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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1013483-49.2025.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.C. - Vistos. I - A possibilidade de citação por meio eletrônico, prevista no art. 246, V, do CPC é condicionada à regulamentação legal. Ademais, o art. 280 do CPC prevê que as citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância dos diplomas legais. E, no caso, não há previsão legal para o tipo de citação que pretende a inventariante. Segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a citação por aplicativo de mensagem não está regulamentada nem prevista em lei, razão pela qual, em regra, não comporta acolhimento o pedido formulado: 6. A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 7. A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. [...] (REsp. nº 2.030.887/PA, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24-10-2023, DJe 07-11-2023). Assim, indefiro a citação por aplicativo de WhatsApp. II - No âmbito das providências preliminares tendentes à localização do réu, defiro a pesquisa de endereços no sistema Petrus. Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, intime-se pessoalmente para dar andamento em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC). III - Por economiaprocessual, consultei o sistemaPrevjude anexei nos autos (fl. 103). Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. IV - Ademais, solicito às instituiçõesClaro, Vivo, Enel,Sabespe IIRGD que informem este juízo os endereços cadastrados em nome do requerido F. J. B. (dados no cabeçalho), no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão-ofício, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando-se o encaminhamento nos autos, no prazo de 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail (upjnossasrao1a5fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo ou conforme comunicado 879/2016 da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDA MENEZES FAION DE PAULA (OAB 408278/SP)
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