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1013470-03.2025.4.01.3311

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1013470-03.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJO - BA29555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº. 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 15/12/2025, NB 612.026.460-8. Como é cediço, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, e não apenas acidente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 caput da Lei 8213/91). No caso dos autos, durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial, que atestou que a parte autora possui Sequelas de traumatismos do membro superior - CID T92, pontuando que NÃO apresenta lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza, tampouco lesões que impliquem na redução da capacidade para as atividades laborativas. Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo. Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo. Diante do exposto, considerando que não restou evidenciado no laudo pericial qualquer sequela que implique redução da capacidade para o trabalho, tenho que a parte autora não se amolda aos imperativos legais próprios para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal

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