assinou o contrato configuraria a exigência de prova impossível (probatio diabolica). Por outro lado, a materialidade da cobrança indevida está devidamente provada de forma documental nos autos. A verossimilhança das alegações autorais é corroborada pelo Extrato de Empréstimos Consignados do INSS (Evento 10, EXTR4, pág. 3), documento que atesta de maneira inequívoca a efetiva averbação do contrato nº 010266 0589, demonstrando a realização de descontos em parcelas ativas no valor de R$ 38,00. No que tange ao perigo de dano, este revela-se evidente e imediato. O prejuízo suportado pela autora consubstancia-se na constrição mensal continuada de uma verba que possui inequívoca natureza alimentar, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre o benefício de pensão por morte previdenciária. A supressão mensal dessa quantia, por incidir sobre verba destinada ao sustento, tem o condão de comprometer a subsistência básica e a dignidade da autora, justificando a intervenção judicial acautelatória de urgência para estancar o dano continuado. Ademais, constato que a medida pleiteada é plenamente reversível, não esbarrando no óbice legal. A suspensão dos descontos possui caráter provisório e não acarreta prejuízo irreparável à instituição financeira. Caso a parte ré, no decorrer da instrução processual, desincumba-se de seu ônus e demonstre a regularidade e a validade da avença, as cobranças das parcelas poderão ser licitamente retomadas a qualquer momento, preservando-se o equilíbrio entre as partes, em estrita observância aos ditames do art. 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, RECEBO a emenda à inicial de Evento 10, e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, JAQUELINE COSTA DE OLIVEIRA SOUZA. Por conseguinte, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO proceda à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora (NB 125.444.984-9) referentes ao contrato nº 010266 0589, no valor de R$ 38,00. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada novo desconto indevidamente realizado, limitada globalmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Designo audiência de conciliação e/ou mediação para o dia 23/10/2026 às 14:00 horas. Com base no poder de direção do processo (art. 139, CPC) e na experiência deste Juízo nesta Comarca, que tem revelado recorrentes tentativas de fraude, a audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL. A medida é prudencial e visa assegurar a inequívoca identificação das partes e a livre manifestação de suas vontades, prevenindo nulidades e garantindo a segurança de eventual transação. Ademais, a interação direta potencializa a efetividade da conciliação. Salienta-se que a faculdade prevista no art. 334, § 10, do CPC — que permite a representação por procurador com poderes específicos para negociar — soluciona eventuais óbices de deslocamento. Por ser uma medida de acautelamento para a própria validade do ato, a presente decisão não é passível de reconsideração, de forma que, havendo irresignação deverá o causídico utilizar a via adequada. O ato ocorrerá no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), especificamente na SALA 01 da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO (sala 185), localizada no 1º andar do Fórum da Comarca de Ipatinga, sito à Av. Mª Jorge Selim de Sales, nº 170, Centro, Ipatinga/MG. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento pessoal ao ato, assistido por seus respectivos advogados ou defensores públicos, é obrigatório. É facultada, no entanto, a constituição de representante por meio de procuração específica, que lhe outorgue poderes expressos para negociar e transigir. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. O desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para o ato, sob pena de a ausência ser reputada injustificada. Proceda-se à citação e intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, conforme preconizam os arts. 246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil. Consigne-se no mandado que o destinatário possui o ônus de confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis. Caso a confirmação ocorra, o prazo processual terá seu termo inicial no quinto dia útil subsequente. A ausência de confirmação no prazo legal, desacompanhada de justa causa apresentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sujeitará o réu à imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme disposto no art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC. Registra-se que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tornando desnecessária a expedição de mandado ou qualquer outro ato de comunicação processual para essa finalidade. Neste caso, prossiga-se, independentemente de nova conclusão. O prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias úteis, fluirá a partir: a) da data da audiência de conciliação ou da última sessão de mediação, caso não haja autocomposição; ou b) da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, caso a parte ré manifeste seu desinteresse na autocomposição. A ausência de contestação tempestiva implicará a decretação da revelia do réu, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos moldes do art. 344 do CPC. Fica a parte requerida, desde já, advertida de que, nos termos do Art. 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018 (com a redação dada pelo Provimento Conjunto nº 126/2023), a suscitação de incidentes processuais impõe o dever de recolher previamente as custas e despesas correspondentes. A referida norma estabelece que tal recolhimento é devido ainda que o incidente seja processado nos próprios autos ou em apartado, abrangendo, inclusive, as matérias arguidas em preliminar de contestação. Portanto, a ausência do devido recolhimento — a ser calculado com base na Lei Estadual nº 14.939/2003 e que independe de intimação específica para o ato — acarretará o não conhecimento do incidente por ocasião da decisão de saneamento ou da sentença. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Na hipótese de arguição de ilegitimidade passiva (art. 338 do CPC), faculta-se ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassada a fase postulatória, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para que, em prazo comum de 5 dias, especifiquem, de forma justificada e fundamentada, as provas que pretendem produzir, delimitando seu objeto e finalidade, sob pena de preclusão e indeferimento. Salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas serão interpretados como renúncia tácita à dilação probatória e, por conseguinte, anuência ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Inexistindo requerimento para produção de outras provas ou sendo estas indeferidas, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais. Em tempo, com o objetivo de promover a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, racionalizando as rotinas processuais em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal, e os arts. 152, VI e VII, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil, DELEGO aos servidores desta unidade a prática de todos os atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório. Fica a Secretaria autorizada a praticar, de ofício, os atos necessários ao regular andamento do feito, certificando-os nos autos, incluindo, mas não se limitando a: 1. Intimar a parte autora para fornecer novo endereço em caso de citação ou intimação frustrada, bem como para se manifestar sobre certidões negativas do oficial de justiça; Reiterar a expedição de mandados e cartas; Realizar pesquisas de endereço e bens por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 2. Intimar as partes para regularizar a representação processual, juntar CPF/CNPJ; notificar o advogado renunciante para comprovar a ciência do mandante; e realizar o cadastramento e descadastramento de procuradores no sistema. Em caso de falecimento da parte, intimar o autor para promover a sucessão processual. 3. Assegurar o contraditório, intimando a parte contrária para se manifestar sobre documentos novos, laudos, cálculos judiciais e respostas de ofícios, nos prazos legais. Intimar as partes sobre o retorno de cartas precatórias, o fim de prazos de suspensão e o retorno dos autos da instância superior. 4. Após o trânsito em julgado, intimar a parte sucumbente para o pagamento das custas finais e, em caso de inércia, expedir a respectiva certidão de não pagamento. Não havendo requerimento de execução no prazo legal, arquivar os autos com baixa. Intimar as partes para dar andamento ao feito sob pena de extinção, nos casos de abandono processual. Salvo em casos de pedidos de tutela de urgência ou outras questões que demandem análise jurisdicional, os autos deverão ser conclusos apenas para saneamento e Sentença. Nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, havendo a necessidade de cumprimento de atos de comunicação processual (citação, intimação ou notificação) ou de constatação simples em outra comarca de Primeira Instância do TJMG, autorizo, desde já, a expedição e o envio direto do respectivo mandado à Central de Mandados da comarca de destino via sistema eproc. Fica, portanto, dispensada a expedição de carta precatória para estes atos específicos, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a correta instrução da diligência e observar o recolhimento das custas aplicáveis, salvo nos casos de gratuidade de justiça. A presente decisão, assinada digitalmente, possui força de OFÍCIO / MANDADO / ALVARÁ JUDICIAL. Sua autenticidade poderá ser conferida no portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do código de validação presente no rodapé deste documento ou pelo acesso direto ao processo eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga/MG, 8 de setembro de 2026.

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