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1013485-90.2025.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1013485-90.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZETE DE ALMEIDA SOBRINHO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da União e do Banco do Brasil, em que, ao fundamento de má gestão dos valores depositados na sua conta vinculada ao PASEP, pretende a parte autora lhe sejam restituídos os respectivos valores como danos materiais. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil é responsável pela administração do Programa Pasep, devendo manter contas individualizadas para cada servidor, responsabilizando-se, dessa maneira, pelo serviço bancário prestado, até mesmo porque cobra uma comissão para tanto. Antes do julgamento do Tema n. 1.150 o Superior Tribunal de Justiça entendia que a União deveria figurar no polo passivo, juntamente com o Banco do Brasil S/A., nas lides em que se discute a recomposição do saldo em conta vinculada ao Pasep. Entretanto, em 21/9/2023 o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (trânsito em julgado em 17/10/2023), objetos do Tema n. 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, nos casos em que as lides versarem sobre suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e da não aplicação das taxas de juros e dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Pasep, a saber: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora reclama a recomposição do saldo da conta vinculada ao Pasep, ao argumento da ausência de aplicação da taxa de juros e dos índices de correção monetária e da falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S/A. Diante deste contexto, resta evidente a ilegitimidade passiva ad causam da União nesta demanda, o que afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Ante o exposto: a. declaro a ilegitimidade da UNIÃO FEDERAL, determinando, assim, a sua exclusão do processo; e b. reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do feito e, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual competente. Intimar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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