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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1013517-60.2025.8.26.0590 - Inventário - Sucessões - Matheus Francisco Souza Vieira - - Irene Maria Inocência Souza da Silva - - Antônia Cristina Oliveira Vieira - - Antônio Joaquim Pereira Vieira - Vistos. A herdeira I. M. I. S. da S. compareceu aos autos para apresentar as primeiras declarações e noticiar a incapacidade civil do herdeiro anteriormente nomeado inventariante, M. F. S. V., comprovando que este se encontra interditado por sentença judicial sob curatela definitiva de sua avó paterna, I. F. V. (fls. 33/38 e 58/62). Requereu a substituição do encargo para assumir a inventariança, descreveu os bens do monte mor, informou o levantamento de valores bancários após o óbito pela genitora do herdeiro menor, Z. P. S., e pleiteou a expedição de ofícios e ordens de transferência de ativos financeiros ao juízo (fls. 33/38). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo acolhimento da substituição da inventariante, pela intimação para prestação de contas dos valores sacados da poupança e pelo deferimento das diligências de arrecadação patrimonial (fls. 82/84). Acolho a pretensão de substituição da inventariança. O exercício do múnus processual de inventariante demanda capacidade civil plena para a prática de atos de administração e alienação patrimonial e representação ativa e passiva da massa hereditária. Comprovada a incapacidade relativa do herdeiro M. F. S. V. para a gestão de seus negócios e bens em virtude de interdição judicial definitiva (fls. 58/62), impõe-se sua destituição e a nomeação da coerdeira maior e capaz, I. M. I. S. da S., em estrita observância à ordem preferencial estabelecida no artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil. No que tange à movimentação financeira noticiada às fls. 35 e demonstrada nos extratos de fls. 66/68, verifica-se que a quantia de R$ 20.000,00 foi transferida da conta poupança do de cujus para a conta pessoal da Sra. Z. P. S. após o passamento. Embora as despesas com o funeral do autor da herança constituam encargos a serem satisfeitos pelo espólio nos termos do artigo 1.998 do Código Civil, a realização de retiradas diretas de ativos hereditários sem prévio crivo jurisdicional é conduta irregular que exige estrita prestação de contas, a fim de salvaguardar o patrimônio comum e os quinhões dos herdeiros vulneráveis. Sobre a imprescindibilidade de comprovação documental das despesas suportadas em benefício do espólio para a retenção de valores decorrentes do óbito, confira-se o posicionamento da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: - ADV: MIGUEL DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 400834/SP), MIGUEL DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 400834/SP), MIGUEL DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 400834/SP), MIGUEL DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 400834/SP), DAPHINE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 227445/SP), DAPHINE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 227445/SP), DAPHINE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 227445/SP), DAPHINE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 227445/SP)