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TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013452-77.2025.8.13.0024/MG RÉU: MEGA REPRESENTACOES DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO FERREIRA DE MAGALHAES (OAB MG163038) ADVOGADO(A): MARIANY DE PAULA MANOEL (OAB MG155510) ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão constante do evento 74 e o prazo concedido na decisão de evento 73, DESP1, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de [indicar] dias.
TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013452-77.2025.8.13.0024/MG AUTOR: WARLEY SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES SANTOS (OAB MG143850) ADVOGADO(A): MARCOS CHAVES VIANA (OAB MG058673) ADVOGADO(A): JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO (OAB MG096301) ADVOGADO(A): GABRIELA ARRUDA LEITE (OAB MG103171) ADVOGADO(A): THIAGO DE MAGALHÃES GOMES VIEIRA MARQUES (OAB MG218869) RÉU: MEGA REPRESENTACOES DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO FERREIRA DE MAGALHAES (OAB MG163038) ADVOGADO(A): MARIANY DE PAULA MANOEL (OAB MG155510) DESPACHO Vistos, etc. AF/I Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS proposta por WARLEY SANTOS em face de MEGA REPRESENTAÇÕES DE CONSÓRCIO LTDA, na qual a parte ré suscita preliminar de impugnação ao valor da causa. Passo à análise da preliminar. Quanto à impugnação ao valor da causa, rejeito a preliminar arguida. O valor atribuído à causa reflete exatamente a soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais deduzidos na petição inicial, estando em perfeita consonância com a regra do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Eventual compensação de valores, abatimento de taxas ou improcedência dos danos pleiteados são questões afetas ao mérito da demanda e não alteram o proveito econômico formal buscado pelo autor. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes na presente decisão de saneamento, findo o qual tornar-se-á estável. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de provas ou eventual julgamento antecipado do mérito. Além disso, em atenção à manifestação da parte requerida no EVENTO 71, DOC1, determino à Secretaria para que proceda ao cadastramento da advogada MARIANY DE PAULA MANOEL, OAB/MG 155.510, nos presentes autos, passando as futuras intimações e publicações a serem realizadas exclusivamente em seu nome, na qualidade de patrona da parte ré, conforme procuração já acostada aos autos. Intimem-se.
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