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Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Patos de Minas · Decisão
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1013553-70.2026.8.13.0480/MG
EMBARGADO: CLAUDIO DIAS BESSAS
ADVOGADO(A): EDUARDA D AVILA BATISTA (OAB MG177155)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DIAS BESSAS (OAB MG129591)
ADVOGADO(A): GEOVANNA ASSUNÇÃO TRABUCO (OAB MG229774)
ADVOGADO(A): LETICIA PEREIRA BORGES BATISTA VINHAL RAMANERI (OAB MG247590)
ADVOGADO(A): DARA CARVALHO SILVA (OAB MG245398)
ADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA DE ARAUJO NETTO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar opostos por Lauriene Santos de Aquino de Assis e Davi Santos de Aquino em face de Cláudio Dias Bessas, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5002185-69.2021.8.13.0480.
Sustentam os embargantes, em síntese, que são herdeiros e sucessores de Valdirene Rosaria dos Santos, a qual celebrou com a executada Maria Regina da Silveira, em 25/06/2019, contrato particular de compra e venda com quitação integral do preço e transmissão da posse sobre o imóvel residencial registrado sob a matrícula nº 40.352 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goianira/GO (Casa 05, Condomínio Residencial Alves I, Goianira/GO). Alegam que o negócio jurídico e o exercício possessório antecedem o ajuizamento da execução principal (ocorrido em 2021) e que o imóvel foi indevidamente atingido por penhora e avaliação judicial naqueles autos, requerendo tutela de urgência para a suspensão dos atos executivos.
Devidamente intimada para regularização do comprovante de endereço, a parte embargante supriu a providência no evento 11.1.
Recebo os embargos de terceiro, porquanto tempestivos e próprios, nos termos dos artigos 674 e 675 do Código de Processo Civil.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Todavia, a legislação processual civil reserva aos embargos de terceiro um efeito legal automático e cogente que prescinde da sobreposição de provimento de urgência autônomo.
No caso concreto, o conjunto documental acostado à inicial, notadamente o instrumento contratual de 2019, a certidão de óbito da adquirente e os documentos comprobatórios do vínculo sucessório, evidencia em juízo de cognição sumária a probabilidade da posse exercida pelos embargantes sobre o bem penhorado, nos moldes da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrada a posse dos terceiros nos termos do artigo 678, caput, do Código de Processo Civil, a admissão dos embargos de terceiro opera, por força de lei, a imediata suspensão das medidas constritivas que recaem sobre o bem litigioso na execução originária.
Nesse contexto, a paralisação do procedimento expropriatório em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 40.352 do CRI de Goianira/GO constitui mero efeito reflexo e consequência lógica inafastável da suspensão imposta pelo regime próprio dos embargos, sendo a interrupção do ato constritivo garantia assegurada pelo artigo 678 do Código de Processo Civil, o que torna desnecessária a concessão de liminar autônoma com base no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos embargantes, ante a ausência de necessidade da medida sob a égide do artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a suficiência da disciplina específica;
b) DETERMINO A SUSPENSÃO da execução nº 5002185-69.2021.8.13.0480 por força do artigo 678, caput, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte embargada, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão dos artigos 677, §3º, e 679, ambos do Código de Processo Civil.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da Execução nº 5002185-69.2021.8.13.0480.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GA
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Patos de Minas · Outros
Processo 1013553-70.2026.8.13.0480 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Patos de Minas na data de 28/08/2026.