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1013484-48.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1013484-48.2026.8.13.0024/MG RÉU: JOANA LIBORIO BARBOSA MELLO ADVOGADO(A): AMANDA CAROLLINA VASCONCELOS VIEIRA (OAB MG207906) RÉU: ALFA SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonardo Pereira da Silva (Evento 62) e por Alfa Seguradora S.A. (Evento 64) em face da sentença proferida no Evento 56, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar solidariamente as promovidas ao pagamento de R$1.059,78 a título de lucros cessantes, corrigidos pelo IPCA desde a data da paralisação do veículo (04/12/2025) e acrescidos de juros mensais pela taxa SELIC desde o evento danoso (03/12/2025), indeferindo o ressarcimento das despesas com aluguel do automóvel. Em suas razões recursais, o embargante, Leonardo Pereira da Silva, sustenta a existência de contradição na sentença entre o acolhimento dos lucros cessantes e o indeferimento do ressarcimento do aluguel do veículo no valor de R$2.400,00 (Evento 62). Alega também a ocorrência de erro de premissa fática quanto ao abatimento de 40% a título de despesas operacionais no cálculo da média diária dos lucros cessantes (Evento 62). Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar procedentes os pedidos. Por sua vez, a promovida, Alfa Seguradora S.A., opôs embargos de declaração apontando obscuridade e omissão na fixação dos consectários legais (Evento 64). Afirma que a sentença determinou a correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, sem esclarecer a forma de incidência nem observar as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil e a tese do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 64). Requer o saneamento do vício para especificar a metodologia de cálculo e afastar a cumulação de índices (Evento 64). Vieram os autos conclusos para julgamento. Os embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelo art. 83 da Lei 9.099/95, devendo ser opostos no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional no dia 09/07/2026 (quinta-feira), considerando-se publicada no dia 10/07/2026 (sexta-feira), nos termos do Evento 61. A contagem do prazo recursal teve início em 13/07/2026 (segunda-feira) e findou em 17/07/2026 (sexta-feira). O promovente Leonardo Pereira da Silva protocolou seu recurso em 14/07/2026 (Evento 62), e a promovida Alfa Seguradora S.A. apresentou sua insurgência em 16/07/2026 (Evento 64). Constatada a tempestividade e o preenchimento dos pressupostos formais, conheço de ambos os recursos. Nos termos do art. 83, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. O embargante, Leonardo Pereira da Silva argumenta que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer o direito aos lucros cessantes e rejeitar o reembolso dos R$2.400,00 despendidos com a locação do veículo, além de apontar erro na dedução operada sobre a média de faturamento (Evento 62). A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela de natureza interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo ou entre as proposições da própria decisão, e não o descompasso entre a tese acolhida pelo julgador e a pretensão da parte. A sentença fundamentou claramente as razões pelas quais indeferiu o pedido de ressarcimento das despesas de aluguel, registrando que o contrato de locação firmado pelo embargante, Leonardo Pereira da Silva, consistia em obrigação preexistente e autônoma, cuja cobrança subsistiria independentemente do sinistro, afastando o nexo de causalidade direto com o acidente (Evento 56). Do mesmo modo, a dedução do percentual de 40% a título de despesas operacionais e de manutenção sobre a receita bruta diária decorreu da aplicação de critério de apuração de renda líquida para a atividade de motorista de aplicativo (Evento 56), o que não se confunde com erro material ou de premissa fática. O inconformismo do embargante, Leonardo Pereira da Silva, demonstra a inequívoca intenção de reexaminar a matéria fático-probatória e obter a modificação do mérito do julgado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o mero inconformismo da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - REJEITAR EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração se revestem de natureza integrativa e buscam salvaguardar o direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada. 2. O inconformismo da parte, notadamente em relação à aplicação de teses jurídicas diferentes, poderá ser tratado em outros instrumentos previstos na legislação processual, mas não por meio dos embargos de declaração. 3. OS DECLARATÓRIOS DEVEM SER REJEITADOS, AINDA QUE OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, QUANDO NÃO HOUVER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO JUDICIAL. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.256442-7/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024) A rediscussão do mérito deve ser buscada pela via processual adequada, qual seja, o Recurso Inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, razão pela qual a rejeição dos embargos opostos pelo embargante, Leonardo Pereira da Silva é medida que se impõe. Já a embargante, Alfa Seguradora S.A., suscita obscuridade na sentença no que tange à fixação conjunta do IPCA para atualização monetária e da taxa SELIC para os juros de mora (Evento 64). O acolhimento parcial da insurgência é medida necessária para garantir a perfeita liquidação do julgado. A Lei 14.905/2024 promoveu alterações substanciais no Código Civil, estabelecendo no art. 389, parágrafo único, a variação do IPCA como índice oficial de atualização monetária e, no art. 406, §1º, a taxa SELIC como parâmetro para os juros de mora legais. De acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (IPCA). Como a taxa SELIC engloba originalmente componente de recomposição inflacionária e de remuneração do capital, a sua incidência simultânea com o IPCA sem o devido abatimento importaria em duplicidade de atualização monetária no mesmo período. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, definiu que a aplicação dos consectários legais na vigência da nova legislação exige a observância da taxa legal com a devida dedução para evitar a cumulação de índices: EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC E LEI 14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDO O IPCA). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, aplicação que se estende também ao período anterior à Lei nº 14.905/2024, conforme a tese firmada no Tema 1.368/STJ.2. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, não admite cumulação com outros índices. A Corte Especial reafirmou esse entendimento em julgamento colegiado (REsp 1.795.982/SP) e em recurso repetitivo (Tema 1.368).3. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, os consectários observam o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Selic deduzida o IPCA), sem cumulação entre índices.4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.216.306/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a necessidade de harmonização do cálculo de atualização monetária e juros moratórios na vigência da Lei 14.905/2024: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO - TEMA 1.368 DO STJ - LEI N.º 14.905/2024 - ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL EM RELAÇÃO AO TEMA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS - HIPÓTESE DE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NÃO TER SIDO CONVENCIONADO OU NÃO ESTAR PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA - APLICAÇÃO DO IPCA - JUROS DE MORA NÃO CONVENCIONADOS OU QUANDO O FOREM SEM TAXA ESTIPULADA OU QUANDO PROVIEREM DE DETERMINAÇÃO DA LEI - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA LEGAL - DIFERENÇA ENTRE A TAXA SELIC E A VARIAÇÃO DO IPCA - NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO - SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. - Não se admite o reexame da matéria em embargos de declaração. - O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas natureza civil por ser esta a taxa em vigor para atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, com a advertência de que não pode ser ela cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, porque já embutida no indexador. - A Lei n.º 14.905/2024 alterou o Código Civil em relação ao tema da atualização monetária e juros. - Segundo a nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. - Segundo a nova redação do art. 406, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, entendendo-se, como tal, a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do § 1º do citado artigo do Código Civil. - As situações jurídicas são reguladas pela lei vigente ao tempo em que constituídas. - Lei nova não retroage para modificar situações jurídicas previamente constituídas. - As novas disposições legais do Código Civil só se aplicam às situações jurídicas constituídas a partir da sua vigência. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.500919-3/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) Dessa forma, integra-se a sentença de Evento 56 para declarar que a apuração dos valores devidos ao embargado, Leonardo Pereira da Silva observará a correção monetária pelo IPCA desde a data da paralisação do veículo (04/12/2025) e juros de mora calculados pela taxa SELIC a partir do evento danoso (03/12/2025), devendo a taxa SELIC ser aplicada com o abatimento do IPCA incidente no mesmo período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, vedada qualquer cumulação que gere bis in idem. DISPOSITIVO Em face do exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos por Leonardo Pereira da Silva (Evento 62); b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Alfa Seguradora S.A. (Evento 64), tão somente para determinar que a incidência dos juros moratórios pela taxa SELIC ocorra com a dedução do IPCA aplicado no mesmo período, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024) 2, mantendo na íntegra os demais termos da sentença proferida no Evento 56. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo manifestação oportuna, ao arquivo.

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