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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1013452-02.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.M.S.C.S. - O.M.S. - Vistos. Fls. 233/243. 1) Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Resta prejudicada a preliminar de nulidade de citação arguida pela defesa, bem como resta sem efeito a anterior anotação de revelia. Conforme assentado na decisão de fls. 188/189, este Juízo reconheceu a inadequação do ato citatório anterior realizado por aplicativo de mensagens e determinou a renovação do ato por carta precatória. A citação presencial e pessoal do requerido aperfeiçoou-se em 03/08/2026, com a juntada da deprecata aos autos em momento subsequente, mostrando-se tempestiva a contestação com reconvenção protocolada em 21/08/2026. Por tais razões, recebo a peça defensiva para regular processamento do feito em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. 3) Não obstante a nomenclatura de reconvenção adotada na peça de resposta (fls. 233/239), cumpre analisar a natureza substancial da pretensão deduzida para a adequada condução do processo. A reconvenção configura verdadeira ação autônoma proposta pelo réu em face do autor no mesmo feito, ampliando formalmente o objeto litigioso com pretensão independente. Por outro lado, o pedido contraposto insere-se no próprio âmbito da defesa e da relação jurídica controvertida já delimitada na petição inicial, tendo por escopo a fixação dos parâmetros do provimento jurisdicional ou a compensação de valores decorrentes do mesmo vínculo material. Em demandas de direito de família que envolvem a dissolução da sociedade conjugal e a respectiva partilha do patrimônio comum, as discussões patrimoniais relativas à compensação de frutos, haveres, alienações parciais ou despesas dos bens comuns possuem natureza dúplice e integrativa da partilha. No caso concreto, a pretensão formulada pelo réu quanto ao ressarcimento ou abatimento da meação decorrente da venda da estrutura do poço artesiano do terreno do ex-casal (fls. 237/238) vincula-se diretamente à universalidade de bens e à liquidação patrimonial já submetida a julgamento pela autora. Desse modo, a matéria não traduz causa de pedir autônoma que exija o processamento formal e apartado de reconvenção. Portanto, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da fungibilidade, recebo o pleito reconvencional de fls. 237/238 como verdadeiro PEDIDO CONTRAPOSTO, dispensando formalidades acessórias e autuação própria. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica à contestação e manifeste-se de forma específica sobre o pedido contraposto formulado pelo requerido. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), IVONE PEREIRA DE SOUSA (OAB 437365/SP), FABIO SAMPAIO ALMEIDA (OAB 290708/SP)