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Processo 1013471-96.2025.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Apelação Nº 1013471-96.2025.8.26.0032/SP RELATORA: Desembargadora ANA PAULA CORRÊA PATIÑO APELANTE: CHALILENE DE LOURDES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB SP519913) APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS (RÉU) ADVOGADO(A): SANDRA MARCIA LERRER (OAB SP523857) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. ADPF 1.236. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Autora contra r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais fundada em alegados descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito a definir se a pretensão da Autora relativa à declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados e indenização por danos morais foi alcançada pela prescrição quinquenal, bem como à incidência da suspensão prescricional decorrente da ADPF 1.236 e à fixação do termo inicial da contagem do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Ré, ainda que constituída sob a forma de associação, enquadra-se como fornecedora de serviços para os fins do art. 3º do CDC. 4. As pretensões indenizatórias e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. O termo inicial da contagem prescricional corresponde à data do último desconto impugnado, conforme entendimento predominante do C. STJ e desta E. Corte. 6. Consta dos autos que a autorização de desconto foi firmada em janeiro de 2018 e que o último desconto ocorreu em abril de 2018. 7. Consumado o prazo prescricional em abril de 2023, mostra-se intempestivo o ajuizamento da ação em 31/07/2025. 8. Inaplicável a suspensão prescricional invocada com fundamento na ADPF 1.236, porquanto os descontos questionados se encerraram antes do período temporal abrangido pela medida. 9. Inviável o acolhimento da tese de ciência tardia do dano, bem como da alegação de trato sucessivo, diante do encerramento dos descontos em abril de 2018 e da consumação integral da prescrição quinquenal. 10. Correta a r. sentença ao extinguir o feito com resolução do mérito em razão da prescrição. 11. Cabível a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: “A pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais fundada em descontos associativos realizados em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto realizado. Não se aplica a suspensão prescricional reconhecida na ADPF 1.236 a descontos encerrados anteriormente ao período expressamente abrangido pela medida.” Legislação relevante citada: Art. 3º do CDC; art. 27 do CDC; art. 487, II, do CPC; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1057742-63.2024.8.26.0506, Rel. Des. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2026. TJSP, Apelação Cível nº 1031678-97.2024.8.26.0576, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02/07/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TJSP

2ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Sessão de Julgamento: 03/09/2026 00:00 a 11/09/2026 23:59 - Sessão Virtual ? Resolução CNJ 591/24. Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de ?DESTAQUE? (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio de peticionamento, manifestando destaque de não concordância com o julgamento virtual do processo, desde que seja requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, ficando o deferimento ou não a critério do(a) Relator(a), conforme o manual constante no site: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/3.1_-_EPROC_SESSAO_JV_-_ADV_EXTERNO_-_Destaque_de_nao_concordancia_com_o_julgamento_virtual.pdf. NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de ?SUSTENTAÇÃO ORAL?, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 Apelação Nº 1013471-96.2025.8.26.0032/SP (Pauta: 61) RELATORA: Desembargadora ANA PAULA CORRÊA PATIÑO APELANTE: CHALILENE DE LOURDES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB SP519913) APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS (RÉU) ADVOGADO(A): SANDRA MARCIA LERRER (OAB SP523857) Publique-se e Registre-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026. Juiz HERTHA HELENA ROLLEMBERG PADILHA DE OLIVEIRA Presidente

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