Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 1013492-55.2025.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Wendell Luiz de Franca (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 208/215, que, julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Insurge-se o autor pugnando, preliminarmente, pela gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento do preparo. O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência alegada pelas partes para fins de concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, na hipótese, tal presunção não prevalece, pois, em atenção ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, constatada a existência de elementos indicativos da capacidade financeira do apelante, foi-lhe concedida oportunidade para exibição extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 meses, além do relatório do Registrato do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas existentes em seu nome e os respectivos extratos dos últimos sessenta dias[...](fls. 302). Tal deliberação, contudo, não foi cumprida integralmente. No caso, embora o apelante tenha juntado o relatório do Registrato/CCS, que indica oito relacionamentos bancários ativos, apresentou extratos de apenas duas contas (Itaú e Caixa), deixando de comprovar a movimentação das seis restantes, documentos necessários à aferição de sua situação financeira global. Acresce que os próprios extratos juntados revelam transferências, via PIX, para outras contas de titularidade do requerente, bem como remessas reiteradas de recursos à conta mantida junto ao Mercado Pago, relacionamento ativo perante o Banco Central e não esclarecido nos autos, circunstância que indica a existência de movimentação financeira não devidamente demonstrada. No mesmo sentido, as declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2025 e 2026 indicam rendimentos tributáveis de R$ 74.375,07 e R$ 69.166,82, respectivamente, o que afasta a alegada insuficiência financeira. De todo modo, ainda que superada a inobservância formal, os próprios documentos apresentados infirmam a alegada hipossuficiência. Assim, não comprovada nos autos a real situação de necessidade, não cabe a concessão do benefício da gratuidade de justiça, que se destina, precipuamente, a pessoas comprovadamente destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo da própria subsistência, o que não é o caso do requerente. Ante exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Em consequência, o autor deve promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º andar