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Processo 1013495-36.2017.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013495-36.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LEANDRO CONCEICAO DOS SANTOS DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466614716) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013495-36.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 24298-71.2012.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O recurso é cabível, pois dirigido contra decisão proferida no curso de execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir se a revogação do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 pela Lei nº 13.043/2014 determinou o retorno à Justiça Federal de execução fiscal que, embora originariamente ajuizada perante Juízo Federal, já havia sido remetida à Justiça Estadual, sob o regime jurídico então vigente, antes da alteração legislativa. A peculiaridade do caso é relevante. A execução foi ajuizada na Justiça Federal em fevereiro de 2012. O Juízo Federal declarou sua incompetência e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual da Comarca de Remanso/BA. O próprio IBAMA impugnou essa decisão, mas este Tribunal manteve a competência estadual, reconhecendo, à luz do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do então vigente art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966, que a execução deveria tramitar perante o Juízo Estadual do domicílio do devedor. O acórdão correspondente transitou em julgado em 30/07/2014, antes, portanto, da edição da Lei nº 13.043/2014. (TRF1, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0024298-71.2012.4.01.0000/BA, 7ª Turma, Rel. Conv. Juiz Federal Ronaldo Desterro, j. 26/06/2012; trânsito em julgado em 30/07/2014). A validade da declinação efetuada sob o regime anterior também encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, segundo a qual a execução fiscal da União e de suas autarquias deveria ser proposta perante o Juízo de Direito da comarca do domicílio do devedor quando inexistente Vara Federal naquela localidade, admitindo-se, nessa hipótese, a declinação de ofício pelo Juízo Federal. A remessa ocorrida no caso, portanto, não resultou de ato processual juridicamente inexistente ou praticado sem suporte normativo, mas da disciplina legal vigente naquele momento. (STJ, REsp 1.146.194/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 25/10/2013). A Lei nº 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966. O legislador, contudo, disciplinou expressamente os efeitos temporais dessa alteração ao estabelecer, no art. 75, que a revogação não alcançaria as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da nova lei. A interpretação dessa regra transitória não pode limitar-se à leitura isolada da expressão “ajuizadas na Justiça Estadual”, desconsiderando processos que, sob legislação então vigente, já haviam sido validamente deslocados à Justiça Estadual antes da alteração normativa. A finalidade da norma foi preservar as situações processuais já estabelecidas e impedir nova redistribuição em massa de execuções que se encontravam legitimamente submetidas à jurisdição estadual quando da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça examinou hipótese substancialmente equivalente, de execução fiscal originariamente ajuizada na Justiça Federal, com declinação para a Justiça Estadual realizada antes da Lei nº 13.043/2014. Embora o julgamento tenha versado diretamente acerca da competência para dirimir o conflito, a Corte assentou, como premissa expressa, que a teleologia do art. 75 foi evitar a redistribuição das execuções que, quando da vigência da nova lei, já se encontravam na Justiça Estadual, inclusive aquelas inicialmente propostas perante a Justiça Federal e remetidas ao Juízo Estadual antes da alteração legislativa. (STJ, CC 140.351/PE, Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Min. Assusete Magalhães, j. 11/04/2018, DJe 02/08/2018). Esse entendimento coincide com precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que enfrentou diretamente a matéria. Naquele julgamento, assentou-se que a revogação do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 não alcança execução originariamente proposta na Justiça Federal quando a decisão declinatória para a Justiça Estadual foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, pois a regra de transição deve ser interpretada conforme a finalidade de estabilizar as situações anteriormente constituídas. (TRF2, CC 0100127-21.2018.4.02.0000/RJ, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 14/06/2018). A orientação é confirmada, por contraste, pelo CC 169.965/PE. Nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência federal em situação na qual a execução havia sido originariamente ajuizada na Justiça Federal, mas a remessa ao Juízo Estadual ocorreu quando já não subsistia a delegação legal. O marco relevante, portanto, não é apenas o local em que protocolada a petição inicial, mas a circunstância de a declinação para a Justiça Estadual ter ocorrido antes ou depois da revogação da competência delegada. (STJ, CC 169.965/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, decisão de 27/03/2020). Não conduz a resultado diverso o precedente do TRF1 no CC 0060790-91.2014.4.01.0000, no qual se adotou interpretação segundo a qual a regra do art. 75 não alcançaria execução proposta originariamente perante a Justiça Federal. A questão ora examinada apresenta elemento jurídico adicional e decisivo: antes da alteração legislativa, a competência estadual já havia sido reconhecida pelo Juízo Federal, submetida a controle recursal neste Tribunal e definitivamente mantida por acórdão transitado em julgado. Além disso, a orientação posteriormente explicitada pela Primeira Seção do STJ no CC 140.351/PE atribuiu relevo precisamente à existência de declinação anterior à Lei nº 13.043/2014, circunstância que ajusta o presente caso à preservação da competência estadual. (TRF1, CC 0060790-91.2014.4.01.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques, j. 28/06/2016; STJ, CC 140.351/PE, Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Min. Assusete Magalhães, j. 11/04/2018). O princípio da perpetuatio jurisdictionis, atualmente positivado no art. 43 do CPC, também não favorece a pretensão recursal. A supressão da delegação prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 não significou, por si só, alteração da competência material federal, pois o Juízo Estadual exercia jurisdição federal por delegação constitucional e legal. O legislador disciplinou especificamente a transição e não determinou o retorno generalizado à Justiça Federal das execuções que já haviam sido validamente remetidas à Justiça Estadual. Essa compreensão foi expressamente adotada pela Primeira Seção do STJ ao apreciar a repercussão da Lei nº 13.043/2014 em execuções submetidas anteriormente à jurisdição federal delegada. (STJ, CC 140.351/PE, Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Min. Assusete Magalhães, j. 11/04/2018, DJe 02/08/2018). No caso concreto, a situação é ainda mais estável que nos precedentes mencionados. A competência estadual não resultava apenas de remessa administrativa ou de decisão ainda sujeita a revisão: havia sido reconhecida em julgamento deste Tribunal e o respectivo acórdão já transitara em julgado antes da Lei nº 13.043/2014. A legislação superveniente não contém comando expresso que imponha a desconstituição dessa definição processual ou o retorno do processo ao Juízo Federal. A tese recursal de que toda execução originalmente ajuizada na Justiça Federal deveria retornar a esse ramo do Judiciário após a Lei nº 13.043/2014 desconsidera, portanto, o regime jurídico vigente quando da declinação, a situação processual já consolidada antes da nova lei e a finalidade da norma transitória. A circunstância de o protocolo inicial ter ocorrido perante a Justiça Federal, isoladamente considerada, não é suficiente para deslocar novamente a competência. Também não há perda superveniente do objeto. Os elementos disponíveis indicam que a execução fiscal permaneceu vinculada à definição da competência discutida neste agravo, inexistindo notícia de extinção que torne inútil o pronunciamento jurisdicional. O recurso deve, assim, ser apreciado em seu mérito. Não há honorários recursais a majorar, pois a decisão agravada não estabeleceu condenação em verba honorária suscetível de incidência do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da execução fiscal. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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