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1013517-34.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1013517-34.2026.8.13.0672/MG AUTOR: VM FUNDIDOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO EUZÉBIO CARLI (OAB MG116279) ADVOGADO(A): JOSUÉ EUZÉBIO DA SILVA (OAB MG052868) RÉU: MATA GRANDE SIDERURGIA LTDA ADVOGADO(A): NATÁLIA BIANCA GOMES SILVA MOURA (OAB MG206053) DECISÃO 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual proposta por VM FUNDIDOS LTDA em face da MATA GRANDE SIDERURGIA LTDA. Alega a autora, em síntese, que as partes celebraram, em 01/07/2023, contrato de arrendamento de instalações industriais (usina siderúrgica de ferro gusa) pelo prazo de 60 meses, tendo a autora permanecido com a posse indireta do bem. Menciona que a requerida incorreu em mora superior a 90 dias no pagamento das contraprestações do arrendamento, deixando de adimplir as obrigações vencidas a partir da competência de março de 2025, o que atrai a incidência da cláusula resolutória expressa. Sustenta que houve flagrante violação contratual (cláusula 8ª) consubstanciada na cessão da exploração das atividades da usina a terceiro estranho à lide (Sr. Cláudio Carneiro dos Santos), fato que teria sido confirmado pela própria ré em contranotificação e em ação judicial de exigir contas. Justifica que a arrendatária descumpriu a obrigação de operação e conservação das instalações ao paralisar integralmente as atividades produtivas e promover a demissão de todo o quadro de empregados, conforme amplamente noticiado em canais de imprensa local. Pondera que a requerida alienou indevidamente parte do acervo arrendado, especificamente um alto-forno antigo que se encontrava depositado no parque industrial, agindo sem qualquer autorização da proprietária. Afirma que promoveu notificação extrajudicial em 31/07/2026, concedendo prazo de 10 dias para a desocupação voluntária, o qual transcorreu in albis, restando caracterizado o esbulho possessório e a transmudação da posse em injusta. Expõe que a demanda se qualifica como ação de força nova, visto que o esbulho se concretizou em agosto de 2026, estando presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a retomada imediata do imóvel, sob pena de deterioração severa do patrimônio. Requer, liminarmente, a concessão de mandado de reintegração de posse inaudita altera pars da usina siderúrgica e de todos os seus equipamentos. No mérito, requer a declaração de rescisão do contrato de arrendamento por culpa da ré, a confirmação da liminar de posse e a condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com a ressalva do direito de pleitear indenização por perdas e danos em via própria. No evento 5, PET1, a parte requerente noticiou a ocorrência de fato novo e grave, consistente no desligamento do fornecimento de energia elétrica do parque industrial pela CEMIG Distribuição S/A, em razão de inadimplência da ré. Salienta que a falta de iluminação no local deixou o complexo vulnerável à ação de quadrilhas especializadas em furtos de componentes de alto-forno, o que representa risco de dano iminente ao patrimônio. Alerta, ainda, para o prejuízo social e jurídico decorrente da demissão de 122 colaboradores sem o pagamento das verbas rescisórias, fato que ensejou o ajuizamento de dezenas de reclamações trabalhistas também direcionadas contra a autora. Por fim, informa a existência de novo arrendatário apto a assumir a unidade, restabelecer a energia e reabsorver a mão de obra dispensada, motivo pelo qual reitera a necessidade urgente de concessão da liminar de reintegração de posse inaudita altera pars. A requerida compareceu espontaneamente nos autos, no evento 6, PET1, e apresentou contestação com reconvenção, afirmando que não se opõe à rescisão contratual e à devolução do parque industrial, desde que realizada mediante vistoria e inventário, ressalvando, contudo, que tal postura não implica confissão de mora, esbulho ou qualquer ilícito contratual. Sustenta a tese de existência de uma sociedade de fato entre os controladores da empresa autora (Srs. Dênis Matoso França e Gustavo Viana de Melo Figueiredo) e a empresa requerida, alegando que os primeiros seriam os reais titulares econômicos de 90% do empreendimento, cabendo ao representante formal da requerida, Sr. Dênio Carlos, apenas 10% de participação. Argui a continuidade material da atividade econômica da VM Fundidos sob a roupagem da Mata Grande Siderurgia, configurando sucessão empresarial e grupo econômico de fato, o que teria sido utilizado como mecanismo de blindagem patrimonial contra passivos da autora. Impugna a validade e a autenticidade documental do contrato datado de 01/07/2023, sustentando a existência de um contrato anterior (06/03/2023) omitido pela autora. Aponta anomalias gráficas ("esboços a lápis") na assinatura atribuída a Gustavo Viana no instrumento que aparelha a inicial, requerendo perícia grafotécnica e a exibição do documento original. Nega a ocorrência de mora, afirmando que os pagamentos do arrendamento foram realizados até julho de 2026 por meio de aportes, repasses e quitação de despesas em favor de familiares e empresas do núcleo econômico dos sócios da autora (Mavi Alimentos e Mavi Incorporações), o que desconstruiria a narrativa de inadimplemento por 17 meses. Rebate as demais infrações, afirmando que a parceria com terceiro era de pleno conhecimento e anuência dos sócios da autora e que não houve venda de equipamento, mas apenas a destinação de sucata resultante de reformas no alto-forno. Em sede de reconvenção, requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para obstar a celebração de novos contratos de arrendamento ou cessão de exploração pela autora até a quitação integral das verbas trabalhistas dos 122 empregados e dos créditos de fornecedores; a determinação de que os reconvindos preservem integralmente documentos, mensagens e registros financeiros; a realização de vistoria e inventário detalhado antes ou simultaneamente à entrega do parque industrial; e o deferimento da ampliação subjetiva do polo passivo para incluir os sócios da autora, seus familiares e as empresas do grupo MAVI, com a expedição de ofício informativo à Justiça do Trabalho. No mérito, requer a procedência dos pedidos para declarar a existência de sociedade de fato e grupo econômico entre as partes, com a definição da participação societária real (45% para Dênis Matoso França, 45% para Gustavo Viana de Melo Figueiredo e 10% para Dênio Carlos de Souza); a condenação dos reconvindos à prestação de contas de toda a gestão financeira e à exibição de documentos; e o reconhecimento da responsabilidade conjunta de todos os integrantes do núcleo econômico pelos passivos e obrigações decorrentes da operação siderúrgica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Dos Requerimentos de Tutela Provisória Formulados Pelas Partes. Pretende a parte requerente, liminarmente, a imediata reintegração de posse das instalações industriais que compõem o parque siderúrgico, incluindo o alto-forno, edificações, máquinas e equipamentos correlatos. Por sua vez, a parte requerida, em sede de reconvenção, pleiteia a tutela de urgência voltada precipuamente a obstar a celebração de novos contratos de arrendamento ou cessão de exploração pela parte requerente até a satisfação dos créditos trabalhistas dos 122 empregados e de fornecedores, além de providências de preservação documental e realização de vistoria e inventário do complexo industrial. No que toca aos requerimentos formulados pela parte requerente, é sabido que, para a concessão da reintegração de posse com fundamento no artigo 561 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração dos requisitos ali elencados, quais sejam, (i) a posse anterior; (ii) a turbação ou esbulho praticado pela parte requerida; (iii) a data do ato de agressão à posse e (iv) continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada. Noutro norte, o pedido de tutela provisória formulado pela ré-reconvinte deve ser analisado sob a ótica do art. 300, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil, que exigem a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (iii) a reversibilidade da medida pleiteada. Tecidas essas breves considerações, passo a decidir. 2.1.1 - Da Tutela Possessória pleiteada Pela VM FUNDIDOS LTDA. O pedido de liminar para reintegração de posse pleiteado pela parte autora merece acolhida. No caso dos autos, a posse anterior está comprovada pelo documento acostado no Evento 1, CONTR3 e Evento 6, CONTR6, apto a demonstrar o liame obrigacional formalizado originariamente e repactuado pelas partes, pelo qual a requerente transferiu à requerida a posse direta do complexo industrial, conservando a titularidade da posse indireta. Além disso, também está demonstrado nos autos que a requerente notificou formalmente a arrendatária, em 31/07/2026, alegando a rescisão de pleno direito do contrato de arrendamento e concedeu prazo para restituição voluntária (Evento 1, NOT4). O decurso do prazo sem a desocupação física configurou o esbulho possessório, transmutando o título da ré em posse injusta de força nova. Ademais, sobreleva registrar elemento processual de substancial relevância. Ao comparecer espontaneamente ao feito, a própria requerida concordou expressamente com a rescisão contratual e afirmou não se opor à restituição e desocupação do parque industrial, condicionando o ato apenas à realização de vistoria e confecção de inventário discriminativo do acervo (Evento 6, PET1, p. 5, p. 62). Com efeito, a ré MATA GRANDE SIDERURGIA LTDA, em sua peça de defesa e reconvenção (Evento 6, PET1), declarou expressamente que não se opõe à devolução e entrega física do parque industrial à autora, anuindo à rescisão do vínculo operacional ante a inviabilidade manifesta da continuidade do negócio e a desativação de suas atividades produtivas. Tal manifestação torna incontroversa a necessidade de cessação do estado de ocupação. Assim, ao menos, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra controvérsia sobre a rescisão do contrato e a reintegração da posse. Não passa despercebida, ainda, a urgência da medida, haja vista os fatos noticiados no EVENTO 5. Com efeito, restou evidenciado, ao menos por ora, o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade fabril pela concessionária CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ocorrido em 26/08/2026 em decorrência do inadimplemento de faturas de consumo sob o encargo da arrendatária (Evento 5, DOCCOMPROV2 e DOCCOMPROV3). A completa desenergização do parque industrial de ferro gusa, associada à paralisação das atividades produtivas e à ausência de vigilância ostensiva, expõe o vultuoso complexo de maquinários a riscos iminentes de invasão, vandalismo e subtração clandestina de componentes vitais do alto-forno, consoante noticiado nos registros policiais e jornalísticos locais (Evento 5, DOCCOMPROV4). A manutenção do imóvel sob o abandono fático agrava dia a dia a deterioração patrimonial e aprofunda os reflexos sociais negativos, especialmente diante da notícia de dispensa do quadro funcional de 122 trabalhadores e da propositura em massa de ações perante a Justiça do Trabalho (Evento 5, CERTIDAO5 a DOCCOMPROV30). A pronta reocupação do espaço por quem detém capacidade operacional e patrimonial é medida imperiosa para salvaguardar a higidez do estabelecimento e permitir a retomada da destinação socioeconômica do complexo fabril. Por outra via e não menos importante, deve-se cuidar para que a retomada da posse pela autora seja resguardada pelas cautelas formais de inventário e depósito de bens. Assim, para harmonizar a celeridade no cumprimento da liminar com a necessidade de resguardar o acervo probatório e assegurar a adequada segregação dos bens pertencentes a cada polo, o cumprimento da ordem de reintegração deverá ser precedido e acompanhado da elaboração de minucioso auto de constatação, vistoria e inventário pelo Oficial de Justiça, com o auxílio dos representantes técnicos de ambas as partes, discriminando o estado do alto-forno, as máquinas instaladas, eventuais insumos estocados e componentes sobressalentes. A pretensão de resguardo documental mostra-se plenamente razoável e encontra amparo no poder geral de cautela e direção material do processo atribuído ao magistrado pelo artigo 139 c/c artigo 297 do Código de Processo Civil. A entrega precipitada de um complexo industrial siderúrgico sem a constatação pormenorizada de seu estado físico e do acervo existente geraria tumulto processual gravoso e inviabilizaria a subsequente apuração de perdas, danos, avarias ou apropriações indevidas. Dessa forma, restando integralmente preenchidos os requisitos estatuídos no artigo 561 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da liminar de reintegração de posse, com as cautelas e limites acima expostos. 2.1.2 - Dos Requerimentos de Tutela Provisória de Urgência Formulados pela ré MATA GRANDE SIDERURGIA LTDA. em reconvenção. A ré MATA GRANDE SIDERURGIA LTDA, em sede de reconvenção formulada no Evento 6 (PET1), deduziu pretensão declaratória de existência de sociedade de fato mantida entre os sócios da autora (Dênis Matoso França e Gustavo Viana Melo Figueiredo) e o representante da ré (Dênio Carlos de Souza), aduzindo que a constituição da empresa operadora serviu como roupagem formal para a continuidade da atividade empresarial da própria VM FUNDIDOS LTDA sob divisão societária interna de 45% para Dênis, 45% para Gustavo e 10% para Dênio (Evento 6, PET1, páginas 17-57). Como medida de tutela provisória de urgência reconvencional, postulou a ré/reconvinte a concessão de provimento jurisdicional destinado a: (i) determinar a proibição de que a autora celebre novo contrato de arrendamento, cessão de exploração ou qualquer negócio jurídico de exploração econômica do parque industrial siderúrgico enquanto não forem integralmente quitadas ou garantidas as verbas rescisórias dos cento e vinte e dois empregados dispensados e preservados os créditos de fornecedores; (ii) subsidiariamente, suspender o funcionamento do parque fabril até a conclusão de vistoria, inventário e comunicação à Justiça do Trabalho (Evento 6, PET1, páginas 47-52 e 61-62). Como já consignado acima, os pedidos de tutela de urgência formulados pela ré devem ser analisados sob a ótica do artigo 300, do CPC. No tocante à probabilidade do direito, a tese reconvencional de sociedade de fato e confusão patrimonial funda-se em elementos indiciários unilaterais (conversas de WhatsApp, e-mails, extratos bancários e gravações telefônicas) que ainda demandam ampla instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a autora e os terceiros indicados sequer foram ouvidos nos autos da reconvenção. Mais relevante, contudo, é a constatação de que a ré-reconvinte carece de legitimidade e interesse processual para pleitear, em juízo cível e em nome próprio, a indisponibilidade ou a vedação de exploração econômica de bens de terceiros com o exclusivo escopo de tutelar hipotéticos créditos trabalhistas de empregados e créditos quirografários de fornecedores. A salvaguarda de haveres trabalhistas e a imposição de medidas constritivas (como arresto de ativos, bloqueio via SISBAJUD ou desconsideração de personalidade jurídica) competem privativamente à Justiça do Trabalho, nas vias processuais próprias e mediante a provocação dos trabalhadores interessados ou de suas entidades sindicais representativas, consoante os artigos 114 da Constituição Federal e 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tanto é assim que, consoante demonstrado documentalmente pela própria autora (Evento 5), dezenas de reclamações trabalhistas já tramitam perante as Varas do Trabalho de Sete Lagoas/MG (processos n.º 0011014-41.2026.5.03.0040, 0011022-25.2026.5.03.0167, 0011030-92.2026.5.03.0040, entre outros), nas quais os juízes competentes já analisam os pleitos cautelares de arresto e a inclusão das partes no polo passivo. Sob o ângulo do perigo de dano, a ordem de interdição e paralisação forçada das atividades produtivas do parque industrial siderúrgico representaria providência gravosa, com perigo de dano inverso evidente. A vedação à locação ou ao arrendamento do parque fabril impediria a geração de renda, a arrecadação tributária, a manutenção dos ativos industriais e a potencial contratação de trabalhadores para a retomada das atividades na região, gerando prejuízos sociais e econômicos irreversíveis. Assim, tal pedido deve ser indeferido. Noutro norte, pretende também a ré-reconvinte, em caráter cautelar incidental (artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil), a expedição de ordem judicial para compelir a autora e seus sócios a preservarem integralmente todos os documentos físicos, livros contábeis, mensagens de aplicativos, arquivos eletrônicos, e-mails e registros financeiros vinculados à gestão e operação da sociedade empresária MATA GRANDE SIDERURGIA LTDA Nesse ponto, razão lhe assiste. Diante da severa controvérsia instaurada acerca da efetiva gestão material da siderúrgica, dos aportes financeiros e da relação negocial havida entre os polos, impõe-se a aplicação dos deveres de probidade, boa-fé e cooperação processual, impondo-se a estrita conservação de todo o acervo probatório físico e eletrônico vinculado à operação da Usina Mata Grande, evitando-se qualquer ato de supressão ou descarte. A preservação da higidez do acervo documental e dos dados contábeis consubstancia providência cautelar de menor gravosidade patrimonial, perfeitamente compatível com o princípio da cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil) e indispensável para resguardar a futura instrução da lide reconvencional, notadamente quanto à apuração de eventuais aportes, retiradas, prestação de contas e delimitação das responsabilidades societárias. O risco de desaparecimento, destruição ou ocultação de arquivos eletrônicos e livros fiscais diante da desocupação do parque fabril justifica o deferimento de medida conservativa voltada à manutenção dos registros até a conclusão da fase instrutória. Por consequência, com fundamento no poder geral de cautela positivado nos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, determina-se que ambas as partes (autora e ré), bem como seus respectivos sócios-administradores e representantes, abstenham-se de descartar, alienar, destruir ou alterar quaisquer livros societários, arquivos contábeis, notas fiscais, contratos, extratos bancários e backups eletrônicos relativos às operações da MATA GRANDE SIDERURGIA LTDA, mantendo-os sob estrita custódia para eventual exibição judicial. Por outro lado, no que concerne ao pleito de expedição de ofício informativo à Justiça do Trabalho, a medida mostra-se inteiramente desnecessária e carece de interesse processual. A própria requerida, por seus procuradores, detém capacidade postulatória e pleno acesso às vias jurisdicionais trabalhistas para noticiar os fatos que entender pertinentes, juntar cópias dos presentes autos e suscitar as matérias afetas à responsabilidade empresarial e trabalhista perante o juízo natural competente, inexistindo razão para a intervenção oficiosa deste juízo cível. 2.2 - Da Admissibilidade Parcial da Reconvenção 2.2.1 - Inadequação da Via Eleita do Pedido de Prestação de Contas Formulados em Sede de Reconvenção. Passando à análise da admissibilidade da reconvenção, verifico, desde já, a manifesta inadequação da via eleita quanto ao pleito de prestação de contas deduzido pela reconvinte em face dos reconvindos no bojo da reconvenção. Com efeito, a ação de exigir contas submete-se a procedimento especial de cognição estrita e estrutura bifásica, regulado pelos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo procedimento é absolutamente incompatível com o procedimento comum da ação possessória e com a cumulação ampla de pretensões heterogêneas deduzidas na reconvenção, a teor do artigo 327,§1º, III, do CPC. Desse modo, a pretensão voltada a compelir os apontados gestores e sócios de fato à prestação formal de contas deve ser deduzida por meio de ação autônoma de exigir contas pelo procedimento próprio, restando evidente a inadequação de sua veiculação incidental cumulada na presente reconvenção. 2.2.2 - Da ampliação subjetiva da lide Estabelecido o limite acima, verifica-se que, em sua reconvenção, a ré MATA GRANDE SIDERURGIA LTDA postula, além de medidas em face da autora VM FUNDIDOS LTDA, a integração ao polo passivo reconvencional de terceiros que não figuram como partes na petição inicial: GUSTAVO VIANA MELO FIGUEIREDO, DÊNIS MATOSO FRANÇA, EDSON ROCHA FRANÇA, BERNARDO COSTA MATOSO FRANÇA, MAVI ALIMENTOS LTDA. e MAVI INCORPORAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Evento 6, PET1). O artigo 343 do Código de Processo Civil confere expressa autorização para a ampliação subjetiva da lide em sede de reconvenção. No caso vertente, a pretensão reconvencional almeja a declaração de existência de sociedade de fato/sociedade em comum entre os envolvidos na exploração do complexo siderúrgico arrendado. Consoante demonstrado nos documentos acostados no Evento 6 (PET1, DOCCOMPROV14, EMAIL13 e EXTR15 a EXTR17), os terceiros indicados mantêm estreita vinculação material e patrimonial com os fatos controvertidos: Dênis Matoso França e Gustavo Viana Melo Figueiredo figuram como sócios-diretores da arrendante e são apontados como coadministradores de fato da siderúrgica; Bernardo Costa Matoso França detinha procuração bancária para movimentação financeira (Evento 6, DOCCOMPROV3); as empresas Mavi Incorporações e Mavi Alimentos receberam e repassaram recursos econômicos da siderúrgica; e Edson Rocha França figura como beneficiário de lançamentos financeiros. A ampliação subjetiva viabiliza a solução integral e harmônica da controvérsia no mesmo processo, assegurando o contraditório e evitando a proliferação de decisões conflitantes. Admite-se, portanto, a ampliação subjetiva da reconvenção, determinando-se a regular citação dos terceiros reconvindos para integrar a relação processual e apresentar resposta no prazo legal de quinze dias, na forma do artigo 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2.2.3 - Da necessidade de recolhimento das custas da reconvenção Frise-se, por fim, que o processamento da reconvenção e a efetivação dos provimentos acautelatórios incidentais nela consignados condicionam-se ao recolhimento das custas processuais correspondentes, nos moldes do artigo 14 do Provimento Conjunto n. 75/2018 do TJMG (com redação dada pelo Provimento Conjunto n. 126/2023). 3 - DISPOSITIVO: 3.1 - Da tutela de urgência: Ante o exposto, em relação aos pedidos de tutela de urgência: a) DEFIRO A TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR em favor da autora VM FUNDIDOS LTDA (artigo 561 do Código de Processo Civil), para determinar a reintegração da posse do parque industrial siderúrgico e suas respectivas instalações, máquinas e equipamentos descritos na petição inicial (Evento 1, INIC1) e no contrato de arrendamento (Evento 1, CONTR3); b) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a ser cumprido por Oficial de Justiça avaliador, com as seguintes diretrizes de cumprimento: b.1) Realização de Vistoria Prévia e Lavratura de Termo Circunstanciado de Inventário, com a descrição pormenorizada do estado de conservação do alto-forno, prédios, tubulações, maquinários, estoques de matéria-prima, ferro-gusa, resíduos e ferramentas; b.2) Acompanhamento do ato pelos representantes e patronos de ambas as partes, facultada a assistência técnica e registros fotográficos/audiovisuais; b.3) Concessão do prazo de cinco dias úteis à ré MATA GRANDE SIDERURGIA LTDA, a contar da lavratura do termo, para a retirada de bens próprios comprovadamente estranhos ao arrendamento e de seus arquivos fiscais e corporativos, sob fiscalização do Oficial de Justiça; b.4) Conclusão da diligência com a entrega formal da posse direta à autora VM FUNDIDOS LTDA, que assumirá a guarda e vigilância do estabelecimento fabril; Fica autorizada a atuação de oficial de justiça companheiro e requisição de reforço policial, se necessário para o cumprimento da diligência. c) DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE PRESERVAÇÃO DOCUMENTAL (artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil), determinando que a autora, a ré e seus respectivos administradores mantenham sob estrita guarda e custódia todos os livros societários, arquivos contábeis, extratos bancários, mensagens e registros eletrônicos vinculados à sociedade MATA GRANDE SIDERURGIA LTDA, fixando, desde já, multa de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para cada documento comprovadamente destruído, ocultado ou alterado pela parte que o detenha; d) INDEFIRO os pedidos de proibição de que a autora celebre novo contrato de arrendamento, cessão de exploração ou qualquer negócio jurídico de exploração econômica do parque industrial siderúrgico e de expedição de ofício à Justiça do Trabalho. 3.2 - Do prosseguimento da ação e da reconvenção 3.2.1 - Do pedido reconvencional de prestação de contas Nos termos dos artigos 327, § 1º, inciso III, e 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o capítulo da reconvenção relativo ao pedido de prestação de contas formulado pela MATA GRANDE SIDERURGIA LTDA. 3.2.2 - Do recebimento da reconvenção quanto aos demais pedidos RECEBO A RECONVENÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS (declaratório de sociedade de fato e exibição de documentos), admitindo a ampliação subjetiva do polo passivo (artigo 343, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), ficando o prosseguimento dela, e inclusive, as tutelas de urgência deferidas condicionadas ao recolhimento das custas respectivas, que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e revogação. 3.2.3 - Do Prosseguimento do Feito em Relação aos Demais Reconvindos. Independentemente do cumprimento da liminar, e uma vez efetuado o pagamento das custas da reconvenção: a) INTIME-SE a autora-reconvinda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação e contestação à reconvenção. b) CITEM-SE os demais reconvindos, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem resposta à reconvenção. O prazo terá início conforme o art. 231 do CPC. c) Apresentada a contestação à reconvenção pelos reconvindos (tanto pela autora originária quanto pelos terceiros citados), INTIME-SE a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação da reconvenção. 3.2.4 - Pesquisa nos Órgãos Conveniados. Havendo requerimento de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo, a medida fica desde já deferida. A Secretaria deverá realizar as providências necessárias, observando, se for o caso, o prévio recolhimento das custas para a efetivação da diligência. Com o resultado, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o regular prosseguimento do feito da reconvenção. Caso seja requerida a citação em algum dos endereços encontrados, fica desde já deferida, devendo o ato ser providenciado como ordinatório. 3.2.5 - Dos Incidentes Processuais ou Preliminares de Defesa: Se a parte não estiver amparada pela Justiça Gratuita e suscitar quaisquer dos incidentes processuais ou preliminares de defesa listados abaixo, deverá a Secretaria intimar a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, sob pena de não conhecimento (artigo 14, do Provimento Conjunto nº 75/2018, com as alterações promovidas pelo Provimento Conjunto 126/2023): I – impugnação à justiça gratuita; II – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; III – exceção de impedimento; IV – exceção de suspeição; V – arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado; VI – incidente de arguição de falsidade de documento (art. 436 do CPC); VII – incidente de remoção de inventariante, de administrador-judicial, de leiloeiro, de mediador ou de qualquer outro auxiliar da justiça; VIII – incidente de cancelamento de averbação concernente à tramitação de execução ou processo semelhante (§ 5º do art. 828 do CPC); IX – tutela de urgência cautelar incidental; X – intervenção de terceiro a requerimento da parte ou do próprio terceiro interessado, excetuados os casos previstos no § 2º do art. 12 da Lei estadual nº 14.939, de 2003, especialmente: a) denunciação da lide; b) atuação de “amicus curiae”; c) chamamento ao processo. 3.2.6 - Das providências preliminares e especificação de provas: Encerradas as fases de defesa e réplica, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito (art. 348 e 355, I, CPC). Tudo cumprido, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Em qualquer fase processual, sendo apresentados documentos novos pelas partes, deverá a Secretaria dar vista dos autos à parte contrária, independentemente de novo despacho, com fundamento no artigo 437, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito

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