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Processo 1013464-74.2026.4.01.9999

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013464-74.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA EDITE REGO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO - PA35073-A, ADRIANO GARCIA CASALE - PA24949-A e LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA EDITE REGO DE ANDRADE LUAN SILVA DE REZENDE - (OAB: PA22057-A) ADRIANO GARCIA CASALE - (OAB: PA24949-A) LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO - (OAB: PA35073-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467034245) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013464-74.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806177-20.2024.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA EDITE REGO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO - PA35073-A, ADRIANO GARCIA CASALE - PA24949-A e LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013464-74.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806177-20.2024.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Edite Rego de Andrade contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a segunda data de entrada do requerimento (27/09/2022), observada a prescrição quinquenal e descontados os valores inacumuláveis recebidos no período, com honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, na forma da Súmula 111/STJ, e sem custas (Id 162536812 - págs. 1-3). A petição inicial narrou que a autora formulou três requerimentos administrativos do benefício assistencial — em 09/06/2022 (NB 711.583.444-0), 27/09/2022 (NB 712.134.308-9) e 17/03/2023 (NB 712.844.518-9) —, todos indeferidos, e pediu a concessão do benefício desde o primeiro requerimento, além da realização de perícia médica e de estudo social (Id 113917607 - págs. 1-10). A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada apenas quanto ao termo inicial. Alega que a própria sentença reconheceu que o primeiro indeferimento decorreu de erro cadastral relativo a vínculo em aberto no CNIS, e não da ausência dos requisitos legais; que não houve alteração fática ou jurídica entre o primeiro e o segundo requerimentos; que o laudo médico de 29/03/2022 é anterior à primeira DER e comprova o impedimento desde então; e que o CNIS e a inscrição no CadÚnico demonstram a vulnerabilidade socioeconômica já naquela data. Pede a fixação da DIB em 09/06/2022, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, mantidos os consectários definidos na sentença, o prequestionamento dos arts. 1º, III, 37, caput, e 203, V, da Constituição e dos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.742/93, e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (Id 166424830 - págs. 1-8). Sem contrarrazões. Não consta dos autos parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013464-74.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806177-20.2024.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): I – Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. II – Termo inicial do benefício O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e a situação de hipossuficiência econômica familiar. A retroação do dies a quo à data do requerimento administrativo pressupõe, necessariamente, prova robusta de que ambos os requisitos estavam concomitantemente satisfeitos naquela época. A sentença fixou o termo inicial na segunda DER (27/09/2022) sem dedicar capítulo próprio ao ponto, limitando-se a consignar que o primeiro requerimento "não evoluiu para perícia administrativa" e que, "a partir do segundo requerimento, foi apurado o impedimento de longo prazo" (Id 162536812 - pág. 2), no mesmo sentido do que já constava da decisão que antecipou a tutela, a qual afirmara não haver "laudos médicos contemporâneos à primeira DER" (Id 117415949 - pág. 2). Essa premissa fática, contudo, não se confirma no exame do acervo probatório. Requisito médico. O documento mais antigo do acervo é o laudo médico de 29/03/2022, subscrito por ortopedista e traumatologista, anterior em cerca de dois meses e meio à primeira DER (09/06/2022). Nele se registra dorsolombalgia crônica com agudizações recorrentes, exame radiográfico evidenciando espondiloartrose associada a escoliose moderada, tratamento medicamentoso e fisioterápico e a conclusão de que a autora não consegue exercer suas atividades laborativas e necessita de auxílio previdenciário (Id 113917621 - pág. 4). Os laudos posteriores, do mesmo profissional e de médico ortopedista e reumatologista, descrevem exatamente o mesmo quadro, agora qualificado como crônico, degenerativo e irreversível, com recomendação de afastamento por tempo indeterminado e, ao final, em caráter definitivo (Id 113917621 - págs. 1-3). Não há, no conjunto, qualquer elemento que indique instalação superveniente ou agravamento posterior a 09/06/2022 como causa do impedimento: a documentação médica descreve uma única e contínua condição, já documentada antes do primeiro requerimento. Esse quadro foi confirmado pela própria autarquia. Nas avaliações médico-periciais realizadas em 25/11/2022 e em 11/10/2023, o INSS consignou textualmente que "foi realizada avaliação médica [...] tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo" (Id 113917624 - pág. 3; Id 113917626 - pág. 3), registrando, no formulário de avaliação conjunta do segundo requerimento, o indicador de impedimento de longo prazo como "Sim" (Id 113917624 - pág. 5). Nenhum laudo, administrativo ou judicial, fixou data de início do impedimento diversa; o único marco temporal documentado nos autos é o laudo de 29/03/2022, anterior à primeira DER. Requisito socioeconômico. As duas avaliações sociais administrativas apuraram o mesmo núcleo familiar — a autora e sua filha —, renda bruta familiar de R$ 70,00, renda per capita de R$ 35,00, e concluíram pelo atendimento do requisito de renda (Id 113917624 - pág. 3; Id 113917626 - pág. 3). Esse mesmo grupo familiar de duas pessoas já havia sido declarado no primeiro requerimento, protocolado em 09/06/2022, então com CadÚnico atualizado em 25/05/2021 (Id 113917635 - pág. 3), o que demonstra a identidade da composição e da situação familiar entre a primeira DER e as avaliações posteriores. O CNIS da autora, por sua vez, não registra qualquer remuneração após janeiro de 2017 (Id 113917619 - págs. 1-6), e o comprovante do CadÚnico atesta inscrição desde 18/02/2020, mantida atualizada (Id 113917614 - pág. 1). Não houve, portanto, alteração da situação socioeconômica entre 09/06/2022 e 27/09/2022 que justificasse tratar como configurada apenas na segunda data a vulnerabilidade reconhecida na sentença. O primeiro indeferimento. O primeiro requerimento foi indeferido no mesmo dia da protocolização, às 11h00 de 09/06/2022, pelo motivo "Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO", com o cancelamento automático da avaliação social que havia sido agendada para 28/06/2022 (Id 113917635 - págs. 4-5). O indeferimento, portanto, não decorreu de exame dos requisitos legais do benefício — que sequer chegaram a ser avaliados —, mas do registro, no CNIS, de vínculo sem data-fim anotada. A própria sentença qualificou esse registro como erro cadastral, observando que a última remuneração do vínculo apontado é de 12/1990 e que os vínculos posteriores estão encerrados (Id 162536812 - pág. 2), conclusão que encontra respaldo no extrato do CNIS juntado aos autos (Id 113917619 - págs. 1-6). Conclusão. O acervo probatório demonstra que, em 09/06/2022, a autora já reunia os dois requisitos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993: o impedimento de longo prazo, documentado em laudo anterior àquela data e confirmado, quanto à mesma patologia, pelas avaliações médico-periciais da autarquia; e a hipossuficiência econômica do núcleo familiar, apurada pelo próprio INSS a partir de composição familiar e de dados de renda já vigentes no primeiro requerimento. Existente requerimento administrativo, o termo inicial do benefício corresponde à data de sua apresentação, na inteligência da Súmula 576 do STJ. Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial do benefício em 09/06/2022, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, mantidos os demais capítulos do dispositivo, inclusive o desconto dos valores inacumuláveis recebidos no período. III – Honorários advocatícios A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sua prolação, com fundamento na Súmula 111/STJ (Id 162536812 - pág. 2). O percentual não foi impugnado pela autarquia e deve ser mantido, incidindo sobre a base de cálculo resultante do novo termo inicial ora fixado. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de prestação continuada em 09/06/2022, data do primeiro requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então, mantidos os demais capítulos da sentença. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013464-74.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806177-20.2024.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA EDITE REGO DE ANDRADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE FIXOU A DIB NA SEGUNDA DER. PRIMEIRO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR REGISTRO DE VÍNCULO EM ABERTO NO CNIS. PROVA MÉDICA ANTERIOR À PRIMEIRA DER. REQUISITO SOCIOECONÔMICO APURADO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA. REQUISITOS CONCOMITANTEMENTE SATISFEITOS NA PRIMEIRA DER. RETROAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) e fixou o pagamento das parcelas vencidas a partir da segunda data de entrada do requerimento administrativo. A concessão do benefício, o requisito da deficiência e o requisito socioeconômico não foram impugnados, pois a autarquia não recorreu. 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do benefício deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, indeferido no mesmo dia da protocolização por registro de vínculo em aberto no CNIS, sem que o pedido evoluísse para avaliação médica e social. 3. O benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo do impedimento de longo prazo e da hipossuficiência econômica familiar, de modo que a retroação do dies a quo à data do requerimento administrativo pressupõe prova de que ambos os requisitos estavam concomitantemente satisfeitos naquela época. 4. Diversamente do que assentou a decisão que antecipou a tutela, existe nos autos laudo médico emitido cerca de dois meses e meio antes do primeiro requerimento, que descreve dorsolombalgia crônica com agudizações recorrentes, espondiloartrose associada a escoliose moderada e a impossibilidade de exercer atividades laborativas — quadro cuja natureza crônica, degenerativa e irreversível é confirmada pelos laudos posteriores e pelas duas avaliações médico-periciais do próprio INSS, que reconheceram a existência de impedimento de longo prazo. 5. O requisito socioeconômico igualmente estava configurado na primeira DER: o grupo familiar declarado no primeiro requerimento é o mesmo apurado nas duas avaliações sociais administrativas, que registraram renda per capita de R$ 35,00 e consignaram atendido o requisito de renda, e o CNIS não registra remuneração desde janeiro de 2017. 6. Demonstrado que os dois requisitos já estavam satisfeitos na data do primeiro requerimento, o termo inicial do benefício deve ser fixado na primeira DER, sem prejuízo do desconto dos valores inacumuláveis recebidos no período, tal como determinado na sentença. 7. Apelação da parte autora provida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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