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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1013498-69.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VANDERLEI ENCINAS ADVOGADO(A): MANUELA KAZINTA VIEIRA (OAB SP468425) ADVOGADO(A): VICTORIA STELA PIMENTEL PESTANA (OAB SP467360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração (evento 57, EMBDECL1). O que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita, pois: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, portanto, a decisão do evento 52 proferida tal como lançada e, por consequência, REJEITO os referidos embargos de declaração. Intime-se. São Paulo/SP, 03 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1013498-69.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VANDERLEI ENCINAS ADVOGADO(A): MANUELA KAZINTA VIEIRA (OAB SP468425) ADVOGADO(A): VICTORIA STELA PIMENTEL PESTANA (OAB SP467360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração (evento 57, EMBDECL1). O que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita, pois: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, portanto, a decisão do evento 52 proferida tal como lançada e, por consequência, REJEITO os referidos embargos de declaração. Intime-se. São Paulo/SP, 03 de setembro de 2026.
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