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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1013523-75.2026.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.S.G. - R.S.G. - - V.S.G. - Vistos. 1- Considerando que em se tratando de arrolamento e de inventário, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve observar o valor do monte partível e não a capacidade financeira dos herdeiros ou do inventariante, e que, no presente caso, o patrimônio total do espólio possui valor reduzido, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários e registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido nos termos do art. 98, §1º, IX do CPC. Nesse sentido: ARROLAMENTO SUMÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada por herdeiros. Irresignação. Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio. Patrimônio total do espólio de valor reduzido. Deferimento da benesse. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2201460-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BENS. Indeferimento da justiça gratuita e determinação para que os herdeiros comprovem a hipossuficiência financeira. Impossibilidade. Justiça gratuita requerida pelo espólio. Requerimento que deve ser aferido observando o valor do monte partível e não a capacidade financeira dos herdeiros ou inventariante. Decisão reformada nesse sentido. Indeferimento da justiça gratuita mantido. Ausência de liquidez imediata do monte mor, composto apenas por um imóvel, que autoriza o diferimento de custas ao final do processo, nos termos do art. 4°, § 7°, da Lei 11.0608/03. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO QUE TANGE AO VALOR DA CAUSA.(TJSP; Agravo de Instrumento 2234923-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023). Agravo de instrumento. Inventário e Partilha. Justiça gratuita indeferida às Autoras. Acolhimento da insurgência. Benefício a ser concedido em consideração aos bens do espólio, aqui constituído de um imóvel de valor pouco expressivo, a ser partilhado entre duas herdeiras. Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2241798-20.2023.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Agravo de instrumento. Ação de inventário. Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Recurso dos demandantes. Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio. Patrimônio total do espólio de valor reduzido. Deferimento da gratuidade. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2207372-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023). 2- Nomeio inventariante o(a) requerente Maria Aparecida de Souza Guilhermitti, independentemente de compromisso. Anote-se no cadastro de partes. 3- Providencie a serventia a correção do polo ativo da ação porque as noras e netos não são herdeiros, deverão permanecer somente a viúva e os 2 filhos. 4- Apresente a inventariante a certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, que poderá ser obtida através do Sistema doColégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, por meio de acesso ao link:https://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido (Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça). Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, vislumbra-se que é possível a obtenção da certidão, sem necessidade de intervenção judicial, com isenção da taxa, por meio da simples apresentação de cópia da decisão demonstrando ser beneficiária da justiça gratuita, no campo próprio do referido "site", de forma que, por ora, não há que se falar em expedição de ofício ou acesso a qualquer sistema pela serventia para tal fim. 5- A inventariante deverá comprovar a entrega do expediente administrativo do ITCMD junto ao Posto Fiscal, bem como apresentar novo plano de partilha incluindo a meação e a partilha aos filhos e não a um filho e aos netos. O Patrono deverá observar que pelo que consta na matrícula de fls. 47/50 o falecido possui apenas 25% do bem e não 100%, ou seja, a viúva receber 12,5% e os filhos 6,25% cada. Outra observação é que o veículo ficará com a viúva e a arma de fogo com um dos filhos. Portanto a partilha será amigável e não legal. Neste caso há renúncia dos herdeiros em relação ao veículos e do Sr. V e da Sra. M. em relação à arma. Isto tudo deve constar no plano de partilha para que seja expedido o termo para a competente renúncia. 6- No ensejo, providencie a adequação do valor da causa, que deverá observar a somatória de todos os bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 7- Os netos não poderão herdar os bens deixados pelo avô, uma vez que não há partilha por salto, em razão do princípio da saisine, pois o filho é que tem o direito a receber a herança. A propósito do tema, relevante a citação de parte do voto do eminente relator do referido julgado: (...) Ademais, não estão preenchidos os requisitos legais para a declaração de morte presumida indicada na legislação civil (artigos 6, 7 e 8), porque a situação de paradeiro desconhecido, e ausência de localização para efeito de citação, não se confunde com morte propriamente dita, que põe fim à existência da pessoa natural, devendo ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, somente se for extremante provável a morte de quem estava em perigo de vida (Código Civil, artigo 7º, inciso I) ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra (Código Civil, artigo 7º, inciso II), e a declaração da morte presumida deve ser precedida das buscas e averiguações, fixando a data provável do falecimento (parágrafo único). Sem a comprovação de qualquer destas hipóteses, há necessidade de ajuizamento da ação de ausência dos referidos herdeiros, com observância do devido processo legal. (TJSP; Apelação Cível 1005830-91.2021.8.26.0066; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022). 8- Ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os patronos a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 9- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: LEANDRO FERREIRA LEITE (OAB 367225/SP), LEANDRO FERREIRA LEITE (OAB 367225/SP), LEANDRO FERREIRA LEITE (OAB 367225/SP)
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