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TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1013465-69.2025.8.26.0071 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - P.V.F. - F.C.M.G. - Ante o exposto: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para: a) DECLARAR a existência e a dissolução da união estável mantida entre as partes no período de maio de 2000 a 20 de outubro de 2016; b) DETERMINAR a partilha do imóvel residencial situado na rua Antônio Limão, nº 2-42, Residencial Nova Bauru (Matrícula nº 68.583 do 2º ORI de Bauru), restrita à fração de 50% (cinquenta por cento) dos valores das parcelas do financiamento habitacional comprovadamente pagas durante a constância da união estável (de maio de 2000 até 20/10/2016), excluídas todas as prestações pagas exclusivamente pela requerida a partir de novembro de 2016 até a quitação em 30/11/2020, montante a ser liquidado por simples cálculo aritmético; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha dos direitos e valores oriundos da Ação de Indenização Securitária nº 0029369-40.2011.8.26.0071 em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru. Julgo PROCEDENTE a reconvenção para CONDENAR o reconvindo ao pagamento de indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado dos veículos VW/Fox 1.0 (placa DWF3182) e Renault/Clio RL 1.0 (placa KMB0724), apurado segundo a Tabela FIPE na data da separação de fato (outubro de 2016), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde referida data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação/intimação da reconvenção. - ADV: EDUARDO GERMANO SANCHEZ (OAB 219328/SP), MARCELO RODRIGUES MADUREIRA (OAB 119938/SP)
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