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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Montes Claros · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1013551-47.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE MONTEIRO SOARES ADVOGADO(A): VANESSA MELLO DE MORAES (OAB RS138741) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por GUSTAVO HENRIQUE MONTEIRO SOARES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS (Evento 1, INIC1). O autor alegou que, no ano de 2025, participou do Leilão Público nº 1103 promovido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET-MG, arrematando o veículo GM/Corsa Super, placa GZE-0046, pelo valor de R$ 7.600,00 (Evento 1, COMP6). Relatou que, ao buscar a regularização do automóvel, constatou que o motor apresentava divergência em relação ao cadastro da Base de Índice Nacional (BIN), vício que não constava do edital ou da nota de arrematação, inviabilizando a transferência e o uso do bem (Evento 1, COMP7). Sustentou a responsabilidade civil objetiva do Estado e a inobservância do dever de transparência e informação, pugnando pela restituição da quantia de R$ 7.600,00 paga na arrematação e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1). Na contestação, o réu sustentou a preliminar de ilegitimidade passiva ante a criação da autarquia Detran-MG pela legislação estadual (Evento 15, CONT1). No mérito, sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a ausência de comprovação de conduta ilícita, a inexistência de dano material passível de ressarcimento e a ausência de abalo aos direitos da personalidade apto a justificar a fixação de dano moral (Evento 15, CONT1). Pugnou pela improcedência do pedido (Evento 15, CONT1). Impugnação apresentada (Evento 20, REPLICA1). É a síntese do necessário. Decido. Cinge-se a controvérsia em analisar se há legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais para responder pelos atos praticados pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito em leilão anterior à instituição de nova autarquia, bem como se restam configurados a falha estatal pela omissão quanto à divergência de motor de veículo arrematado em hasta pública, o direito à restituição do valor desembolsado a título de dano material e a caracterização de dano moral indenizável. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, verifica-se que a hasta pública e a respectiva arrematação do bem ocorreram em 17 de setembro de 2025 (Evento 1, COMP6), período no qual a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET-MG integrava a estrutura orgânica da administração direta estadual, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag/MG. A autarquia Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG foi criada posteriormente, por meio da Lei Estadual nº 25.663, de 22 de dezembro de 2025, inexistindo no ordenamento jurídico assunção retroativa automática de responsabilidade civil extracontratual por ilícitos administrativos pretéritos praticados pela administração direta. Logo, recai sobre a pessoa jurídica de direito público Estado de Minas Gerais a pertinência subjetiva passiva para a causa, com esteio no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988. Rejeito a preliminar, passo a analisar o mérito propriamente dito. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Para a caracterização do dever reparatório, exige-se a demonstração da conduta administrativa, do dano patrimonial experimentado e do nexo de causalidade entre ambos. A prova documental carreada aos autos demonstra que o autor arrematou o veículo GM/Corsa Super, placa GZE-0046, lote 75 do Leilão nº 1103, classificado na condição de "conservado", pelo montante de R$ 7.600,00 (Evento 1, COMP6). Consta expressamente do Alvará de Liberação nº 4603002 e da respectiva Nota de Arrematação a indicação do motor nº "BS0013127", sem qualquer ressalva quanto a irregularidades cadastrais ou adulterações prévias (Evento 1, COMP6). Ocorre que, submetido o automóvel ao procedimento de vistoria veicular, foi constatada a inconsistência mecânica e registral: "MOTOR DIVERGENTE DO ENCONTRADA NA BIN REGULARIZACAO PENDENTE DE AUTORIZACAO DA CET" (Evento 1, COMP7). A Administração Pública tem o dever legal de prestar informações fidedignas, claras e precisas acerca das reais condições dos bens alienados em hasta pública. A omissão em edital a respeito de vício substancial pré-existente, como a divergência de motor que obsta o regular licenciamento e a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito, configura manifesto defeito na prestação do serviço público. Evidenciada a inaptidão do veículo para a circulação e a frustração do negócio jurídico em decorrência da falha imputável ao Estado de Minas Gerais, impõe-se a restituição integral do valor desembolsado na hasta pública, no montante de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), a título de indenização por dano material. Quando o arrematante postula a devolução do valor pago em razão da frustração da aquisição por vício do bem, a restituição do automóvel à Administração Pública opera-se como contrapartida necessária. A manutenção do veículo na posse do autor e o reembolso integral do preço configuraria enriquecimento sem causa, justificando a imposição da medida independentemente de reconvenção ou pedido expresso, como decorrência lógica do retorno das partes ao estado anterior. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, a pretensão não comporta acolhimento. O descumprimento de deveres correlatos ao leilão ou a constatação de vício no bem arrematado traduzem frustração negocial e dissabor da vida cotidiana em relações patrimoniais. Não houve demonstração nos autos de constrangimento extraordinário, ofensa à integridade física, vulneração à honra objetiva ou violação aos atributos da personalidade do autor aptos a caracterizar dano moral indenizável. O prejuízo circunscreve-se à esfera estritamente material, a qual já se encontra recomposta pela determinação de ressarcimento do preço pago. Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para: a) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), a título de restituição por dano material; b) determinar que o autor restitua o veículo arrematado ao Estado de Minas Gerais. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela devida até 08 de dezembro de 2021, e os juros de mora pela caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997) calculados a partir da citação. A partir de 9 de dezembro de 2021 até a expedição do requisitório de pagamento (RPV ou Precatório), haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC de forma unificada, a qual engloba juros e correção monetária. Por fim, a partir da expedição do requisitório de pagamento, a atualização do débito ocorrerá pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, com limite mensal ao teto da taxa SELIC no mesmo período, em observância ao artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025. Sem custas nem honorários, que não são devidos em primeira instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. As partes ficam cientes de que, caso não se conformem com esta sentença, têm o prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação, para recorrer para a Turma Recursal. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO DE SOUZA ROSA Juiz de Direito
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