Processo no TRF1

Processo 1013483-77.2026.4.01.3307

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013483-77.2026.4.01.3307 CLASSE

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTH SANTANA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA - SP501934 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício. Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora requereu a concessão do benefício de amparo social ao idoso. O requisito etário está comprovado por meio do documento de identidade juntado aos autos (Id n.º2263503712). Portanto, entendo presente o primeiro requisito exigido para a concessão do benefício requerido pela parte Autora, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Quanto à condição socioeconômica, cabe ressaltar que, conforme assentado pelo STF (Rcl 4154 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, DJe-229 – 21.11.2013), a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo de renda fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. Desse modo, levando em conta as reais condições socioeconômicas apresentadas pela Demandante, verifico a existência da condição de miserabilidade. A perícia socioeconômica (Id n.º2288227029) atesta que a Autora, de 65 anos, reside sozinha, constituindo grupo familiar unipessoal, em imóvel próprio, de condições simples, guarnecido com móveis e eletrodomésticos básicos. A Autora não exerce atividade remunerada, e sua subsistência advém do benefício do Programa Bolsa Família, que se mostra insuficiente para suprir as necessidades básicas. Configura-se, assim, situação de vulnerabilidade social compatível com os critérios socioeconômicos para acesso ao benefício assistencial. Quanto aos valores recebidos pelo Programa Bolsa Família, convém destacar que a revogação do inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025 não autoriza o indeferimento automático do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em razão do recebimento concomitante do PBF pelo grupo familiar. A Instrução Normativa Conjunta nº 1/SNBA/SENARC/MDS e INSS, de 25 de junho de 2026, disciplina procedimento específico que faculta ao requerente o desligamento voluntário do Bolsa Família e a manutenção dos repasses durante a análise do pleito. Preenchidas as condições normativas, procede-se ao recálculo da renda familiar sem o cômputo dos valores do PBF. Portanto, embora não haja exclusão automática e irrestrita do PBF no cálculo da renda, é ilegítimo o indeferimento do BPC fundamentado unicamente no cômputo dessas quantias sem a prévia oportunidade de exercício do direito de opção pelo requerente. Assim além de a renda per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo, os demais elementos que constam no laudo evidenciam a condição de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente a simplicidade do imóvel de residência e dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, todos muito simples e básicos, como mostram as fotos que integram o laudo. Não há evidências de que existam outras posses. Não há indicativos de gastos supérfluos. Em contestação (Id n.º2293258465), o INSS alegou que haveria atividade empresarial incompatível com o benefício. A Autora, por sua vez, esclareceu que a empresa mencionada, CINCO ERRES SOUZA OFICINA MECÂNICA LTDA., foi baixada perante a Receita Federal em 29/06/2020, por liquidação voluntária, conforme certidão juntada aos autos (Id n.º2296936791). Assim, não há atividade empresarial atual, e o registro de pessoa jurídica extinta há mais de seis anos não comprova, por si só, rendimentos nem capacidade econômica que afaste a vulnerabilidade social. É válido destacar, também, que o CadÚnico (Id n.º2263505097), encontrava-se devidamente atualizado na data de entrada do requerimento Dessa forma, o deferimento do benefício em questão demonstra-se imperioso. No que se refere à data de início do benefício, entendo, com base na perícia realizada, que a parte demandante já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 05/08/2025 (Id n.º2263505097). Cumpre ressaltar que a parte autora deve manter atualizado o CadÚnico, conforme determina o parágrafo 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2009, sob pena de cancelamento do benefício. Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício assistencial em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada, nos termos de instrumento processual hábil a tal finalidade cuja previsão se encontra no art. 4º da Lei 10.259/2001. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte Autora, o benefício de amparo social ao idoso, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do último requerimento (05/08/2025 – Id n.º2263505097), com DIP em 01/10/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até 10/2026, a importância de R$ 25.889,61. A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Determino a intimação da Central de Análise de Benefício para fins de implantação do benefício, no prazo de 30 dias. Defiro/mantenho o benefício de justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)

Este processo, sem juridiquês.

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