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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1013499-23.2026.8.11.0040. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: ERON PEDRO TAVARES DE MIRANDA 1. Preenchidos os requisitos legais e estando as custas recolhidas, RECEBO a inicial. 2. CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC), consignando-se no mandado ou carta precatória o prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos, os quais não terão efeito suspensivo, exceto na hipótese do art. 919, §1º, do CPC. 3. Não havendo pagamento no prazo legal, proceda o Oficial de Justiça, de imediato, a penhora de bens e a respectiva avaliação, lavrando auto de penhora e intimando a parte executada na mesma oportunidade (art. 841, caput, §§ 1º, 2º e 3º, CPC). Havendo indicação de bens para livre penhora, deverá ser consignado no mandado e/ou carta precatória, para observância do Oficial de Justiça. 4. Apresentada nos autos certidão de matrícula atualizada de bem imóvel comprovando a propriedade dos executados ou certidão que ateste a existência de veículos automotores em nome da parte executada, lavre-se o respectivo termo de penhora, na forma determinada pelo art. 845, § 1º, do CPC. 5. Recaindo a penhora sobre bens imóveis e/ou direitos reais sobre imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge da parte executada, exceto se estes for casado em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 6. Não havendo depositário judicial, nomeio depositário dos bens eventualmente penhorados a própria parte exequente, que deverá firmar compromisso (art. 840, § 1º, CPC). 7. Não encontrados os executados, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando o procedimento do art. 830, § 1º, do CPC. Não encontrados bens suficientes para a garantia da execução, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento dos executados. 8. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, verba esta que será reduzida à metade em caso de pagamento no prazo legal. 9. Se requerido, proceda a Secretaria a expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória no registro público, nos termos do art. 828 do CPC, após recolhida a devida taxa de expedição. Int. CUMPRA-SE. Juiz(a) de Direito
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