2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 1013471-96.2025.8.26.0032/SP RELATORA: Desembargadora ANA PAULA CORRÊA PATIÑO APELANTE: CHALILENE DE LOURDES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB SP519913) APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS (RÉU) ADVOGADO(A): SANDRA MARCIA LERRER (OAB SP523857) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. ADPF 1.236. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Autora contra r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais fundada em alegados descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito a definir se a pretensão da Autora relativa à declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados e indenização por danos morais foi alcançada pela prescrição quinquenal, bem como à incidência da suspensão prescricional decorrente da ADPF 1.236 e à fixação do termo inicial da contagem do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Ré, ainda que constituída sob a forma de associação, enquadra-se como fornecedora de serviços para os fins do art. 3º do CDC. 4. As pretensões indenizatórias e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. O termo inicial da contagem prescricional corresponde à data do último desconto impugnado, conforme entendimento predominante do C. STJ e desta E. Corte. 6. Consta dos autos que a autorização de desconto foi firmada em janeiro de 2018 e que o último desconto ocorreu em abril de 2018. 7. Consumado o prazo prescricional em abril de 2023, mostra-se intempestivo o ajuizamento da ação em 31/07/2025. 8. Inaplicável a suspensão prescricional invocada com fundamento na ADPF 1.236, porquanto os descontos questionados se encerraram antes do período temporal abrangido pela medida. 9. Inviável o acolhimento da tese de ciência tardia do dano, bem como da alegação de trato sucessivo, diante do encerramento dos descontos em abril de 2018 e da consumação integral da prescrição quinquenal. 10. Correta a r. sentença ao extinguir o feito com resolução do mérito em razão da prescrição. 11. Cabível a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: “A pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais fundada em descontos associativos realizados em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto realizado. Não se aplica a suspensão prescricional reconhecida na ADPF 1.236 a descontos encerrados anteriormente ao período expressamente abrangido pela medida.” Legislação relevante citada: Art. 3º do CDC; art. 27 do CDC; art. 487, II, do CPC; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1057742-63.2024.8.26.0506, Rel. Des. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2026. TJSP, Apelação Cível nº 1031678-97.2024.8.26.0576, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02/07/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.