2026-09-16 · TJSP
Processo 1013454-59.2020.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Torna-se sem efeito o despacho de fls. 304, porquanto proferido com base em premissa equivocada. Conforme se depreende dos autos, o réu sequer foi citado e não conta com advogado constituído, revelando-se inócua a determinação de intimação da parte passiva pelo Diário da Justiça. Ademais, não perfectibilizada a angularização processual pela citação, a alteração das partes independe de anuência do devedor (inaplicabilidade temporária do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil). Contudo, para a apreciação do pedido de substituição processual no polo ativo (fls. 273/274), constata-se que o Termo de Cessão de fls. 303 faz menção genérica a "Créditos relacionados no Arquivo Eletrônico", além de haver divergência na indicação do número do contrato constante à fl. 269. Assim, concedo à cessionária ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS o prazo de 15 (quinze) dias para que acoste aos autos o extrato/anexo individualizado do arquivo de cessão que comprove, expressamente, a transferência da titularidade do contrato nº 12263000048262 (CCB nº 341531206), vinculado ao veículo VW Voyage, placa EPW5143. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia o imediato cadastramento do advogado Dr. Fábio Oliveira Dutra, OAB/SP nº 292.207, no sistema informatizado, para fins de intimação, anotando-se a existência do pedido pendente de habilitação. Decorrido o prazo retro sem manifestação ou com ela, tornem conclusos para deliberação quanto ao polo ativo e aos atos materiais de prosseguimento da busca, apreensão e citação. Intimem-se. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)