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Processo 1013470-27.2026.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013470-27.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAILSON AGUIAR DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer atividades laborais que antes exercia, devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho, decorrente de acidente de qualquer natureza. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Passo à análise do mérito. Relativamente ao mérito, sabe-se que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.2013/90). A finalidade do benefício é compensar a redução da capacidade de trabalho, e não substituir o rendimento do segurado. Trata-se, como diz a lei, de indenização e exige uma redução da capacidade de trabalho e não uma incapacidade, seja ela total ou parcial. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza. No caso, a perícia médica judicial concluiu que as lesões decorrentes do acidente encontram-se consolidadas, tendo resultado apenas em cicatrizes anatômicas, sem repercussão funcional ou incapacitante. Constatou-se, ainda, mobilidade preservada dos membros, ausência de déficit de força ou sensibilidade e capacidade para o exercício da atividade habitual de ajudante de linha de produção em madeireira, sem necessidade de maior esforço. Embora tenham sido identificadas alterações degenerativas da coluna vertebral e discreta redução do movimento de rotação cervical, a perita afastou o nexo causal entre tais alterações e o acidente ocorrido em 2009, esclarecendo tratar-se de afecção de etiologia degenerativa e multicausal. A parte autora impugnou o laudo, sustentando, em síntese, ausência de resposta aos quesitos por ela formulados, bem como a necessidade de esclarecimentos quanto à possível contribuição do acidente para o agravamento das alterações da coluna e quanto à repercussão da limitação cervical sobre sua atividade habitual. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial mostra-se suficientemente fundamentado e conclusivo quanto às questões necessárias ao julgamento da demanda, tendo examinado o histórico do acidente, a documentação médica apresentada, as alterações encontradas no exame físico, a consolidação das lesões, o nexo causal e, especificamente, a repercussão das sequelas sobre a atividade habitual do autor. Com efeito, a perita consignou expressamente que o autor pode exercer sua atividade profissional habitual e que não há exigência de maior esforço após o acidente, afastando, portanto, o requisito específico exigido para a concessão do auxílio-acidente. Assim, ainda que não tenham sido respondidos individualmente todos os quesitos formulados pela parte autora, as questões técnicas relevantes neles suscitadas encontram-se suficientemente esclarecidas no corpo do laudo e nas respostas aos quesitos judiciais, inexistindo omissão capaz de comprometer a validade da prova técnica ou justificar sua complementação. A mera existência de alterações anatômicas ou de limitação funcional não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração de que a sequela decorrente do acidente produza redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso concreto, a prova pericial afastou tanto a repercussão laboral das sequelas diretamente relacionadas ao acidente quanto o nexo causal entre o sinistro e as alterações degenerativas da coluna. A documentação médica particular juntada aos autos, embora demonstre a existência das patologias da coluna, não apresenta elementos técnicos suficientes para afastar as conclusões da perícia judicial quanto à inexistência de nexo causal e de redução da capacidade laboral. Assim sendo, conclui-se que a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa para a atividade que exercia à época do fortuito, não se justificando, portanto, a concessão do benefício de auxílio-acidente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO

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