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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1013474-75.2024.8.11.0041 AUTOR(A): BANCO J. SAFRA S.A. REU: RAFAEL DANIEL PINHEIRO Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO J. SAFRA S.A. em face de RAFAEL DANIEL PINHEIRO, ambos qualificados nos autos. Narra a instituição autora que celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 145044594 em 11/08/2022, para financiamento do veículo marca Ford, modelo Ranger CS XLS Plus 2.5, cor prata, ano/modelo 2014/2014, placa OBJ6B02, chassi 8AFAR20F5EJ201588, alienado fiduciariamente em garantia da obrigação assumida. Alega que o requerido incorreu em mora a partir da prestação vencida em 11/01/2023, totalizando débito vencido e vincendo atualizado à época do ajuizamento de R$ 55.564,08. Requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação definitiva da posse e propriedade plena em seu favor, além da condenação do requerido nas verbas de sucumbência. Com a inicial, acostou documentos. As custas e despesas iniciais foram recolhidas. A tutela provisória de urgência foi deferida. Após tentativas infrutíferas de localização do bem e extinção temporária do feito, sobreveio acórdão em sede de apelação que anulou a sentença terminativa e determinou o regular prosseguimento da marcha processual. Expedido novo mandado para cumprimento da medida, o veículo foi efetivamente apreendido em 24/07/2026 e depositado em mãos do representante da parte autora, ocasião em que o réu foi pessoalmente citado. A parte autora peticionou informando o decurso dos prazos sem purgação da mora ou contestação, requerendo a consolidação da propriedade e o cancelamento de eventuais restrições judiciais inseridas sobre o bem. A instituição financeira comprovou ainda a complementação de diligência do Oficial de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez operada a revelia da parte demandada. Verifico a presença dos pressupostos de existência e de validade do processo, bem como das condições da ação. Não há preliminares pendentes de análise, tampouco vícios a sanar. A relação jurídica material restou comprovada pela juntada da Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, cujos termos vinculam as partes. A comprovação da mora, pressuposto indispensável à propositura da ação de busca e apreensão nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, restou demonstrada mediante a lavratura de protesto do título por edital após o esgotamento dos meios regulares de localização. Consoante certificado nos autos, a ordem liminar de busca e apreensão foi regularmente cumprida em 24/07/2026, data em que se efetivou a citação válida da parte devedora. Citado o réu, competia-lhe purgar a mora no prazo de cinco dias a contar da execução da medida, pagando a integralidade da dívida pendente conforme os cálculos apresentados na petição inicial, nos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 722/STJ, REsp nº 1.418.593/MS), ou ofertar contestação no prazo de quinze dias, a teor do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Decorrido o prazo legal sem purgação da mora e sem apresentação de defesa, operaram-se os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial quanto à inadimplência e à higidez do contrato. Nesse contexto, consumou-se de pleno direito a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do veículo fiduciariamente alienado no patrimônio do credor fiduciário, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, restando autorizada a alienação extrajudicial do bem pela instituição autora para quitação do débito, prestando contas de eventual saldo remanescente, consoante o art. 2º do mesmo diploma. Por fim, inexistindo controvérsia acerca da propriedade resolúvel consolidada, impõe-se a baixa de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o prontuário do veículo que impeçam a transferência e a plena disposição do bem pelo credor fiduciário. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a medida liminar concedida e DECLARAR CONSOLIDADA a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca Ford, modelo Ranger CS XLS Plus 2.5, cor prata, ano/modelo 2014/2014, placa OBJ6B02, chassi 8AFAR20F5EJ201588, Renavam 01007035649, no patrimônio do credor fiduciário BANCO J. SAFRA S.A. Autorizar a venda extrajudicial do bem pela parte autora, aplicando-se o produto auferido no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo porventura apurado ou cobrando o remanescente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se, realizem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito