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TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1013455-96.2024.5.02.0000 REQUERENTE: CEZAR ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4bf8f4 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 27724/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000789-30.2014.5.02.0383 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1013455-96.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: CEZAR ALVES DE ANDRADE EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do(a) Exequente Id d3906aa, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 04 de setembro de 2026. LUCAS FERREIRA ROSA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO. ANOTAÇÃO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL (IDOSO). Requer o Exequente, no Id d3906aa, o reconhecimento do direito ao pagamento de parcela superpreferencial, em virtude da sua idade. A documentação anexada e a consulta da situação cadastral do CPF do exequente (Id ca264c1- data de nascimento: 01/09/1966) comprovam que o Exequente é pessoa idosa, fazendo jus, assim, ao pagamento superpreferencial previsto no art. 100, § 2° da CF, com a redação da EC nº 94, de 15/12/2016, observado o artigo 102, §2º do ADCT, introduzido pela EC nº 99, de 14/12/2017 e o art. 16 do Provimento GP nº 03/2023. Assim, proceda a Secretaria de Precatórios à anotação do crédito como parcela superpreferencial. O pagamento de valores em razão da prerrogativa ora deferida ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância à lista organizada de preferências deferidas, observada a ordem estabelecida pelo artigo 75 da Resolução CNJ nº 303/2019. Fica desde já a parte credora ciente de que a prerrogativa ora deferida não importa em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência, nos termos do §4º do artigo 9º da Resolução CNJ nº 303/2019. Outras informações. Ficam as partes cientes que processo administrativo precatório em questão tramitará no Pje_JT de 2º Grau 1013455-96.2024.5.02.0000, no qual as partes devem peticionar as questões relativas à fase administrativa (precatório/RPV federal), assim como eventual direito ao recebimento de parcela superpreferencial aos créditos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei (art. 9º, da Resolução CNJ 303/2019 c/c art. 25, da Resolução CSJT 314/2021); Nos autos de cumprimento de sentença (processo judicial de 1º Grau - 1000789-30.2014.5.02.0383 ), competirá ao Juízo da Execução decidir: a) a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará à Presidência do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado (com seus respectivos quinhões, se for o caso), inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (§ 5º, art. 34, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 1º, art. 18, da Resol.CSJT 314/2021). b) sobre renúncia à parcela do crédito, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor (parágrafo único, art. 48, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 3º, art. 16, da Resol. CSJT 314/2021), também com comunicação à Presidência deste Regional; c) demais questões judiciais. À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: anexe-se cópia da presente decisão ao Juízo da Execução e, se nada mais pendente, devolva-se o processo judicial de 1° Grau 1000789-30.2014.5.02.0383 à Origem. Intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - C.A.D.A.
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