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2026-08-26 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1013489-65.2025.8.11.0055 AUTOR: YASMIN BOFF DE SA REU: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA, VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A matéria independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por YASMIN BOFF DE SÁ em face de EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. e VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., sob o argumento de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual. Sustenta a autora que adquiriu passagem para o trecho Brasília/DF–Cuiabá/MT, com saída prevista para o dia 31/08/2025, às 17h30, e que, durante o percurso, o veículo operado pela primeira requerida apresentou sucessivas falhas mecânicas, ocasionando quatro paradas e considerável atraso na viagem. Afirma que permaneceu por longo período sem assistência material e que, posteriormente, na cidade de Jaciara/MT, foi realizada baldeação para veículo da requerida Viação Novo Horizonte Ltda., chegando ao destino final em Cuiabá/MT às 17h44 do dia 01/09/2025, com atraso aproximado de oito horas. Requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestações. A Viação Novo Horizonte Ltda. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da contratação originária e que sua atuação se limitou ao transporte dos passageiros no trecho final, após a ocorrência das falhas mecânicas no veículo da Expresso São Luiz Ltda. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, de nexo causal e de dano moral indenizável. A Expresso São Luiz Ltda., por sua vez, reconheceu a ocorrência de falha mecânica no curso da viagem, sustentando, contudo, tratar-se de intercorrência previsível e inevitável, afirmando ter adotado as providências necessárias para a continuidade do transporte. Defendeu ainda a inexistência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os argumentos da inicial. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada, em princípio, à luz das afirmações constantes da petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, a autora atribui à Viação Novo Horizonte participação na prestação do serviço de transporte, uma vez que foi transferida para veículo da referida empresa na cidade de Jaciara/MT e nele concluiu o percurso até Cuiabá/MT. Tal circunstância é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva necessária à sua permanência no polo passivo, sendo questão distinta verificar se sua atuação efetivamente contribuiu para a ocorrência dos danos narrados. Eventual ausência de falha na prestação do serviço ou de nexo causal constitui matéria relacionada à própria responsabilidade civil e, portanto, deve ser apreciada no mérito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 373, inciso I, que compete ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto o inciso II estabelece competir ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de transporte, enquanto as requeridas atuam profissionalmente na prestação de serviços dessa natureza, incidindo, portanto, as disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, as alegações encontram respaldo nos documentos apresentados com a inicial, enquanto as informações técnicas e operacionais relacionadas à manutenção do veículo, ao rastreamento da viagem, ao período de duração das interrupções e à assistência eventualmente prestada aos passageiros permanecem sob domínio das fornecedoras. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da necessidade de a autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O conjunto probatório demonstra que a autora adquiriu passagem junto à Expresso São Luiz Ltda. para o trecho Brasília/DF–Cuiabá/MT, com saída prevista para o dia 31/08/2025, às 17h30. Também se encontram documentadas sucessivas interrupções durante o percurso em razão de problemas mecânicos, culminando na necessidade de transferência dos passageiros para veículo pertencente à Viação Novo Horizonte Ltda. A própria Expresso São Luiz Ltda. reconhece em sua contestação a ocorrência da falha mecânica, procurando afastar sua responsabilidade ao argumento de que defeitos dessa natureza podem ocorrer ainda que realizadas manutenções preventivas. Tal circunstância, contudo, não constitui causa suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros possui natureza contratual e objetiva, somente podendo ser afastada mediante comprovação de causa estranha ao risco da atividade, como fortuito externo, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro sem relação com a atividade desenvolvida. Nesse sentido: “A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando este não guardar conexão com a atividade de transporte.” (STJ, AgInt no REsp 1.768.074/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/12/2019). No caso concreto, o defeito mecânico ocorrido no próprio veículo utilizado para o cumprimento do contrato configura fortuito interno, diretamente relacionado ao risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora. A quebra do veículo, a necessidade de reparos, sua manutenção e as demais intercorrências de natureza mecânica constituem circunstâncias inseridas no risco normal do empreendimento e não podem ser transferidas ao consumidor. A situação revela gravidade superior à de simples variação de horário decorrente das condições ordinárias de trânsito. Os documentos apresentados demonstram sucessivas interrupções do percurso, com quatro registros de paradas relacionadas a falhas mecânicas, seguidas da necessidade de substituição do veículo e baldeação dos passageiros para ônibus pertencente a outra empresa. Também não prospera a tese de que a advertência constante do bilhete, no sentido de que os horários em trânsito estão sujeitos a atraso, seria suficiente para afastar o dever de reparar. A previsão contratual pode abranger oscilações razoáveis relacionadas às condições ordinárias da viagem, mas não constitui cláusula de exoneração de responsabilidade por atraso significativo causado por sucessivos defeitos mecânicos do próprio veículo. A Lei nº 11.975/2009 estabelece deveres específicos à transportadora quando houver atraso ou interrupção da viagem, impondo-lhe a adoção de providências destinadas à continuidade adequada do transporte. No caso, embora a Expresso São Luiz Ltda. sustente que a interrupção teria sido solucionada em período inferior a três horas e mencione a existência de sistema de rastreamento destinado a comprovar essa circunstância, o respectivo documento não foi efetivamente juntado aos autos. Do mesmo modo, não foram apresentados relatórios de manutenção do veículo, registros individualizados das interrupções ou documentos aptos a demonstrar concretamente a assistência material alegadamente prestada durante o período de espera. Desse modo, a requerida não se desincumbiu de demonstrar fato capaz de afastar a responsabilidade objetiva decorrente da inadequada prestação do serviço. Situação distinta se verifica em relação à Viação Novo Horizonte Ltda. Embora sua participação posterior na execução do transporte seja suficiente para justificar sua presença no polo passivo, não há elementos indicando que tenha contribuído para as falhas mecânicas, para as sucessivas interrupções ou para o atraso acumulado anteriormente. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que sua atuação ocorreu apenas posteriormente, quando os passageiros foram transferidos, em Jaciara/MT, para veículo daquela empresa a fim de prosseguirem até Cuiabá/MT. Não há notícia de defeito no veículo da Viação Novo Horizonte, atraso adicional provocado por sua atuação, recusa na prestação do serviço ou qualquer outra conduta inadequada durante o trecho por ela executado. Sua intervenção, portanto, constituiu providência destinada a viabilizar a continuidade da viagem após os problemas ocorridos no veículo da Expresso São Luiz Ltda. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva permanece indispensável a existência de nexo causal entre o defeito do serviço e o dano alegado. Ausente demonstração de falha atribuível à Viação Novo Horizonte Ltda., não há fundamento para responsabilizá-la pelos transtornos originados anteriormente. Assim, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente em relação à segunda requerida. Quanto à Expresso São Luiz Ltda., entretanto, encontra-se caracterizada a falha na prestação do serviço. A autora não foi submetida a mero atraso de pequena duração decorrente das contingências normais de uma viagem rodoviária. Houve sucessivas interrupções motivadas por problemas mecânicos, necessidade de substituição do veículo no decorrer do percurso e chegada ao destino em momento significativamente posterior ao esperado, sem demonstração concreta de que tenha sido prestada adequada assistência material durante o período de espera. O dano moral é caracterizado pela efetiva repercussão da conduta ilícita sobre a esfera extrapatrimonial da pessoa, não sendo qualquer contrariedade ou aborrecimento cotidiano suficiente para justificar indenização. É certo que o simples atraso, considerado isoladamente, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. A análise deve considerar as particularidades da situação concreta. No presente caso, contudo, a soma das circunstâncias verificadas ultrapassa os limites de simples inadimplemento contratual. A passageira realizou viagem interestadual de longa duração, sofreu sucessivas interrupções decorrentes de defeitos mecânicos, permaneceu submetida à incerteza quanto à continuidade do percurso e precisou ser transferida para veículo de outra empresa para alcançar o destino final. Tais circunstâncias são suficientes para demonstrar situação de desgaste, insegurança e desconforto anormal, superior aos transtornos ordinariamente suportados em viagens rodoviárias. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. ATRASO SIGNIFICATIVO E FALTA DE ASSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. O atraso significativo em viagem de ônibus, superior ao limite legal de 3 horas previsto no art. 4º da Lei 11.975/2009, associado à falta de assistência material adequada aos passageiros, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os precedentes em casos análogos, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica.” (N.U 1022712-10.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, julgado em 09/10/2025, publicado no DJE em 09/10/2025). Dessa forma, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização da Expresso São Luiz Ltda. Quanto ao valor da indenização, inexistem critérios matemáticos previamente estabelecidos, devendo o arbitramento observar a extensão do dano, as peculiaridades da situação, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como evitar enriquecimento sem causa. Considerando o atraso experimentado, as sucessivas intercorrências mecânicas, a necessidade de substituição do ônibus durante o percurso, a ausência de comprovação de assistência material e os parâmetros adotados em situações semelhantes, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Frente ao exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA.; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., diante da ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal que lhe seja imputável; c) CONDENAR EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Decisão sujeita à homologação pela douta Juíza de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente LIZY EMANOELLE DE AZEVEDO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado Digitalmente MARINA DANTAS PEREIRA Juíza de Direito