Publicações do processo

1013474-45.2015.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível

    Processo 1013474-45.2015.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jose Victor Alves Netto - - Carlos Pincinato Alves - - Dimas Pincinato Alves - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Diante do trânsito em julgado do REsp nº 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça) ocorrido em 05/08/2026, restam solucionadas as controvérsias atinentes à modulação dos efeitos e à fixação da tese aplicável. Cessa, portanto, o motivo que ensejou o sobrestamento do feito. Diante disso, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do processo decretada a fls. 582. Compulsando os autos, verifico a necessidade de esclarecimentos acerca do falecimento da parte exequente e representação processual nestes autos. Diante do falecimento, a substituição do polo ativo deve se dar: a) apenas pelo espólio, representado pelo inventariante, se o de cujus deixou bens, há inventário não concluído e já foi nomeado inventariante. Nesse caso, devem ser juntados certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante; b) apenas pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC, se o de cujus deixou bens, e ou o inventário não foi aberto, ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante; c) por todos os herdeiros beneficiados pela partilha, se o de cujus deixou bens e já foi ultimado o inventário. Nesse caso, devem ser juntadas cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário. Dispõem os arts. 613 do CPC e 1.797 do CC/02: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Dessa forma, esclareça a parte exequente, no prazo de quinze dias, se há inventário dos bens de JOSE VICTOR ALVES NETTO em curso. Em caso positivo, devem ser juntados os documentos comprobatórios acima indicados. Em caso negativo, deve a parte esclarecer quem são os herdeiros, comprovando-se o parentesco ou o falecimento, se caso, e quem está na posse bem como quem está na administração dos bens do espólio, para fins de correta definição a respeito da representação neste feito. Observo desde já que o levantamento de eventuais valores dependerá da existência de inventário porque, embora a habilitação dos herdeiros garanta a regularidade nacontinuidade do processo, não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve ser discutida no Juízo do inventário, caso existente, ou até eventual existência de credores, a quem os valores serão destinados preferencialmente. Nesse sentido, assim dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil: Artigo 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2º. Com efeito, estabelece o artigo 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Artigo 778 - Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; Desse modo pertencendo ao espólio referida quantia é necessário o processamento de inventário pois, ainda que os percentuais destinados aos herdeiros estejam definidos, é necessária a análise a respeito de eventual isenção ou recolhimento do ITCMD. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PRIMAZIA DO INVENTÁRIO. Pleito da parte agravante em ter reformada decisão que indeferiu o levantamento de valores que pertenciam aos falecidos pelos herdeiros devidamente habilitados ponderando a necessidade de que o levantamento ocorresse via processo de inventário.MÉRITO Não se trata de caso de habilitação de herdeiros, mas sim de levantamento de valores cujo local adequado é o juízo de inventário Não há informação de que já houvesse sido realizada a partilha de bens, de forma que ainda deve ser apurado o patrimônio deixado pelo de cujos e o quinhão que caberia a cada um dos herdeiros A regra no direito pátrio é a apuração mediante processo de inventário e não o levantamento direito de valores por herdeiros Precedentes desta Câmara e deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266197-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022); Intimem-se. - ADV: FÁBIO MIMURA (OAB 155476/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), FÁBIO MIMURA (OAB 155476/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FÁBIO MIMURA (OAB 155476/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.