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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013527-36.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEICILENE RODRIGUES FONSECA - GO26565-A e HUMBERTO DE ALENCAR SOARES JUNIOR - GO70953 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA BATISTA DA SILVA HUMBERTO DE ALENCAR SOARES JUNIOR - (OAB: GO70953) GEICILENE RODRIGUES FONSECA - (OAB: GO26565-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466529539) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013527-36.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5754126-27.2024.8.09.0123 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEICILENE RODRIGUES FONSECA - GO26565-A e HUMBERTO DE ALENCAR SOARES JUNIOR - GO70953 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013527-36.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5754126-27.2024.8.09.0123 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEICILENE RODRIGUES FONSECA - GO26565-A e HUMBERTO DE ALENCAR SOARES JUNIOR - GO70953 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Piracanjuba/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991), ante o não reconhecimento dos períodos de atividade rural pleiteados (1°/11/1989 a 30/7/1991 e 20/8/1992 a 30/11/1996), por entender insuficiente o início de prova material e frágil a prova testemunhal colhida. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma integral do julgado. Sustenta ter preenchido o requisito etário e a carência necessária mediante a soma dos períodos urbanos registrados em seu CNIS com o tempo de labor rural comprovado. Alega que os documentos acostados aos autos (vínculo empregatício rural do ex-cônjuge e comprovantes/historicos escolares dos filhos em zona rural) constituem início de prova material suficiente, devidamente respaldado e corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência. Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013527-36.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5754126-27.2024.8.09.0123 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEICILENE RODRIGUES FONSECA - GO26565-A e HUMBERTO DE ALENCAR SOARES JUNIOR - GO70953 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia jurídica submetida a este colegiado cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida ou mista, mediante a exegese do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, dispositivos estes introduzidos pela Lei nº 11.718/2008. O instituto da aposentadoria híbrida viabiliza a conjugação de períodos de labor rural, exercidos na condição de segurado especial, com períodos de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sob outras categorias de segurado, para fins de composição da carência necessária. Para a fruição de tal direito, deve a parte requerente implementar o requisito etário fixado em 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, observadas, todavia, as regras de transição e as alterações permanentes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a depender da data de implementação das condições. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, especificamente no Tema 1.007/STJ, que fixou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade. Tal cômputo prescinde do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo irrelevante a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho desempenhado pelo segurado no momento do implemento do requisito etário ou da formulação do requerimento administrativo. A fundamentação jurídica desse entendimento repousa no princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais, conferindo proteção social efetiva ao trabalhador que transitou entre ambos os meios, muitas vezes premido por vulnerabilidades socioeconômicas. Conforme a tese firmada pela Corte Superior, o tempo de labor rural, mesmo que não seja contemporâneo ao requerimento administrativo e ainda que não tenha havido o recolhimento de contribuições, deve ser computado para a carência da aposentadoria híbrida, sob pena de esvaziamento da norma protetiva. No tocante à instrução probatória do labor campesino, a inteligência do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, em consonância com o enunciado da Súmula nº 149 do STJ, impõe a necessidade de início de prova material, revelando-se insuficiente a prova estritamente testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço. Contudo, sob a égide do princípio da persuasão racional e da livre convicção motivada, não se exige que a prova documental seja exaustiva ou abranja todo o lapso temporal pretendido; basta que seja contemporânea a uma fração do período de labor, servindo como suporte fático para a prova testemunhal que a complementa (Pet 7.475/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). Ao analisar os autos, verifica-se que a autora cumpriu o requisito etário, visto que contava com 62 anos e 3 meses na data do requerimento administrativo (DER) e apresentou 12 anos, 3 meses e 24 dias de contribuições urbanas vertidas em seu CNIS. A fim de comprovar o tempo rural necessário para cumprir a carência de 15 anos para o benefício, requereu o reconhecimento de sua atividade campesina nos períodos de 1°/11/1989 a 30/7/1991 e 20/8/1992 a 30/11/1996. Para tanto, acostou aos autos: 1. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do ex-cônjuge, com registro de vínculo empregatício na Fazenda Bocaina (Município de Piracanjuba/GO) no período de 01/11/1989 a 30/07/1991; 2. Requerimento de matrícula do filho com endereço rural na Fazenda Boa Esperança (1995); 3. Histórico escolar do filho na Fazenda Areia (1995 e 1996); 4. Requerimento de matrícula da filha com endereço na Fazenda Boa Esperança (1995). Contudo, ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar de forma satisfatória o efetivo exercício de atividade rural nos períodos indicados. Embora tenha colacionado documentos indicando residência em área rural e o vínculo empregatício do ex-cônjuge, tais elementos isolados não comprovam o exercício de atividade rural pela própria requerente. Ademais, a prova testemunhal colhida em audiência mostrou-se frágil e imprecisa. As testemunhas ouvidas não souberam delimitar adequadamente os períodos de labor rural, tampouco detalhar as condições em que se dava o trabalho da autora, limitando-se a declarações genéricas. Ausente prova testemunhal idônea que corrobore o início de prova material, não há como reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos indicados, tampouco computá-los para fins de carência. Nada obstante o juízo de primeiro grau tenha proferido sentença de mérito (julgando improcedente o pedido), o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento vinculante no sentido de que a ausência ou a insuficiência de início de prova material não enseja o julgamento de improcedência do pedido (o que geraria coisa julgada material), mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito. Tal diretriz jurisprudencial visa a salvaguardar o direito social do segurado, permitindo-lhe ajuizar nova ação caso obtenha documentos hábeis e idôneos no futuro, desde que observadas as teses firmadas no posterior Tema 1.124/STJ. Assim, a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da manifesta debilidade do acervo instrutório relativo ao período rural, impõe a reforma de ofício do provimento de mérito exarado pelo juízo a quo. Ante o exposto, ATUANDO DE OFÍCIO, REFORMO A SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando PREJUDICADA a apelação interposta pela parte autora. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal cobrança por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013527-36.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5754126-27.2024.8.09.0123 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEICILENE RODRIGUES FONSECA - GO26565-A e HUMBERTO DE ALENCAR SOARES JUNIOR - GO70953 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 1.007/STJ. TEMPO RURAL REMOTO. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL DO LABOR CAMPESINO. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ (RESP 1.352.721/SP). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O instituto da aposentadoria híbrida viabiliza a conjugação de períodos de labor rural com períodos de contribuição vertidos ao RGPS sob outras categorias, para fins de composição da carência necessária (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991). 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.007/STJ, fixou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, independentemente de recolhimento de contribuições e da predominância do labor misto no período de carência. 3. Para o reconhecimento do tempo de serviço rural, exige-se início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Documentos isolados de terceiros, desacompanhados de prova testemunhal firme e convergente, não se prestam a comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola no período pretendido. 4. Nos termos da tese vinculante firmada no Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP), a ausência ou insuficiência de prova material e/ou testemunhal do labor rural não enseja a improcedência do pedido com resolução do mérito, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de resguardar o direito social do segurado de ajuizar nova ação caso obtenha novos elementos probatórios no futuro. 5. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, julgou prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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