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Tribunal
TJMT
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013535-93.2025.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JEDIELSON ANDERSON MATOS DA SILVA - CPF: 077.768.951-05 (APELANTE), HEYTOR MOREIRA DOS SANTOS - CPF: 017.374.371-47 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TEMA 1.172 DO STJ. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO PARA 1/6. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, a redução da pena-base, a diminuição da fração de aumento pela reincidência, a fixação de regime prisional menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade. A droga apreendida consistiu em 20 porções de maconha, totalizando 200,27 g, além de balanças de precisão com resquícios da substância, filme plástico e dinheiro em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (iii) determinar se a pena-base foi corretamente exasperada em razão da quantidade da droga apreendida; (iv) definir se a fração de aumento decorrente da reincidência específica observa os parâmetros fixados pelo Tema 1.172 do STJ; (v) estabelecer se é cabível regime inicial menos gravoso; e (vi) determinar se o apelante faz jus ao direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a autoria e a materialidade do delito por meio do laudo pericial, dos autos de apreensão, do relatório de investigação e dos depoimentos policiais corroborados pelas demais provas produzidas em juízo. A denúncia anônima foi confirmada por diligências investigativas prévias e o ingresso no imóvel ocorreu mediante mandado judicial, o que afasta qualquer ilicitude da prova obtida. A quantidade da droga, seu fracionamento em 20 porções, a apreensão de duas balanças de precisão, uma delas com resquícios de maconha, a existência de filme plástico para acondicionamento, a ocultação da maior parte do entorpecente e a movimentação típica de comércio ilícito evidenciam a destinação mercantil da substância. A superação do parâmetro de 40 g referido no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal não conduz automaticamente à condenação por tráfico, mas impõe a análise dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, os quais, no caso concreto, convergem para a caracterização da traficância. A condição de eventual usuário não afasta a configuração do crime de tráfico quando os demais elementos probatórios revelam finalidade de comercialização dos entorpecentes. A exasperação da pena-base em razão da quantidade da droga mostra-se proporcional e encontra respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A reincidência específica autoriza o agravamento da pena, porém, ausente fundamentação concreta excepcional, o aumento deve observar a fração de 1/6, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.172. A reincidência e a pena definitiva superior a quatro anos justificam a manutenção do regime inicial fechado, sem ocorrência de bis in idem, permanecendo inaplicáveis a Súmula 269 do STJ e as Súmulas 718 e 719 do STF. A manutenção da prisão cautelar é legítima porque o apelante permaneceu preso durante toda a instrução e persistem os fundamentos da custódia preventiva, especialmente a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A condenação por tráfico de drogas subsiste quando a prova pericial, documental e testemunhal demonstra a destinação mercantil da substância entorpecente. O fracionamento da droga, a apreensão de instrumentos típicos da traficância, a ocultação do entorpecente e as circunstâncias da investigação afastam a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A quantidade da droga constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A reincidência específica, quando utilizada como único fundamento, somente autoriza agravamento superior a 1/6 mediante fundamentação concreta e excepcional, conforme o Tema 1.172 do STJ. A reincidência e a pena superior a quatro anos justificam a fixação do regime inicial fechado. O réu que permaneceu preso durante toda a instrução não tem direito de recorrer em liberdade quando permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, 59 e 107; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 387, § 2º, 577 e 593, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STJ, Tema 1.172 (REsp n. 2.003.716/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 25.10.2023); STJ, AgRg no RHC n. 175.315/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.382/PR; TJMT, Apelação Criminal n. 1003802-11.2022.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 30.09.2025; TJMT, Enunciados Criminais n. 3, 8 e 47. RELATÓRIO EXMO. SR. DR. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR (RELATOR CONVOCADO) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JEDIELSON ANDERSON MATOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação Penal n. 1013535-93.2025.8.11.0042, condenou o réu à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mantida a prisão cautelar. Em suas razões recursais (id. 375594390), a Defesa requer: 1) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da droga, por não ter sido demonstrada, de forma segura, a finalidade de tráfico, aduzindo que parte substancial do entorpecente foi localizada em área externa e compartilhada da residência, inexistindo prova de sua posse exclusiva, bem como inexistindo flagrante de comercialização, identificação de usuários, apreensão de valores expressivos, registros de negociação, contabilidade do tráfico ou outros elementos concretos aptos a evidenciar a mercancia; 2) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que admitiu apenas a propriedade das porções encontradas na geladeira, destinadas ao consumo próprio, negando a posse das demais substâncias e das balanças de precisão; 3) ainda subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, mediante afastamento da valoração negativa da quantidade de droga; 4) a redução da fração de aumento decorrente da agravante da reincidência; 5) a fixação de regime inicial menos gravoso; e 6) a concessão do direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões (id. 376442895), a 23ª Promotoria de Justiça Criminal de Cuiabá/MT rebateu as teses defensivas, sustentando a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com o consequente desprovimento do recurso. Argumentou, ainda, que o pedido de recorrer em liberdade não constitui matéria própria da apelação criminal, por se tratar de via inadequada para discussão originária da prisão cautelar, além de defender a suficiência do conjunto probatório para a condenação, a correta dosimetria da pena e a manutenção do regime inicial fechado. A Procuradoria-Geral de Justiça, em sentido parcialmente diverso do órgão ministerial de origem, exarou parecer pelo parcial provimento do recurso (id. 378504357). É o Relatório. À douta revisão. VOTO EXMO. SR. DR. JUIZ EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR (RELATOR) Egrégia Câmara: 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível na espécie (CPP, art. 593, III, "c"), manejado por parte legítima e interessada (CPP, art. 577), encontrando-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Não se verifica, ademais, hipótese de extinção da punibilidade (CP, art. 107). 2. DO MÉRITO Consta da denúncia que: “[...] no dia 24 de junho de 2025, por volta das 06h20min, na residência localizada na Rua Cinquenta e Três, nº 28, Quadra 34, Setor 3, Bairro Morada da Serra, nesta capital, o denunciado Jedielson Anderson Matos da Silva tinha em depósito, para outros fins que não o consumo pessoal, 20 (vinte) porções de maconha, com massa total de aproximadamente 200,27 g (duzentos gramas e vinte e sete centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...] a equipe da Delegacia Especializada em Repressão a Narcóticos (DENARC) deslocou-se até o endereço de Jedielson para cumprir o mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1004296-65.2025.8.11.0042 [...] Segundo apuraram os investigadores, foi recebida a denúncia anônima 1598/2025, que relatava que Jedielson distribuía entorpecentes na região do CPA III em um veículo AUDI preto, além de ser liderança da organização criminosa Comando Vermelho. Durante monitoramento, os agentes civis localizaram a residência do denunciado e flagraram o momento que um indivíduo se aproximou, entrou e permaneceu no local por cerca de dez minutos. Em seguida, o mesmo suspeito saiu com uma mochila nas costas e tomou rumo ignorado [...] iniciada a busca domiciliar no interior do imóvel, os agentes localizaram, no quarto do casal, a quantia de R$ 78,00 (setenta e oito reais) em espécie. No quintal, dentro de uma caixa de brinquedos, os agentes encontraram 02 (duas) balanças de precisão com resquícios de maconha e, no depósito abaixo da caixa d'água, apreenderam 18 (dezoito) porções de maconha acondicionadas em uma lata. Já na cozinha, dentro da geladeira, havia mais 02 (duas) porções da mesma droga em potes de vidro, e sobre o eletrodoméstico, 01 (um) rolo de filme plástico [...]” (Ricardo Alexandre Soares Vieira Marques, promotor de Justiça - ID 372463350) O Juízo singular reconheceu a responsabilidade penal e dosou as penas nos seguintes termos: “[...] a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restam devidamente demonstrados pelo laudo pericial da substância entorpecente apreendida e depoimentos prestados na fase inquisitiva [...] apreensão de vinte porções de maconha fracionadas e acondicionadas de forma típica à comercialização ilícita, somada à presença de duas balanças de precisão com resíduos da substância e um rolo de filme plástico, denota, ao menos nesta fase processual, estrutura voltada à mercancia e não ao consumo pessoal [...] FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e em 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa [...] pesa em desfavor do condenado a agravante de reincidência específica [...] MAJORO a pena-base em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa. Por isso, FIXO a pena nesta fase intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa [...] TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de JEDIELSON ANDERSON MATOS DA SILVA [...] no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão [...] FIXO o regime prisional de início em FECHADO [...] NEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade [...]” (Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, juiz de Direito - ID 372463407) 2.1 Do pleito absolutório e da desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 A defesa sustenta que a prova não demonstrou a destinação mercantil dos entorpecentes nem a posse consciente e exclusiva de toda a droga apreendida, sobretudo porque parte dela foi localizada em área externa do imóvel. Em caráter subsidiário, pede a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Sem razão. A materialidade está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 372462958), que atestou a apreensão de 200,27 g de maconha e a presença de resquícios da mesma substância em uma das balanças, além do Relatório de Investigação (ID 372462967). A autoria também está comprovada. A investigação teve início com notícia anônima recebida pelo canal 197, segundo a qual o apelante comercializava entorpecentes no Bairro CPA III com o uso de um veículo Audi de cor preta. A comunicação anônima não serviu de fundamento único: os investigadores realizaram diligências preliminares, confirmaram o endereço indicado e registraram movimentação compatível com a comercialização de drogas, entre elas a entrada de um indivíduo na residência sem qualquer volume e sua saída, poucos minutos depois, com uma mochila. O ingresso no imóvel ocorreu mediante mandado de busca e apreensão, o que afasta qualquer discussão sobre a licitude da diligência. Cumprido o mandado, foram localizadas 20 (vinte) porções de maconha: 18 (dezoito) acondicionadas em uma lata de "Mucilon", ocultada em depósito sob a caixa d'água, no quintal da residência, e 2 (duas) no interior da geladeira. Apreenderam-se, ainda, duas balanças de precisão, um rolo de plástico filme e R$ 78,00 (setenta e oito reais) em espécie. O laudo pericial constatou resquícios de Cannabis sativa L. em uma das balanças, o que infirma a alegação de que os equipamentos serviam apenas para pesar materiais de costura. Os policiais Luka Rizzieri (ID 372463396) e Dionízio Bareiro Neto (ID 372463395), responsáveis pela investigação e pelo cumprimento do mandado, confirmaram esses fatos em juízo, em depoimentos coerentes entre si e convergentes com a prova documental e pericial. Nos termos do Enunciado Criminal n. 8 deste Tribunal, o depoimento de policiais constitui meio idôneo de prova quando corroborado pelos demais elementos dos autos. “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. Exatamente o que se verifica no caso. Quanto ao pedido de desclassificação. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 determina que a finalidade da posse seja aferida pela natureza e quantidade da substância, pelo local e pelas condições da apreensão, pelas circunstâncias sociais e pessoais e pela conduta e antecedentes do agente. No caso, os elementos convergem para a traficância: (i) 200,27 g de maconha; (ii) fracionamento em 20 (vinte) porções; (iii) duas balanças de precisão, uma delas com resquícios da mesma substância; (iv) rolo de plástico filme, próprio ao acondicionamento; (v) ocultação da maior parte da droga em depósito dissimulado; e (vi) monitoramento prévio, que identificou movimentação típica do comércio ilícito. A quantidade apreendida supera o parâmetro de 40 g fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, que estabelece presunção relativa de destinação ao consumo pessoal. A superação desse limite não conduz, por si só, à condenação por tráfico, mas devolve a solução aos critérios do art. 28, § 2º Critérios que, no caso, apontam de forma unívoca para a mercancia. Ficam afastadas, portanto, a tese absolutória e o pedido de desclassificação. Nesse sentido decidiu esta Corte: "[...] A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas quando as circunstâncias da prisão, aliadas à apreensão de substância entorpecente fracionada, balança de precisão e dinheiro, evidenciam a destinação mercantil da droga. [...]" (TJMT, AP nº 1003802-11.2022.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 30.09.2025). Também não procede a alegação de posse compartilhada. A investigação dirigiu-se ao apelante desde o início. Parte da droga foi encontrada no interior da residência; e o restante estava oculto em depósito situado no quintal do mesmo imóvel. O quintal não é área de acesso indiscriminado, mas extensão do domicílio, sob vigilância do morador. Acresce que a droga não estava exposta, pois encontrava-se escondida sob a caixa d'água, em recipiente dissimulado, o que revela ato deliberado de ocultação por quem detinha acesso ao local. Não há nos autos elemento algum que indique a presença de terceiro com acesso àquele espaço ou que sugira posse alheia. A eventual condição de usuário não impede, por si só, o reconhecimento da prática do tráfico de drogas, quando os demais elementos probatórios evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes, entendimento consolidado no Enunciado Criminal n. 3 deste Tribunal. “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006”. Mantida a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, passa-se ao exame da dosimetria da pena. 3. DA DOSIMETRIA Na primeira fase, o Juízo fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, com exasperação de 3 (três) meses em razão da quantidade de entorpecente apreendida. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 confere preponderância à natureza e à quantidade da droga sobre as demais circunstâncias judiciais. O acréscimo de 3 (três) meses sobre o mínimo legal é comedido e guarda proporção com a quantidade apreendida. A pena de multa observou idêntica proporção, 525 dias-multa para o mínimo de 500, o que preserva a necessária correlação entre as sanções. Mantém-se, portanto, a pena-base. Nesse sentido: 3. “Há justificativa razoável para exasperação da pena-base, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida (500 gramas de maconha). Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp: 1960382 PR 2021/0295460-4) (N.U 1001232-83.2020.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 11/11/2025, publicado no DJE 18/11/2025) Na segunda fase, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência específica (autos n. 0037832-94.2019.8.11.0042 - SEEU 2002751-11.2023.8.11.0042) e elevou a pena em 1 (um) ano de reclusão, o que corresponde a fração aproximada de 1/5 da pena-base. A agravante foi corretamente reconhecida. O patamar de aumento, contudo, não se sustenta. No julgamento do Tema 1.172 (REsp n. 2.003.716/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 25/10/2023), o Superior Tribunal de Justiça fixou que a reincidência específica, como fundamento único, só autoriza agravamento em fração superior a 1/6 em casos excepcionais e mediante fundamentação detalhada, apoiada em dados concretos do caso. A sentença não apontou circunstância excepcional. O apelante possui apenas uma condenação definitiva apta a caracterizar a reincidência, inexistindo fundamento concreto que justifique a adoção de fração superior a 1/6 (um sexto). O aumento decorrente da agravante deve ser reduzido para 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena-base de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, equivalente a 63 (sessenta e três) meses. A fração corresponde a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. A pena provisória fica redimensionada para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa. A utilização da reincidência como critério legal para a definição do regime inicial de cumprimento da pena não configura bis in idem, por se tratar de etapa distinta da individualização da pena. Na Terceira fase não incidem causas de aumento. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inaplicável, pois a reincidência afasta requisito cumulativo expressamente exigido pelo dispositivo. Torna-se definitiva a pena em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa. 4. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A readequação da pena não repercute no regime inicial. O apelante é reincidente e a pena definitiva supera 4 (quatro) anos de reclusão. Também não se aplica a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, restrita aos condenados reincidentes cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Pelas mesmas razões, não incidem as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. O regime fechado decorre da incidência dos critérios legais previstos nos arts. 33 do Código Penal e 59 do mesmo diploma, considerados em conjunto com a fundamentação concreta adotada na sentença, e não da gravidade abstrata do delito. O cômputo do período de prisão provisória, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não altera essa conclusão. A custódia teve início em 24/06/2025 e, mesmo com a detração, o remanescente da pena permanece superior a 4 (quatro) anos, circunstância que, aliada à reincidência, impede a fixação de regime inicial menos gravoso. Entendimento consolidado no Enunciado Criminal n.47 deste Tribunal. “A valoração negativa da quantidade e natureza do entorpecente constitui fundamento idôneo para a determinação de regime mais gravoso para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade”. Mantido o regime inicial fechado. 5. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não prospera o pedido de recorrer em liberdade nem o de reavaliação da custódia. O apelante foi preso em flagrante em 24/06/2025, teve a prisão convertida em preventiva e assim permaneceu durante toda a instrução, com sucessivas reavaliações da medida. A sentença negou o benefício com fundamentação concreta e ratificou os motivos da custódia, notadamente a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência específica em crime da mesma natureza. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, bastando a indicação de que subsistem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da medida. Nesse sentido: "não se concede o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual e cujos motivos da segregação cautelar foram ratificados na sentença condenatória" (STJ, AgRg no RHC n. 175.315/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 04.03.2024). O quadro fático-jurídico não sofreu alteração e a confirmação da condenação em segundo grau apenas reforça a necessidade da medida, sem que dela decorra execução provisória da pena. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a fração de aumento decorrente da reincidência para 1/6 (um sexto), em observância ao Tema 1.172 do Superior Tribunal de Justiça, e redimensionar a pena de JEDIELSON ANDERSON MATOS DA SILVA para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Eduardo Calmon de Almeida Cezar Relator Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026