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1013451-25.2024.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013451-25.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MACIEL MARTINS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068 e WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MACIEL MARTINS SANTOS PEREIRA ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - (OAB: MA19068) WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - (OAB: MA22216) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283864471 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1013451-25.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MACIEL MARTINS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068 e WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Maciel Martins Santos Pereira em face da União, na qual o autor pretende a anulação do ato de licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, sua reintegração na condição de adido, com continuidade do tratamento médico e percepção de remuneração, além do pagamento das parcelas pretéritas, indenização por danos morais e, caso não recuperada a capacidade laboral, reforma militar. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 2159655811. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados pela decisão de ID 2202488893, ocasião em que se consignou que os laudos particulares apresentados não seriam suficientes, naquele momento, para afastar as conclusões administrativas sem a realização de perícia judicial. Determinou-se, ainda, à União a juntada do Laudo Médico Especializado realizado em 10/07/2024 e das atas das sessões de inspeção de saúde nº 65/2024 e 67/2024. Apresentada a documentação, o autor ofereceu réplica e renovou o pedido de tutela de urgência. É o necessário. Decido. Quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, não há elementos suficientes para modificar as decisões anteriormente proferidas. A documentação administrativa juntada pela União indica que o autor foi submetido a Laudo Médico Especializado em 10/07/2024, no qual se registrou quadro de tendinopatia do manguito rotador do ombro esquerdo, com melhora da dor e da mobilidade após infiltração com corticoide, concluindo-se pela possibilidade de exercício de atividades civis e militares. Posteriormente, nas inspeções de saúde realizadas em 29/08/2024 e 03/09/2024, esta última destinada ao encerramento da incapacidade temporária, o autor recebeu parecer “Apto A”. Em sentido contrário, há nos autos documentos médicos particulares indicando persistência de limitações funcionais e incapacidade laboral, inclusive após o licenciamento. Persiste, portanto, a divergência entre as avaliações médicas produzidas no âmbito administrativo e os documentos particulares apresentados pelo autor. A documentação juntada após a primeira decisão não permite, em cognição sumária, conferir prevalência segura a uma dessas conclusões. A solução dessa divergência depende de avaliação técnica por profissional equidistante das partes, providência que, inclusive, já havia sido apontada na decisão que rejeitou os embargos de declaração. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A controvérsia relevante para a instrução diz respeito à condição de saúde do autor e às repercussões funcionais da lesão sofrida no ombro esquerdo, especialmente no momento em que ocorreu o licenciamento. É incontroverso que o autor sofreu acidente em 18/08/2022, durante exercício de adestramento, com lesão no ombro esquerdo, tendo posteriormente realizado tratamento, inclusive cirúrgico. As partes divergem, contudo, quanto à persistência da incapacidade e às condições laborais do demandante quando de seu desligamento. A União sustenta que o autor estava apto para o exercício de atividades civis e militares, conforme as avaliações realizadas antes do licenciamento. Defende, ainda, a incidência do regime jurídico decorrente das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. O autor, por sua vez, afirma que permaneceu incapacitado para o trabalho, impugna as conclusões das inspeções militares e sustenta que os laudos particulares demonstram a continuidade das limitações decorrentes da lesão. Desse modo, constituem pontos controvertidos a natureza e a extensão das sequelas decorrentes da lesão; a existência de nexo causal ou concausal entre o quadro apresentado e o acidente ocorrido em 18/08/2022; a capacidade do autor para o serviço militar e para atividades laborais civis na época do licenciamento; o caráter temporário ou definitivo de eventual incapacidade; a existência de incapacidade atual; e a necessidade de continuidade do tratamento médico. Essas questões repercutem diretamente sobre os pedidos de anulação do licenciamento, reintegração, reforma e respectivas consequências patrimoniais. O ônus da prova observará a regra do art. 373, I e II, do CPC, não havendo, por ora, circunstância que justifique distribuição diversa. A prova documental produzida não é suficiente para esclarecer a controvérsia. De um lado, as avaliações administrativas contemporâneas ao licenciamento indicam aptidão. De outro, os documentos médicos particulares apontam a persistência de limitações funcionais e incapacidade laboral. A realização de perícia médica judicial mostra-se, portanto, necessária, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. A perícia deverá avaliar o estado clínico atual do autor e, a partir do histórico médico e da documentação existente, esclarecer, na medida tecnicamente possível, sua condição funcional na época do licenciamento, em setembro de 2024. Para tanto, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: 1. Qual o diagnóstico atual do autor, especialmente quanto ao ombro esquerdo? 2. As patologias, lesões ou sequelas identificadas guardam relação causal ou concausal com o acidente ocorrido durante exercício militar em 18/08/2022? 3. Há limitação funcional decorrente dessas lesões? Em caso positivo, qual sua natureza, extensão e repercussão? 4. O autor encontra-se atualmente apto para o exercício das atividades próprias do serviço militar? Em caso negativo, a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? 5. O autor encontra-se atualmente apto para o exercício de atividades laborais civis? Em caso negativo, a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? 6. Considerados os documentos médicos contemporâneos aos fatos, é possível estabelecer a condição laborativa do autor em setembro de 2024, quando ocorreu o licenciamento? Naquela ocasião, estava apto para atividades militares? E para atividades laborais civis? 7. Caso existente incapacidade na época do licenciamento, qual era sua natureza, extensão e provável duração? 8. À época do licenciamento, o quadro clínico poderia ser considerado estabilizado ou curado? Na resposta, deverão ser considerados o Laudo Médico Especializado de 10/07/2024, as inspeções de saúde realizadas antes do licenciamento e os demais documentos médicos constantes dos autos. 9. Há necessidade atual de tratamento médico relacionado às lesões discutidas nesta ação? Em caso positivo, qual o tratamento indicado e o respectivo prognóstico? 10. Eventuais sequelas apresentadas pelo autor o tornam total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laboral, pública ou privada? 11. Há possibilidade de recuperação ou melhora funcional mediante tratamento? 12. Há outros elementos de natureza médica relevantes para o esclarecimento da capacidade laborativa do autor? Ante o exposto: a) mantenho o indeferimento da tutela de urgência; b) declaro saneado o processo, nos termos da fundamentação; c) defiro a produção de prova pericial médica; d) faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC; e) decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para designação e realização da avaliação médica, preferencialmente por profissional especialista em ortopedia/traumatologia, que deverá responder aos quesitos acima e aos apresentados pelas partes; f) o perito deverá ter acesso à documentação médica constante dos autos e considerar, além do exame clínico atual, o histórico médico do demandante e, em especial, os elementos contemporâneos ao licenciamento ocorrido em setembro de 2024; Desde já, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) médico, na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016. g) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Imperatriz/MA. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

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