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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1013526-40.2023.8.26.0348/SP AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) RÉU: ELIANE DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS NEGRINI (OAB SP455904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a não localização do bem objeto da garantia fiduciária, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Recebo a petição apresentada pela autora como emenda à petição inicial. Procedam-se às alterações cadastrais pertinentes, com a retificação da classe processual para execução de título extrajudicial e do valor da causa para R$ 98.332,72, correspondente ao saldo devedor indicado na planilha apresentada. Efetivadas as alterações cadastrais, intime-se a exequente para promover o recolhimento da diferença das custas iniciais decorrente da retificação do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Acaso realizada a citação por mandado, deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo(a) Oficial(a) de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo declinado (art. 827, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuídos por dependência (em apartado) e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil), contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos (no mesmo prazo), mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante do débito exequendo (acrescido das custas iniciais, despesas processuais e dos honorários advocatícios) em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em Lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica (se o caso), deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Defiro, desde logo, a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD etc.), desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº. 11.608/03, acaso não for hipótese de gratuidade judiciária da parte solicitante. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas (previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12), calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados da parte executada: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; e c) valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se a promover o andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC). Quando o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e recolha as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. Intime(m)-se. Mauá, 04 de setembro de 2026.
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