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1013486-81.2023.8.11.0055

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STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3008045/MT (2025/0283378-5) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI AGRAVANTE:CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS LUZ AGRAVANTE:IZOMAR PEREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE:JONATAN TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVANTE:RUDIMAR CARLOS MACHADO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS LUZ, IZOMAR PEREIRA DOS SANTOS, JONATAN TEIXEIRA DOS SANTOS e RUDIMAR CARLOS MACHADO agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na Apelação Criminal n. 1013486-81.2023.8.11.0055. Os Recorrentes foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas. Nas razões de recurso especial, a defesa requer o reconhecimento de nulidade do ingresso no domicílio para colheita de provas, em violação ao art. 157 do CPP. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo. Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É‎ ‎necessário, portanto,‎ ‎que‎ ‎as ‎fundadas‎ ‎razões‎ quanto à existência de situação flagrancial sejam ‎anteriores‎ ‎à‎ ‎entrada‎ ‎na‎ ‎casa,‎ ‎ainda‎ ‎que‎ ‎essas‎ ‎justificativas‎ ‎sejam‎ ‎exteriorizadas‎ ‎posteriormente no processo.‎ ‎É‎ ‎dizer,‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎admite‎ ‎que‎ ‎a‎ ‎mera‎ ‎constatação‎ ‎de‎ ‎situação‎ ‎de‎ ‎flagrância,‎ ‎posterior‎ ‎ao‎ ‎ingresso,‎ ‎justifique‎ ‎a‎ ‎medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. II. O caso dos autos De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 375-376): Nesse sentido, consta dos autos que no dia 05/09/2023, a polícia militar de Barra do Bugres/MT acionou a polícia militar desta urbe em razão de uma detenção que aqueles fizeram de alguns suspeitos que informaram estar a caminho de Tangará da Serra para reunirem-se na residência do denunciado Izomar, a qual funcionava como ponto de apoio dessa associação criminosa. Ato contínuo à informação, a polícia militar empreendeu diligências até a residência mencionada, onde lograram êxito em encontrar drogas ilícitas com os denunciados, bem como instrumentos que serviam à traficância da referida associação criminosa, tais como uma balança, mochila com vestígios de entorpecentes, entre outros itens, todos eles apontados no auto de apreensão juntado às f. 65/66. Não bastasse toda a situação fática trazida à baila, merece destaque as confirmações exaradas tanto pelo denunciado Jonatan quanto pelo menor Viniciús no sentido de que a residência de Izomar servia como apoio – referência explícita a um imóvel que serve como uma guarnição para criminosos da mesma associação/organização e que é utilizada para ocultação de produtos oriundos do crime –, haja vista que todos são residentes na cidade de Cuiabá/MT. O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 595-596): A Defesa dos denunciados CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS LUZ, IZOMAR PEREIRA DOS SANTOS, JONATAN TEIXEIRA DOS SANTOS e RUDIMAR CARLOS MACHADO, em sede de memoriais, sustenta o reconhecimento da nulidade das provas obtidas nos autos por meio ilícito da violação de domicílio pelos policiais, porquanto desprovida de autorização judicial, e a consequente absolvição por falta de provas para a condenação. Como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Contudo, apesar dos robustos argumentos tecidos pela Defesa do implicado, verifica-se que as razões para o ingresso dos policiais na residência do denunciado encontram-se devidamente justificadas. Isso porque, conforme narrativa dos policiais condutores do flagrante, estes já haviam recebido informações por conta de um desdobramento de uma prévia de diligência policial realizada na comarca de Barra do Bugres/MT, conforme boletim de ocorrência n.º 2023.251322, no sentido de que indivíduos de uma facção criminosa estariam escondidos em Tangará da Serra/MT. Diante das informações, a guarnição da polícia militar, em diligências logrou êxito em localizar a residência onde parte da suposta quadrilha estava escondida, bem como foram encontrados entorpecentes, balança de precisão, entre outros. Dessa forma, verifica-se que houve uma investigação policial prévia, que, de fato, teria justificado o prosseguimento das diligências nesta comarca. Ademais, não se pode perder de vista que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo. Assim, enquanto o agente mantiver sob sua guarda substância entorpecente, estará em estado de flagrância, o que permite que os policiais adentrem na residência a qualquer tempo, independentemente de mandado de busca e apreensão ou anuência do morador, desde que presente justa causa para tanto. O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 812-814): Como visto, a Defesa dos apelantes sustenta que os elementos probatórios foram colhidos de maneira ilegal, em afronta às garantias constitucionais dos réus, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição. Todavia, observa-se que a tese defensiva não merece prosperar. As provas dos autos revelam que a ação policial ocorreu com base em informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas no local, resultando na apreensão de substâncias ilícitas e na prisão em flagrante dos acusados. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece que a casa é asilo inviolável, salvo em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou mediante determinação judicial. Ocorre que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite a mitigação dessa inviolabilidade quando se trata de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas. Em que pese os argumentos da Defesa, verifica-se que as razões para o ingresso dos policiais na residência do denunciado encontram-se devidamente justificadas. Conforme narrativa dos policiais condutores do flagrante, eles já haviam recebido informações por conta de um desdobramento de uma prévia de diligência policial realizada na comarca de Barra do Bugres/MT, constante do boletim de ocorrência n.º 2023.251322, no sentido de que indivíduos de uma facção criminosa estariam escondidos em Tangará da Serra/MT. Diante das informações, a guarnição da polícia militar, em diligências logrou êxito em localizar a residência onde parte da suposta quadrilha estava escondida, bem como, foram encontrados entorpecentes, balança de precisão, entre outros. Portanto, no caso concreto, a diligência policial foi motivada por fundadas razões, a partir de informações prévias sobre a ocorrência do crime no local. Durante a busca, foram encontradas substâncias entorpecentes, o que caracteriza situação de flagrância, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, a entrada no domicílio se deu dentro dos limites legais, pois configurava hipótese de flagrante delito, afastando a necessidade de prévia autorização judicial. O STJ possui entendimento consolidado sobre essa matéria: [...] Diante do exposto, temos que a atuação policial esteve plenamente amparada pela legislação e pela jurisprudência pátria, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida em relação a esta questão. Segundo se depreende dos autos, no âmbito de atendimento a uma ocorrência, policiais receberam denúncias de que no imóvel em que estavam os réus se praticava o crime de tráfico de drogas. Diante disso, foram até o local e decidiram ingressar no imóvel, onde, já no interior do domicílio, abordaram os suspeitos e localizaram as drogas, posteriormente encontradas na busca domiciliar. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v.g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). Vale lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente, no voto do relator, a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: [...] provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações de “informantes policiais” (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa. (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, grifei) Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019, grifei). Ademais, inexistem notícias nos autos de que, a partir da informação recebida, fossem realizadas campanas ou outras apurações pela polícia antes do ingresso na residência. No dia da apreensão, na denúncia, não há nenhum elemento que indique a procedência da notícia de que os réus praticavam o crime de tráfico de drogas no local. Não houve menção sequer, a alguma movimentação de possíveis usuários de drogas no local ou outro ato suspeito na moradia. Há documentação, apenas, do ingresso na residência. Além disso, chama a atenção para o fato de que não se identifica urgência que inviabilizasse o pedido prévio de mandado judicial. Deveras, mesmo se eventualmente admitida a existência de fundadas razões da prática de crime permanente, não havia nenhum indicativo concreto de risco iminente de ocultação ou desaparecimento das drogas que impedisse o prévio requerimento de mandado judicial. Extrai-se da leitura do art. 5º, XI, da Constituição Federal que todas as demais situações permissivas de ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento do morador têm caráter emergencial, em que seria inviável esperar por um mandado, quais sejam: em caso de desastre ou para prestar socorro. A interpretação teleológica do dispositivo, portanto, aponta para a necessidade de que, também na hipótese de flagrante delito, o contexto fático seja urgente, em que não seria razoável ter de recorrer a um juiz para entrar em um imóvel. Basta imaginar, nesse sentido, o exemplo de uma casa em chamas com uma criança em apuros ou, ainda, de um roubo ou sequestro em andamento dentro de um imóvel. Ninguém, nessas situações, cogitaria defender a necessidade de pleitear uma autorização judicial antes de prestar socorro à criança ou para interromper o assalto/sequestro. É diferente, porém, a situação do tráfico de drogas, crime permanente de perigo abstrato em que mera existência de substâncias entorpecentes em depósito no interior de um imóvel, por si só, não representa risco de dano iminente ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. A propósito, Cláudio do Prado Amaral, magistrado e professor livre-docente da Universidade de São Paulo, argumenta com percuciência que: A orientação lógico-formal que autoriza a promiscuidade do ingresso em domicílio alheio pela polícia, sem mandado, em caso de crimes permanentes, acobertado pelo acima citado artigo 303 do C.P.P., por existir estado permanente de flagrância deve ser apreciada com reservas. Há que se distinguir teleologicamente os casos emergenciais, daqueles que não apresentam urgência. [...] Se for feita uma interpretação teleológica do dispositivo constitucional, veremos que ele elenca somente situações emergenciais como sendo as únicas autorizantes da entrada na casa alheia: desastre e prestar socorro. Quando se referiu ao flagrante delito, o Constituinte o fez imaginando a situação clássica e usual, do crime que está acontecendo e é revestido de especial gravidade. O constituinte não pensou nas hipóteses de flagrante permanente, mas, sim, naquelas situações em que a espera por um mandado judicial seria algo impossível e nada razoável, num contexto, aliás, muito próximo daquele em que se “presta socorro”. Existem crimes permanentes que efetivamente não comportam qualquer espera pela autorização judicial para o ingresso no domicílio alheio, como por exemplo, o de extorsão mediante sequestro. [...] Contudo, existem situações onde é possível obter o mandado judicial, pela ausência de suspeita de que o entorpecente não mais ficará no imóvel e a espera pela obtenção do mandado judicial é absolutamente razoável. Seriam ainda os casos em que existem diversas denúncias sobre a prática de tráfico em determinado imóvel, denúncias essas fortalecidas por investigações sob a forma de campanas policiais, tudo dando a entender que é habitual a presença de drogas no imóvel e não há razão para temer que quando venha a se ingressar no imóvel, munido de mandado judicial, não haverá drogas lá. Pelo contrário, um mandado expedido com prazo de validade de alguns dias para ser cumprido, propicia ao policial aguardar pelo melhor momento para ingressar no imóvel, esperando o ensejo em que as suspeitas indiquem a existência de maior quantidade de drogas naquele local. Enfim, as hipóteses permissivas arroladas pelo artigo 5º, XI da CF espelham situações emergenciais, em que seria um absurdo alguém correr ao fórum em busca de um mandado judicial que o autorizasse ingressar na casa alheia. No caso de crimes permanentes, existem situações em que a permanência da situação antijurídica permite, com tranquilidade a opção por aquele proceder, devendo o agente ou autoridade policial buscar junto ao magistrado competente o devido mandado que o autorize ingressar em residência de terceiro. (AMARAL, Cláudio do Prado. Inviolabilidade do domicílio e flagrante de crime permanente. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 20, v. 95, março-abril, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, destaquei) Gisela Wanderley, em notável dissertação de mestrado na Universidade de Brasília, também com muita acuidade pontuou que: [A] situação de flagrante delito, em especial nos casos de crimes permanentes, não necessariamente configura uma hipótese de urgência, a qual justificaria o excepcional ingresso na residência a qualquer tempo e sem controle prévio de legalidade. Com efeito, especialmente em virtude da proliferação de tipos penais de perigo abstrato na legislação, diversas situações de flagrante delito não implicam perigo nem mesmo potencial a bem jurídico. Assim, é crucial notar que há crimes cuja situação de flagrância implica situação de urgência e crimes cuja situação de flagrância não implica situação de urgência. Nessa esteira, pode ser particularmente elucidativo o contraste entre os crimes de sequestro (CP, art. 148) e de posse de entorpecentes em depósito (Lei 11.343/2006, art. 33), ambos crimes permanentes passíveis de cometimento em ambiente domiciliar. No primeiro caso (sequestro), o dano ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora (liberdade individual) se prolonga ao longo da execução do crime e justifica a entrada imediata no domicílio a fim de cessar a prática delitiva. No segundo caso (posse de entorpecentes em depósito), não se verifica uma situação de dano, nem de perigo concreto, nem de perigo potencial, configurada pela mera presença de substâncias entorpecentes no interior da residência. Não há situação de urgência, portanto, que dispense o controle prévio da legalidade da medida. Não por outra razão, a própria Lei 11.343/2006 (cf. art. 53, II) 9) autoriza o “flagrante diferido” na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, exatamente porque se trata de crime cuja prática não desencadeia situação de dano ou de perigo concreto. Assim, como a prática delitiva não demanda a sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar dano, permite-se que, mesmo diante de situação de flagrância, a investigação seja diferida no tempo a fim de angariar elementos de informação mais robustos e abrangentes. É curioso notar, no ponto, que o flagrante diferido somente pode ser realizado com a devida autorização judicial prévia, acrescida da oitiva de membro do Ministério Público. Trata-se de importante previsão legal, que submete o acompanhamento policial diuturno das rotinas dos suspeitos a escrutínio judicial, evitando-se a banalização da devassa da vida privada, ao arrepio do disposto no inc. X do art. 5.º da CF/1988. Torna-se evidente, assim, que a situação de flagrância não apenas não constitui hipótese de obrigatoriedade da intervenção policial, como também não constitui hipótese impeditiva do controle judicial de validade da intervenção policial orientado à proteção dos direitos fundamentais dos suspeitos. Nesse contexto, é forçoso concluir que a situação de flagrância, diante dos atuais termos da legislação penal e processual penal vigente, não equivale a uma situação de urgência. Ao contrário, a própria legislação infraconstitucional indica a não coincidência entre flagrância e urgência ao permitir a postergação da prisão em flagrante em casos determinados, em que a melhor instrumentalização da investigação justifica o retardo na interrupção da prática delitiva. Assim, constata-se que a mera situação de flagrante delito, nos termos em que definida pela legislação infraconstitucional (CPP, art. 302 c/c 303), não é suficiente para justificar a excepcional dispensa de autorização judicial prévia para a prática de busca domiciliar, a qual se restringe apenas aos casos de urgência, nos quais se inviabiliza o controle prévio de validade do ato. No ponto, reitere-se que, em especial nos casos de crimes de perigo abstrato, que ora se disseminam na legislação pátria, a prática delitiva não implica perigo concreto ou dano ao bem jurídico que justifique a intervenção policial imediata. Assim, não há empecilho a que o policial requeira autorização judicial para a entrada forçada em domicílio. Nessa trilha, torna-se evidente que a presunção de urgência nos casos de flagrante delito não pode ser interpretada como absoluta, sob pena de se viabilizar o esvaziamento do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar por meio da legislação penal infraconstitucional. (Liberdade e suspeição no Estado de Direito: o poder policial de abordar e revistar e o controle judicial de validade da busca pessoal. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de Brasília, Brasília, 2017. Disponível em: https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/24089/3/2017_GiselaAguiar Wanderley.pdf. Acesso em: 4/10/2020, destaquei) No mesmo sentido, inclusive com similar exemplo, é o pensamento de Celso Delmanto, ao anotar que o flagrante que autoriza o ingresso domiciliar, sem mandado judicial, é o que traduz uma “verdadeira emergência”. Confira-se: Seriam hipóteses, por exemplo, de flagrante de crimes permanentes como a extorsão mediante sequestro, em que há a necessidade de prestar-se socorro imediato à vítima que corre perigo de vida etc., o que não se verifica em casos de crimes permanentes como a simples posse de entorpecentes ou de armas ilegais. [...] Não obstante se possa alegar que esse entendimento poderia obstaculizar a ação policial, este é o preço que se paga por viver em um Estado Democrático de Direito, que deve tomar todas as medidas para restringir, ao máximo, a possibilidade de arbítrios e desmandos das autoridades policiais por mais bem intencionadas que possam elas estar. (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 6. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 324, destaquei) Essa percepção quanto à não coincidência entre situação de flagrante delito e situação de emergência, a dispensar a providência padrão de uma ordem judicial de ingresso no domicílio do suspeito, foi também destacada por Ingo Sarlet, ao pontuar que somente situações que exigem uma urgente intervenção policial autorizam o ingresso domiciliar sem mandado: Nesse diapasão, a prova colhida sem observância da garantia da inviolabilidade do domicílio é ilícita, não necessariamente porque ausente mandado de busca e apreensão, mas sim, porque ausentes, no momento da diligência, mínimos elementos indiciários da ocorrência do delito cujo estado flagrancial se protrai no tempo em face da natureza permanente e, assim, autoriza o ingresso na residência sem que se fale em ilicitude das provas obtidas ou em violação de domicílio. Acresce que, sendo o perigo na demora vetor decisivo para que o flagrante autorize a entrada no domicílio, nos crimes permanentes a intensidade desta razão diminui, já que, em tese, viável socorrer-se de mandado judicial, diferente da intervenção para evitar-se a consumação de um delito instantâneo, como um homicídio. (SARLET, Ingo W. Posição do Supremo sobre violação de domicílio é prudencial. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-dez-04/direitos-fundamentaisposicao-supremo-violacao-domicilio-prudencial. Acesso em: 4/10/2020, destaquei) Oportuno, a esse respeito, o alerta quanto à prática de dispensar mandados de busca e apreensão em nome de uma conjecturada urgência da prova do crime: [...] Como entender urgente o que se protrai no tempo? É possível, graças à presença diuturna do judiciário guardião da lei, requerer e ser atendido em pouco tempo, o direito constitucionalmente previsto de entrar em domicílio. A facilidade do arguir-se urgência é forma espúria de desconhecer direitos, é subterfúgio para o exercício de força, é descumprimento do dever de acatar as diretrizes políticas assumidas pelo Estado. Impossível legalizar o ilícito. Deve, nestes crimes chamados permanentes, especificamente por durarem, não se reconhecer a urgência do flagrante próprio, pois nem se evita sua consumação, nem se impede maiores consequências, e, sobretudo, arrisca-se sequer determinar a autoria, interesse maior nesses casos. O argumento de urgência deve fundamentar pedido à autoridade judiciária, inclusive, modos legais de realização. (TÔRRES, Ana Maria Campos. A busca e apreensão e o devido processo. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 153-154, destaquei). Esse entendimento se alinha ao que vem decidindo, com detalhamento muito maior, a Suprema Corte dos EUA, que tem deixado clara sua preferência pelo uso do mandado de buscas (warrant preference), de modo a submeter os pedidos de oficiais da Polícia ao prévio escrutínio de um magistrado (scrutiny of a magistrate), de forma imparcial e desinteressada (cfe. WEAVER, Russel L. et al. Principles of criminal procedure, 2. ed., St. Paul: Thomsom West, 2004, p. 64). Vale a menção, nesse ponto, à exceção das exigent circumstances, a qual permite as buscas independentemente de mandado judicial, que é a regra, evidentemente, quando se trata de obter prova de crime dentro de um local habitado. Assim, a Suprema Corte dos EUA autoriza a busca e apreensão domiciliar quando a Polícia, sem mandado, depara com certas circunstâncias, como, por exemplo, quando se ouvem gritos por ajuda de dentro de um imóvel. A Corte entende que essas circunstâncias autorizadoras do ingresso no domicílio incluem a necessidade de ajudar pessoas gravemente feridas ou ameaçadas de sofrer tal lesão (“assist persons who are seriously injured or threatened with such injury”), ou a necessidade de intervir “para prevenir a destruição de provas”, ou no curso de perseguição a um criminoso perigoso em fuga (“dangerous fleeing felon”) e não seja possível, cercando a casa, aguardar o mandado para nela ingressar (WEAVER, Russel L. et al. Principles of criminal procedure. 2. ed. St. Paul: Thomson West, 2007). Já no que concerne à legislação espanhola, Iñaki Esparza Leibar anota: Nenhum agente da polícia poderá efetuar uma busca sem a devida ordem que o autorize, exceto se acredita irrefutavelmente não apenas que existe causa provável que fundamente uma ordem de busca, mas também deverá mostrar a existência de circunstâncias urgentes que impedem a obtenção de uma ordem de busca sem grave risco de perda, dano ou destruição da prova que se pretende obter, no tempo que transcorrerá até a efetiva obtenção da ordem. (LEIBAR, apud PITOMBO, C. A. V. B. Da busca e da apreensão no processo penal. São Paulo: RT, 1999, p. 124, traduzi e destaquei). Aliás, comentando a jurisprudência do Tribunal Supremo da Espanha, Marcos Francisco Massó Garrote menciona decisão do Tribunal que, já em 1991, afirmava: "É preciso entender aquele que está sendo cometido de maneira singularmente ostensiva ou escandalosa, que torna necessária a urgente intervenção de alguém para que cesse o delito... Além disso, existe também uma razão de urgência para capturar o delinquente. Assim ocorre com os crimes de roubo, incêndio, danos, homicídios, lesões, violações, etc..., mas não nos casos de crimes de consumação instantânea e efeitos permanentes, como aqueles cometidos pela posse de objetos de tráfico proibidos (drogas, armas, explosivos)" (Nota Jurisprudencial Sobre Los Aspectos Constitucionales de La Inviolabilidad Del Domicilio a La Luz de La Nueva Regulación Procesal y Material. Revista de las Cortes Generales, n. 29, p. 147-186, 1993, p. 168-169, traduzi). Sobre o tema, Roxin e Schunemann ainda lembram que: [...] o perigo da demora deve estar fundado em fatos que se relacionam com o caso concreto. Uma presunção que se baseia unicamente na mera intuição criminal cotidiana, independente do fato, não é suficiente. Os agentes da persecução penal devem, essencialmente, primeiro tentar dirigir-se a um juiz competente, antes de empregar sua competência para casos de urgência (BVerfGE 103, 142, 155). (ROXIN Claus, SCHUNEMANN, Bernd. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Didot, 2019, p. 432, traduzi e grifei) Há tempos que este Superior Tribunal vem exigindo o referido requisito emergencial, conforme se extrai do REsp n. 1.574.681/RS: Para obviar esse tipo de situação, que instabiliza e põe sob permanente risco referida franquia constitucional, não seria desarrazoado sustentar que a hipótese de flagrante delito a que alude o art. 5º, XI, da Constituição da República deveria ao menos em interpretação restritiva compatível para norma que, a rigor, excepciona importantíssima liberdade pública, denotar a situação em que um crime esteja ocorrendo no interior da residência e a urgência não permite aguardar a providência mais segura, cautelosa, a prévia autorização judicial. (REsp n. 1.574.681/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/5/2017, destaquei) Foi essa também uma das conclusões a que se chegou no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 15/3/2021), ao se afirmar que “Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada”. Na mesma linha: [...] 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017). 3. Não basta, todavia, que haja fundadas razões da prática de crime permanente dentro do imóvel. É preciso, ainda, que o contexto fático aponte para a existência de situação de urgência que inviabilize o prévio requerimento de mandado judicial. [...] 5. Mesmo se eventualmente admitida a existência de fundadas razões, não havia nenhum indicativo concreto de risco iminente de ocultação ou desaparecimento da arma de fogo que inviabilizasse o prévio requerimento de mandado judicial, sobretudo porque, na ocasião, o recorrente figurava a princípio como vítima e estava hospitalizado, bem como seus familiares nem sequer podiam suspeitar que a polícia fosse invadir a residência procurar por armas de fogo, porquanto ele é quem havia sofrido o disparo. [...] (RHC n. 158.967/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022, grifei) Assim, a menos que se possa inferir a urgência da drástica medida contra a inviolabilidade do domicílio, que afastaria a necessidade da obtenção do mandado judicial, não haverá razão séria para a mitigação dessa garantia constitucional, mesmo que haja posterior descoberta e apreensão de drogas no interior da residência – circunstância que se mostrará meramente acidental –, sob pena de esvaziar-se essa franquia constitucional da mais alta importância. Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia dos acusados, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio e, por conseguinte, absolver os acusados, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 1013486-81.2023.8.11.0055. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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