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Processo 1013452-27.2024.8.26.0032

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Apelação Nº 1013452-27.2024.8.26.0032/SP APELANTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB MS020357) APELADO: ARISTIDES CAMPINA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB SP257654) Magistrado: OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO VOTO 8813 APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. À pessoa jurídica somente se defere a gratuidade da justiça mediante comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a apelante interpôs recurso sem recolher o preparo e postulou a benesse, alegando dificuldades financeiras e requerendo, subsidiariamente, o parcelamento das custas. Intimada a comprovar objetiva e documentalmente a alegada hipossuficiência ou a recolher o preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício e não conhecimento do recurso por deserção, deixou de atender à determinação judicial. Ausentes prova idônea da incapacidade financeira e recolhimento do preparo, impõe-se o indeferimento da gratuidade e o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (PSERV) contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Aristides Campina, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos, condenar a requerida à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões, a apelante sustenta, em preliminar, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa jurídica limitada em situação financeira deficitária, invocando a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, requerendo o parcelamento das custas judiciais. No mérito, afirma atuar apenas como empresa intermediadora de arquivos de débito, defende a regularidade da contratação e dos descontos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro e, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A recorrente deixou de recolher o preparo no ato de interposição do recurso, sob o fundamento de que pleiteava a concessão da gratuidade da justiça. Em razão disso, foi determinada nesta instância a comprovação objetiva da alegada hipossuficiência econômica, mediante documentação idônea e atualizada, ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício e não conhecimento do apelo por deserção. No despacho proferido nesta instância, foi concedido prazo à apelante para recolher o preparo recursal ou comprovar, de forma objetiva, a alegada incapacidade financeira, notadamente por se tratar de pessoa jurídica, hipótese em que a concessão do benefício exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A apelante, contudo, não comprovou sua hipossuficiência financeira nem promoveu o recolhimento do preparo recursal. Diante da ausência de qualquer documentação idônea a respaldar o pedido de dispensa do preparo, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso de apelação não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento por manifesta deserção. O recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição da insurgência. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige prova efetiva da impossibilidade de suportar os encargos do processo. A matéria é disciplinada pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não há presunção suficiente de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica, sendo indispensável a apresentação de elementos contábeis e financeiros contemporâneos capazes de demonstrar a alegada incapacidade econômica. A simples afirmação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova documental bastante, não autoriza o deferimento da benesse. Embora regularmente intimada para suprir a deficiência, mediante recolhimento do preparo ou apresentação de documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência, a apelante deixou de atender à determinação. Desse modo, não comprovados os requisitos legais para a gratuidade da justiça, deve ser indeferido o benefício requerido. Indeferido o pedido de gratuidade e ausente o recolhimento do preparo recursal, configura-se a deserção, pressuposto extrínseco que impede o conhecimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO. DESERÇÃO. Intimação para comprovação dos requisitos à concessão da gratuidade judiciária. Decurso do prazo sem manifestação. Fixação de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Não atendimento. Deserção decretada. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000205-73.2019.8.26.0704; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) (g.n.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a ação revisional. Recurso do autor. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia na apresentação dos documentos para comprovar a justiça gratuita, bem como a ausência de recolhimento do preparo caracteriza hipótese de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após oportunidade para apresentação dos documentos ou recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1 .007, §4º, do CPC, quedou-se inerte o recorrente. 4. A inércia do apelante em realizar o recolhimento do preparo, mesmo após ser concedida oportunidade para tanto, configura deserção nos termos do art. 1 .007 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seguida da inércia no recolhimento do preparo, caracteriza a hipótese de deserção, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 1.007 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º; 1.007. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara. (TJ-SP - Apelação Cível: 10046363620258260189 Fernandópolis, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/11/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2025).” (g.n.) Assim, não atendido o despacho que determinou o recolhimento do preparo ou a comprovação objetiva da hipossuficiência, e inexistente o recolhimento das custas recursais, impõe-se o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado por Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (PSERV) e voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação, por deserção. Intimem-se.

2026-08-31 · TJSP

Apelação Nº 1013452-27.2024.8.26.0032/SP APELANTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB MS020357) APELADO: ARISTIDES CAMPINA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB SP257654) Magistrado: OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulista Serviços de Recebimento e Pagamento Ltda. contra a r. sentença de procedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais que lhe move Aristides Campina. Em suas razões recursais, a apelante formula pedido de concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. A concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa jurídica não goza de presunção relativa de veracidade, sendo imprescindível a comprovação documental do alegado estado de incapacidade financeira. No caso concreto, muito embora a recorrente afirme em suas razões que estaria colacionando balancetes, certidão de inatividade e comprovantes de protestos, verifica-se que nenhuma documentação contábil, fiscal ou financeira acompanhou o recurso de apelação, remanescendo desprovidas de suporte probatório as alegações genéricas de crise financeira. Assim, com fundamento no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, CONCEDO à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para que recolha o preparo recursal ou comprove documentalmente a alegada impossibilidade financeira, inclusive para fins de apreciação do pedido subsidiário de parcelamento, sob pena de indeferimento do benefício e, ausente o recolhimento do preparo, de não conhecimento do recurso por deserção. Para tanto, deverá juntar: a) Balanço patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) referentes ao último exercício social; b) Balancete analítico recente; c) Extratos bancários completos de todas as contas de titularidade da pessoa jurídica relativos aos últimos 3 (três) meses; d) Cópias das 2 (duas) últimas declarações entregues à Receita Federal do Brasil. Deverá a apelante, no mesmo prazo, apresentar comprovante atualizado de eventuais protestos ou inscrições em cadastros de inadimplentes, caso pretenda demonstrar estado de endividamento severo. Intime-se.

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