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1013462-78.2022.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1013462-78.2022.8.26.0020/SP AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): IVO PEREIRA (OAB SP143801) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência às partes quanto à migração do feito, que passará a tramitar eletronicamente no sistema eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme extrato de migração. Consigne-se que o recolhimento das custas e despesas processuais deve ser realizado diretamente pelo sistema eproc, nos termos das orientações constantes do Infoeproc nº 57, não sendo cabível a emissão de guia DARE pelo Portal de Custas do TJSP ou guia FEDT, ambos destinados aos feitos em tramitação no SAJ. Indefiro o pedido de citação via WhatsApp, tendo em vista que tal modalidade depende de regulamentação e previsão normativa. Neste sentido, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Pedido de citação do réu por meio do aplicativo "WhatsApp". Indeferimento. Manutenção. Ato citatório que exige observância das formalidades legais previstas no Código de Processo Civil. Ausência de cadastro do citando em domicílio judicial eletrônico, nos termos da Resolução n.º 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Inviabilidade de utilização de aplicativo de mensagens para fins de citação, por ausência de previsão normativa e regulamentação específica. Precedentes desta Câmara. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062560-36.2026.8.26.0000; Relator (a): João Casali; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. R. decisão que indeferiu o pedido de citação eletrônica via "e-mail" ou "Whatsapp". Ausência de regulamentação da modalidade, sendo necessária a existência de cadastro prévio. Inteligência do artigo 246 e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil; da Resolução 354/2020 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça; e do Comunicado CG Nº 2265/2017 deste Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal. R decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298192-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026) No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int.

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