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1013522-96.2025.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 6ª Vara Cível

    Processo 1013522-96.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Maria Costa dos Santos - Banco Olé Consignado S.A. - - Banco Inbursa S.a - - Paraná Banco S/A - - Banco Pan S/A - - BANCO CETELEM S.A - - Banco C6 S/A - - Banco Agibank S.A. - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - BRB - Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco do Brasil S/A - Os Embargos de Declaração de fls. 2380/2386 não comportam acolhimento, pois inexiste contradição na determinação da prova pericial. A decisão embargada (fls. 2365/2374) foi expressa ao consignar que a controvérsia não se limita à interpretação dos documentos apresentados pelas instituições financeiras, pois a autora impugnou especificamente a autenticidade e a higidez de elementos empregados nas contratações eletrônicas, inclusive registros biométricos, dados de geolocalização, mecanismos de assinatura eletrônica e trilhas de auditoria. Justamente em razão da natureza técnica dessas impugnações reputou-se necessária a perícia, limitada, ademais, aos contratos e respectivos elementos eletrônicos especificamente questionados pela demandante. A alegação de que os documentos já juntados seriam suficientes à comprovação da regularidade das operações traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, cuja revisão não se insere nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tampouco há vício quanto ao custeio da prova. Com efeito, não se cuida de mera inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor, mas de impugnação à autenticidade de documentos e elementos de contratação produzidos pelas próprias instituições financeiras, hipótese submetida ao artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e à orientação firmada no Tema nº 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, nessa situação específica, a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil excepciona a disciplina geral do artigo 95 do mesmo diploma, incumbindo à parte responsável por comprovar a autenticidade suportar os custos da perícia necessária para tanto (AgInt no AREsp nº 3.052.217/SP, Quarta Turma, j. 1/6/2026). De todo modo, a decisão não atribuiu a qualquer dos requeridos o pagamento integral dos honorários, mas fixou a verba provisória em R$ 11.000,00 (onze mil reais), rateada entre as instituições financeiras, à razão de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma. Rejeito, assim, os Embargos de Declaração de fls. 2380/2386. Pelas mesmas razões, rejeito a impugnação formulada pelo Banco PAN S.A. às fls. 2397/2400 quanto à responsabilidade pelo adiantamento da perícia. Também não comporta redução, neste momento, o valor arbitrado, haja vista que a prova abrange diversas operações celebradas perante instituições financeiras distintas e demanda análise individualizada de elementos de autenticação eletrônica, de sorte que não se mostra desarrazoada, em princípio, a quantia provisória de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sobretudo porque a decisão já ressalvou expressamente a possibilidade de readequação ao final dos trabalhos. Quanto ao Banco Daycoval S.A., admito os laudos juntados às fls. 2421/2537 como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, ficando sua força probatória sujeita à apreciação conjunta com os demais elementos dos autos e ao contraditório. A documentação, contudo, não afasta a necessidade da perícia determinada nestes autos, uma vez que os referidos laudos foram produzidos em processos distintos, com base em contratos e dados biométricos pertencentes a outros contratantes. Dessarte, conquanto as provas emprestadas possam fornecer subsídios acerca da metodologia empregada pela instituição financeira, não são aptas, por si sós, a demonstrar a autenticidade dos elementos eletrônicos especificamente vinculados às operações impugnadas pela autora. Indefiro, portanto, o pedido de dispensa da perícia formulado pelo Banco Daycoval S.A., bem como o pedido de reconsideração deduzido pelo Banco Agibank S.A. às fls. 2546/2548. Indefiro, por ora, também a expedição dos ofícios pretendidos pelo Banco Daycoval S.A. à Caixa Econômica Federal e ao Banco Sicoob, porquanto o requerimento envolve apresentação de extratos por períodos extensos e não se mostra necessário à realização da prova técnica atualmente determinada, sem prejuízo de nova apreciação caso, no curso da instrução, seja demonstrada concretamente a indispensabilidade da providência. No mais, recebo os quesitos e as indicações de assistentes técnicos já apresentados pelas partes, inclusive aqueles formulados após o prazo inicialmente assinalado, uma vez que os trabalhos periciais ainda não foram iniciados e inexiste prejuízo ao regular desenvolvimento da prova. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não possui natureza preclusiva quando a providência antecede o início dos trabalhos periciais. Recebo também a indicação de assistentes técnicos formulada pelo Banco C6 Consignado S.A. às fls. 2565/2566, ficando prejudicado o anterior pedido de dilação formulado pelo Banco do Brasil S.A., diante da posterior apresentação dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico. Quanto às instituições que ainda não tenham realizado o depósito, concedo derradeiro prazo de 10 (dez) dias para recolhimento de R$ 1.000,00 (mil reais) por requerido. Decorrido o prazo supra, certifique a z. serventia quais instituições financeiras já efetuaram o depósito de sua respectiva quota dos honorários periciais, considerando os comprovantes juntados aos autos. Em relação à instituição financeira que eventualmente não realizar o depósito, considerar-se-á que a respectiva instituição declinou da produção da prova destinada à comprovação da autenticidade das operações a ela atribuídas, incidindo as consequências processuais já estabelecidas na decisão de fls. 2365/2374, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório. Após, intime-se o i. Perito Daniel Botelho dos Santos para manifestação quanto à aceitação do encargo e cumprimento das determinações acima, prosseguindo-se, oportunamente, com os trabalhos periciais. A autora poderá se manifestar sobre a prova emprestada apresentada pelo Banco Daycoval S.A. no prazo de 15 (quinze) dias, sem suspensão do regular andamento da perícia. À serventia, ainda, para as anotações relativas às intimações exclusivas requeridas pelas partes. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS (OAB 542599/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)

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