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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013466-27.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS - BA36713, ROSY CLEIDE BARBOSA PINTO CARDOSO - BA41236 e GABRIELLA BEATRIZ ROCHA MATOS - BA69172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro (INSS), na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna. Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo aponta o seguinte: a) a parte demandante apresenta quadro de Autismo e Retardo Mental Moderado (CID-10 F84 + F71); b) o quadro clínico identificado é capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, desde o seu nascimento. Consoante se infere do conjunto de conclusões do laudo, tal enfermidade constitui impedimento de longo prazo, nos termos definidos na Lei n. 8.742 de 1993. Realizada a perícia social, constatou-se que: a) a família é composta por 05 integrantes (a parte demandante, a sua genitora, seu padrasto e o seu irmão); b) o grupo familiar é mantido pela renda proveniente de Bolsa Família, R$ 950,00 e a renda auferida pelo padrasto, no valor de R$ 1.250,00; c) a casa em que a família reside é própria e de condições simples, conforme se observa das fotos anexadas ao laudo. Noutro giro, os motivos do indeferimento administrativo do benefício em comento foram a falta de atualização dos dados do Cadastro Único e omissão de membro familiar com renda apurado na perícia social (Id 2256922721). Nesse diapasão, a TNU firmou entendimento no sentido de que "para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501636-96.2020.4.05.8105, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.) Nesse viés, considerada a importância para todo o sistema de proteção social da regular inscrição/atualização do CADÚNICO, cabe à parte autora realizar a atualização do referido cadastro e, somente a partir daí, realizar novo requerimento na via administrativa, não sendo possível a perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial substituir essa necessidade. Verifica-se, pois, que a parte autora não se desincumbiu de realizar a atualização do CADÚNICO, impossibilitando a concessão do benefício assistencial, nos termos do Art. 20, §12 da Lei 8.742/93. Sendo assim, não restaram comprovados os pressupostos para fins de concessão do benefício pleiteado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto
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