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1013479-43.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013479-43.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO RODOLFO PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GICELIA MICHALTCHUK - RS91676 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). O conjunto probatório encontra-se completo, sendo desnecessária a produção de outras provas, as quais ficam, desde já, indeferidas. De inicio verifico que a parte autora não aceitou a proposta de acordo ofertada pelo INSS. A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora apresenta doenças que a incapacitam para desempenho de sua atividade habitual. O perito fixou a data de início da incapacidade atual em 28/04/2026. Ressalte-se que é dever da parte autora levar todos os documentos médicos na ocasião da perícia. A qualidade de segurado está comprovada pelo CNIS anexado aos autos. Diante dos fatores demonstrados e das conclusões acerca da doença, bem como em razão da possibilidade de tratamento, que deve ser continuado pela parte autora, tenho por razoável fixar o termo final do benefício no prazo equivalente a cento e vinte dias, ou seja, em oito meses, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, a contar da data do laudo pericial. Nada obsta que a parte autora requeira a prorrogação do benefício na via administrativa, antes do seu término, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, caso em que o INSS tem obrigação legal de reavaliar (Recurso JEF n. 0005678-39.2018.4.01.3500, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Goiás, 12/08/2018) podendo, em caso de indeferimento, buscar novamente a via judicial. Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser calculado administrativamente, a partir da data da incapacidade fixada na perícia , com DIB em 28/04/2026, o qual deverá ser mantido no mínimo até 17/02/2027, sempre respeitado o lapso de 60 (sessenta) dias entre a DCB e DDB, de acordo com o laudo médico pericial; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data descrita no item a, descontando-se valores pagos na via administrativa após essa data. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, e art. 31 da Lei 10.741/03); INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR (STF, Tema 810; STJ, Tema 905). Quanto aos juros de mora: Até 29/06/2009: 1% ao mês, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87. De 30/06/2009 até 08/12/2021: índice da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. De 09/12/2021 a 09/09/2025: SELIC mensal (EC 113/2021, art. 3º). Após 10/09/2025: aplicação do art. 406 do Código Civil, com base na SELIC deduzida do IPCA (EC 136/2025 e ausência de nova disciplina específica). Ressalvo que, em razão da ADI 7873 (EC 136/2025), eventual modulação ou definição diversa por parte do STF deverá ser observada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 da repercussão geral. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento. P.R.I. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026.

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