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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1013471-97.2023.8.26.0604 (apensado ao processo 0000289-46.2024.8.26.0630) - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.R.S. - L.C.C. - Vistos. As petições de fls. 875/900 e 901/907 revelam, mais uma vez, o elevado grau de litigiosidade existente entre as partes, que seguem submetendo ao crivo judicial divergências pontuais inerentes à execução da convivência familiar da filha comum. No caso concreto, ambas as partes imputam reciprocamente descumprimento das determinações judiciais relacionadas à viagem e ao período de convivência ocorrido em julho de 2026. Todavia, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, não há substrato probatório suficiente para concluir, com a segurança necessária, pela ocorrência de descumprimento deliberado da decisão judicial por qualquer dos genitores. Conforme destacado pelo Ministério Público, o que se verifica é a persistência do conflito parental e da dificuldade de comunicação entre os litigantes. Dessa forma, indefiro os pedidos formulados às fls. 875/900 e afasto, por ora, as imputações recíprocas de descumprimento da decisão judicial, não havendo elementos aptos a justificar a aplicação de multa ou a adoção de medidas sancionatórias em desfavor de qualquer das partes. Cumpre registrar é esperado dos genitores o exercício responsável da parentalidade, mediante diálogo minimamente cooperativo e postura compatível com o melhor interesse da criança. Não é razoável que divergências operacionais relacionadas à logística de viagens, contatos telefônicos ou ajustes de rotina sejam constantemente judicializadas, impondo à criança a permanência em um cenário de conflito permanente. No mais, considerando o fato de que os estudos realizados nos autos compreenderam apenas as partes residentes nesta comarca, depreque-se o estudo psicológico e social com o genitor, cabendo ao próprio interessado distribuir a carta precatória junto ao Juízo competente e comprovar nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Esclarece-se desde já que a ausência injustificada da parte à entrevista técnica não autorizará nova designação do ato. Com a apresentação dos relatórios, abra-se vistas às partes e ao MP-SP. Então, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: RANDER UILLIAM BIONDO (OAB 116737/RS), PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA (OAB 77519/RS), JOÃO HENRIQUE P. CARDOSO (OAB 71089/RS)
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