Publicações do processo

Processo 1013544-81.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013544-81.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013544-81.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DREAM EMPREGOS E CURSOS LIVRES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. RESCISÃO DE TRANSAÇÃO ANTERIOR. IMPEDIMENTO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA. INADIMPLEMENTO. DISTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, ao reconhecer a legalidade do ato que impediu a adesão da impetrante a nova transação tributária, em razão de não ter transcorrido o prazo de dois anos previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. II – Questão em discussão 2. Discute-se se o prazo de impedimento para celebração de nova transação tributária deve ser contado da data do inadimplemento das obrigações assumidas ou da formalização administrativa da rescisão da transação anteriormente celebrada. III – Razões de decidir 3. A Lei nº 13.988/2020 institui procedimento administrativo específico para a rescisão da transação, assegurando ao contribuinte notificação, contraditório, ampla defesa e possibilidade de regularização do inadimplemento. 4. A rescisão da transação não decorre automaticamente do inadimplemento, produzindo efeitos somente após sua formalização, momento a partir do qual incide o impedimento previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. 5. Os precedentes relativos ao prazo para encaminhamento de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previsto na Portaria ME nº 447/2018, versam sobre situação jurídica diversa e não se aplicam à disciplina específica da rescisão da transação tributária. 6. Precedentes da Oitava Turma e da Segunda Turma desta Corte. IV – Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: O prazo de dois anos previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 para a formalização de nova transação tributária é contado da formalização da rescisão administrativa da transação anterior, e não da data do inadimplemento das obrigações assumidas. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 02-04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ