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TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara Cível
Processo 1013521-18.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vicente de Paulo Mesquita - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados por VICENTE DE PAULO MESQUITA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, tornando definitiva a tutela de urgência, para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo nº 808795616, bem como a inexigibilidade das parcelas dele decorrentes; (ii) condenar o banco réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em razão do contrato declarado inexistente, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observados os parâmetros de correção monetária e juros acima explicitados; (iii) condenar o banco réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora a contar da citação, observando-se os parâmetros relacionados à correção monetária e aos juros acima explicitados. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, incluindo o provimento declaratório. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. P. I. C. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), EDUARDO ANTONIO RIBEIRO (OAB 441141/SP)
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