Publicações do processo

1013495-09.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013495-09.2026.8.13.0079/MG EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) EXECUTADO: HIPER CONCRETO UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A): MIRIAN GREGORIO TOLEDO (OAB MG197229) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de HIPER CONCRETO UNIPESSOAL LTDA e WHARISTON MOISES DA SILVA, fundada em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo FGI PEAC nº 00333488300000045020, celebrada em 27/11/2024, no valor financiado de R$ 224.095,17, cujo inadimplemento gerou a dívida exequenda indicada na petição inicial no importe de R$ 283.390,35 (Evento 1 - INIC1). Devidamente citados os executados, conforme certidões constantes do Evento 16 - CERTGM2 e do Evento 18 - CERTGM2, não houve o adimplemento voluntário do débito no prazo legal. Em cumprimento ao mandado executivo expedido, o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação de 01 (um) silo metálico para armazenamento de cimento, com capacidade de 90 (noventa) toneladas, composto de balança, estrutura silo e balança, cor branca, com os dizeres "Hiper Concreto", avaliado em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), tendo sido lavrado o respectivo auto e constituído o coexecutado Whariston Moises da Silva como fiel depositário em relação à pessoa jurídica (Evento 21 - MANDPENHORAAVALIA1 e Evento 21 - CERTGM2), restando frustrada a constrição de bens individuais do coexecutado pessoa física no local (Evento 22 - CERTGM1). No Evento 23 - PET1, o exequente pleiteou a homologação da avaliação judicial do bem móvel constrito, a designação de leilão judicial para fins de expropriação (art. 881 e seguintes do CPC) e, cumulativamente, o reforço de penhora consistente na constrição da fração ideal de 9,34% pertencente a Whariston Moises da Silva sobre o imóvel matriculado sob o nº 101.395 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG (Evento 23 - CERTREGIMOB2). Os executados apresentaram impugnação à penhora e à avaliação no Evento 24 - PET1. Em suas razões, sustentaram a tempestividade da manifestação; arguiram a impenhorabilidade absoluta do silo de cimento, com fulcro no artigo 833, inciso V, do CPC, sob a alegação de se tratar de bem essencial ao exercício da atividade empresarial de preparação de massa de concreto (CNAE 23.30-3-05), instruindo o pedido com laudo operacional unilateral e Anotação de Responsabilidade Técnica (Evento 24 - LAUDO3), comprovante de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (Evento 24 - CERTIDAO6) e fotografias (Evento 24 - FOTO7 a FOTO9). Subsidiariamente, alegaram a ocorrência de subavaliação do bem pelo Oficial de Justiça, postulando a realização de nova avaliação pericial por profissional de engenharia, com esteio no artigo 873, incisos I e III, do CPC. Intimado, o exequente manifestou-se no Evento 29 - PET1, rebatendo as teses defensivas. Argumentou que a impenhorabilidade do artigo 833, V, do CPC tem caráter restritivo e excepcional para pessoas jurídicas, dependendo de demonstração cabal de que a retirada do bem inviabilizaria a continuidade empresarial, ônus do qual os executados não se desincumbiram. Defendeu, outrossim, a validade e higidez da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador, auxiliar do Juízo dotado de fé pública, requerendo a rejeição integral da impugnação e o regular prosseguimento da expropriação. É o breve relatório. Decido. I.I. Da Tempestividade da Impugnação Inicialmente, cumpre assentar a tempestividade da impugnação apresentada no Evento 24 - PET1. Conforme se extrai do processado, o mandado de intimação da penhora e avaliação cumprido pelo Oficial de Justiça foi juntado aos autos eletrônicos em 08 de julho de 2026 (Evento 21). Aplicando-se a regra geral do artigo 231, inciso II, c/c artigo 917, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias úteis deu-se em 09 de julho de 2026, findando-se em 29 de julho de 2026, data em que foi protocolizada a manifestação dos executados, impondo-se o seu conhecimento. I.II. Da Alegação de Impenhorabilidade (Art. 833, V, do CPC) Cinge-se a controvérsia à verificação da alegada impenhorabilidade do silo de armazenamento de cimento com capacidade de 90 toneladas, penhorado no Evento 21, sob o argumento de constituir bem indispensável ao desenvolvimento do objeto social da executada Hiper Concreto Unipessoal Ltda. Consoante certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais juntada no Evento 24 - CERTIDAO6, a executada Hiper Concreto Unipessoal Ltda. qualifica-se formalmente como Empresa de Pequeno Porte. É cediço que o artigo 833, inciso V, do CPC prevê a impenhorabilidade dos livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Em que pese a literalidade do dispositivo se refira à pessoa física no exercício de sua atividade laboral, o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria admitem, de forma absolutamente excepcional, a extensão de referida garantia às pessoas jurídicas de pequeno porte, desde que comprovada, de modo inequívoco, a indispensabilidade do bem para o exercício da atividade empresarial. Nesse sentido, impõe-se colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual. III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. IV. Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004). (...)" (AgInt no AREsp n. 1.334.561/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019. Ocorre que, para a incidência dessa tutela protetiva excepcional, não basta a mera condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nem a simples alegação de que o bem integra o processo produtivo. Incumbe à parte devedora o ônus probatório estrito de demonstrar, cabalmente, a absoluta indispensabilidade do bem constrito para a sobrevivência da atividade empresarial. No caso concreto, apesar das alegações tecidas pelos executados no sentido de que a perda do silo inviabilizaria as operações fabris e traria severos impactos econômicos, não houve comprovação robusta e suficiente de tais circunstâncias. Os executados não demonstraram, por exemplo, que o referido silo de 90 toneladas se trata do único equipamento dessa natureza ou capacidade existente no parque fabril da empresa, tampouco trouxeram aos autos balancetes, livros contábeis ou elementos concretos que atestem o encerramento inevitável da atividade produtiva decorrente da constrição. Nesse diapasão, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TAXA REMUNERATÓRIA DO CONTRATO - ABUSIVIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - LICITUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INVIBABILIDADE - PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO, MAS EM RAZÃO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA - FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE - IMPENHORABILIDADE - ARTIGO 833, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - APLICAÇÃO EXCEPCIONAL À PESSOA JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - É abusiva, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de juros remuneratórios em patamares excedentes à taxa média de mercado apurada, pelo Banco Central do Brasil, na data da contratação, para operações de mesma natureza. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil - referente aos bens necessários ou uteis ao exercício da profissão - tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. - Ausente a demonstração de que o bem penhorado é, de fato, essencial ao desempenho das atividades empresariais da executada, não há como ser reconhecida a impenhorabilidade de que trata o inciso V do art. 833 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.501197-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) Nem se argumente que a juntada do laudo operacional emitido por engenheiro civil contratado pelos devedores (Evento 24 - LAUDO3) supre a exigência legal. O parecer técnico particular e os registros fotográficos demonstram a utilidade rotineira do equipamento no ciclo de produção de concreto usinado, mas não suprem a necessidade de prova cabal e contábil da sua indispensabilidade para o funcionamento global da sociedade, sob pena de transmudar o patrimônio produtivo das empresas em blindagem patrimonial imune à execução forçada, a qual se realiza precipuamente no interesse do credor (art. 797 do CPC). A jurisprudência deste Tribunal corrobora a insuficiência dessa documentação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC aplica-se excepcionalmente a empresas, exigindo prova robusta da indispensabilidade do bem para a continuidade da atividade empresarial. 2. Documentos que evidenciam uso rotineiro dos bens são insuficientes para comprovação da essencialidade à atividade, não impedindo a constrição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.113655-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026) Destarte, ausente prova robusta da indispensabilidade estrita do maquinário, impõe-se a rejeição da alegação de impenhorabilidade. I.III. Da Impugnação ao Valor da Avaliação No tocante ao pedido subsidiário de realização de nova avaliação pericial sob alegação de subavaliação, tem-se que a pretensão também não merece acolhida. O auto de avaliação foi lavrado regularmente por Oficial de Justiça Avaliador no exercício de seu mister funcional (Evento 21 - MANDPENHORAAVALIA1). Os atos praticados pelo oficial de justiça, na qualidade de auxiliar da Justiça, gozam de presunção juris tantum (relativa) de veracidade e legitimidade. Por conseguinte, a insurgência genérica e desprovida de comprovação de erro manifesto, ancorada apenas em discordância subjetiva dos executados, não autoriza a repetição da avaliação judicial, a teor das hipóteses taxativas do artigo 873 do CPC. Sobre o tema, orienta o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMÓVEL ADJUDICADO. NOVA AVALIAÇÃO. REQUISITOS ARTIGO 873 CPC. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. - A realização de nova avaliação dos bens penhorados é admitida apenas em hipóteses determinadas, as quais estão elencadas taxativamente no artigo 873 do CPC/2015, não verificadas no caso concreto. - Não havendo demonstração de qualquer irregularidade ou erro na estimativa feita pelo Oficial de Justiça Avaliador, em período recente, a sua manutenção é medida que se impõe. - "A simples afirmação de que o valor da avaliação efetuada não corresponde ao valor atual de mercado do bem penhorado não tem o poder de ilidir o laudo apresentado por Oficial de Justiça, que tem presunção de veracidade" (STJ - AREsp: 653513/GO). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.268097-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) Inexistindo nos autos qualquer indício de vício, erro metodológico ou inadequação substancial praticada pelo meirinho, HOMOLOGO a avaliação do bem móvel constante do Evento 21 no importe de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). I.IV. Do Pedido de Reforço de Penhora (Imóvel de Matrícula nº 101.395) Quanto ao pleito do exequente de reforço de penhora para que recaia constrição sobre a fração ideal de 9,34% do imóvel de matrícula nº 101.395 do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG (Evento 23 - PET1), o pedido comporta indeferimento neste momento processual. Verifica-se que o valor atribuído ao silo penhorado (R$ 290.000,00) é superior ao montante integral do crédito executado (R$ 283.390,35), mostrando-se suficiente para garantir a integralidade da execução e as despesas inerentes. A ampliação da penhora antes de frustrada a expropriação do bem já garantidor importaria em nítido excesso de execução e em onerosidade excessiva aos devedores, em manifesto desrespeito ao princípio da menor gravosidade esculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil. Assim, indefere-se, por ora, o pedido de penhora sobre o imóvel. Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e à avaliação apresentada pelos executados no Evento 24 - PET1, mantendo hígida a penhora realizada sobre o silo de armazenamento de cimento e HOMOLOGO a avaliação judicial realizada pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 290.000,00 (Evento 21). INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora da fração ideal do imóvel de matrícula nº 101.395 formulado pelo exequente no Evento 23 - PET1, ante a suficiência da garantia já aperfeiçoada. DETERMINO o prosseguimento dos atos executivos expropriatórios voltados à realização de leilão judicial eletrônico do bem penhorado no Evento 21, com esteio nos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a realização da hasta pública, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado e indicar leiloeiro público oficial credenciado perante este Tribunal, ou manifestar preferência pela designação de leiloeiro pelo Juízo. I. C.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.