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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013522-77.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000404-69.2025.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUARACIABA MARCIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE DE SOUSA SILVA - TO10008-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GUARACIABA MARCIANO DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 465028977 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PROCESSO: 1013522-77.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000404-69.2025.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUARACIABA MARCIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE DE SOUSA SILVA - TO10008-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Guaraciaba Marciano da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: ausência de início de prova material suficiente e contemporânea para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, considerando que o único documento material apresentado data de 1974, sendo demasiadamente isolado da data do requerimento, o que inviabiliza a concessão do benefício com amparo apenas na prova testemunhal, aplicando-se o Tema 629 do STJ. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que demonstrou o preenchimento dos requisitos legais por meio de início de prova material e testemunhal. Argumenta que a certidão de óbito do esposo, datada de 1974, atestando a profissão de lavrador, somada ao recebimento ininterrupto do benefício de pensão por morte de trabalhador rural desde então, constituem provas robustas e contínuas de seu vínculo rural. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. A carência legal a comprovar é o período compreendido entre os meses anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, nos termos do art. 142 e 143 da Lei n. 8213/91. Ademais, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo prova meramente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, desde que contemporânea à época dos fatos (TNU, Súmula 34). Ainda, não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao requerimento administrativo e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária. Na hipótese, a parte autora implementou o requisito etário em 13/01/1993, considerando que a sua data de nascimento é 13/01/1938, e requereu o benefício administrativamente em 12/03/2024, submetendo-se a um período de carência exigido de 66 meses. Para comprovar a sua condição de segurado especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de óbito do cônjuge, datada do ano de 1974, constando a profissão de lavrador; extratos e histórico de pagamentos de benefício de pensão por morte de trabalhador rural, com data de início em 1974; autodeclaração rural. Da detida análise do conjunto probatório colacionado ao feito, denota-se que a certidão de óbito do cônjuge, lavrada no ano de 1974, constitui documento extremamente remoto e isolado no tempo, sendo inservível e extemporâneo para a comprovação do período de carência legalmente exigido, o qual deveria estar respaldado por provas materiais contemporâneas aos anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou à implementação do requisito etário. Igualmente, o recebimento de pensão por morte de trabalhador rural é insuficiente, por si só, para atestar o efetivo e contínuo labor rural exercido pela própria autora no período de carência. A autodeclaração anexada também se mostra insuficiente para configurar início de prova material por se tratar de documento unilateral desprovido de corroboração documental válida. Ademais, constata-se a existência de endereço de residência em área urbana vinculado à parte autora no CadÚnico, o que, aliado à total ausência de prova documental idônea e contemporânea para o lapso temporal vindicado, afasta a alegada condição de rurícola em regime de economia familiar. Nesse sentido, este é o entendimento deste e. TRF1 quanto à ausência de documentos probatórios suficientes para a comprovação da atividade rural: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149/STJ. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta por Gessivaldo Guedes da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais e requer a reforma da sentença com base em prova testemunhal e documentos anexados aos autos. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora apresentou início de prova material suficiente a comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período equivalente à carência exigida legalmente para concessão da aposentadoria por idade rural. 3. O exercício de atividade rural para fins de obtenção de aposentadoria por idade exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e consolidado na Súmula 149 do STJ. 4. No caso concreto, a parte autora completou 60 anos em 09/12/2018 e requereu o benefício administrativamente em 04/09/2023. Para comprovar a qualidade de segurado especial, apresentou: fatura de energia rural; CTPS digital e CNIS sem registros de vínculos; contribuições sindicais entre 2017 e 2019; certidão eleitoral; e declaração de terceiro. 5. Os documentos apresentados não se caracterizam como início de prova material, seja por ausência de vínculo rural formalmente reconhecido, seja por não se revestirem das formalidades exigidas, como homologações legais, ou contemporaneidade mínima ao período de carência. A prova testemunhal, isoladamente, não é suficiente para suprir essa deficiência documental, nos termos da Súmula 149 do STJ. 6. A ausência de início de prova material torna inviável o prosseguimento da ação, nos termos do art. 283 do CPC, conforme fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/RS (Tema 629), o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7. Extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige início de prova material do labor rural, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 2. Documentos unilaterais ou extemporâneos que não se referem diretamente ao exercício da atividade rural não configuram início de prova material. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 106; CPC, art. 85, § 11; art. 485, IV; Súmula 149/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/RS, (Tema 629); STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023. (AC 1011849-83.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2025 PAG.)” “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por J.M.D.L. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de início de prova material contemporânea que comprovasse sua qualidade de segurado especial. 2. O apelante sustenta que a certidão de casamento e a carteira sindical, corroboradas pela prova testemunhal, constituem início de prova material suficiente para demonstrar sua condição de rurícola. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) os documentos apresentados pelo autor, notadamente certidão de casamento e carteira sindical, configuram início de prova material contemporânea da atividade rural para fins de concessão de benefício por incapacidade; e (ii) a ausência de tal prova enseja a improcedência do pedido com resolução de mérito ou a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de benefício previdenciário para o segurado especial exige início de prova material do labor rural, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A prova material deve ser contemporânea ao período de carência que se pretende comprovar. No caso concreto, o requerimento administrativo data de 16 de março de 2022. Os documentos apresentados - certidão de casamento de 2000 e carteira sindical sem data - são extemporâneos e insuficientes para demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência exigido. 6. A prova testemunhal, embora favorável, não pode suprir a ausência de lastro material contemporâneo, pois sua função é corroborar e ampliar a eficácia de um documento pertinente, e não substituí-lo. 7. A ausência de início de prova material configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 629), tal carência probatória impõe a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), e não o julgamento de improcedência, o que permite ao autor ajuizar nova ação caso reúna a documentação necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Tese de julgamento: "1. Documentos como certidão de casamento e carteira sindical, quando excessivamente extemporâneos em relação ao período de carência, não constituem início de prova material contemporânea para a comprovação da qualidade de segurado especial. 2. A ausência de início de prova material da atividade rural, por configurar falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e da tese fixada no Tema 629 do STJ". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 485, IV; art. 486. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629). (AC 1010395-39.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG.)” Assim, ante a fragilidade da prova documental apresentada, verifica-se a ausência de início de prova material. Ocorre que a simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial. Cabe salientar que, ausente início de prova material, como na espécie, não se admite prova meramente testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mesmo nos casos em que não tenha sido produzida, pois, isoladamente, seria juridicamente incapaz de modificar o desfecho da demanda. Portanto, a conclusão que se impõe, na hipótese dos autos, é a de que resta descaracterizada a condição de rurícola da parte autora. Por conseguinte, segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629). Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, alinhando-se ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 629, deve o presente feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. Posto isso, com fulcro no art. 932, III do CPC e 29, XXIII do RITRF/1ª Região, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Brasília-DF, na data em que assinada digitalmente. JOAO LUIZ DE SOUSA Desembargador(a) Federal Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma