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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1013450-05.2024.8.11.0055. AUTOR(A): MARIA JOSE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade permanente, temporária ou auxílio-acidente (natureza acidentária), ajuizada por MARIA JOSE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que a requerente, no exercício da função de operadora de máquinas junto à empresa Marfrig Global Foods S.A., sofreu acidente de trabalho em 02/12/2015, o qual teria resultado em lesões graves nos membros superiores (ombros e punhos) e na coluna lombar. Sustenta que as patologias, caracterizadas como LER/DORT, decorrem de movimentos repetitivos inerentes à atividade laboral. Informa que usufruiu do benefício de auxílio-doença entre 29/01/2016 e 08/02/2016 (NB: 613.266.611-0), o qual foi cessado pela autarquia ré, e que novo pedido administrativo, formulado em 04/07/2019 (NB: 628.643.806-1), restou indeferido. Assevera que permanece incapacitada para suas atividades habituais em razão de sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho e mobilidade, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Recebida a ação, o juízo determinou a citação do requerido, bem como designou a produção de prova pericial (id. 173813885). Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, nulidade por inobservância do rito estipulado no art. 129-A da Lei 8.213/91, bem como ausência de interesse de agir. No mérito, requereu o julgamento de improcedência da ação (id. 174323430). Réplica ao id. 176168879. Posteriormente, a requerente anexou novos exames médicos ao processo (id. 177309309). Em seguida, a segurada se submeteu ao exame pericial, cujo laudo descartou as hipóteses de perda ou redução da capacidade laborativa (id. 190762032). Intimados para exercerem o contraditório, a requerente impugnou as conclusões periciais (id. 193405655), ao passo que requerido deixou o prazo transcorrer “in albis’. Ato seguinte, o juízo determinou a complementação do laudo pericial (id. 229183204), ato prontamente atendido pelo perito (id. 232471842). Novamente intimados, o requerido apresentou peça denominada “contestação”, requerendo o julgamento de improcedência da ação (id. 234715571), enquanto a requerente impugnou novamente as conclusões do perito (id. 235825017). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que a resolução da controvérsia não demanda a produção de outros elementos probatórios, com a prova pericial sendo suficiente para o deslinde da causa, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. No tocante às preliminares levantadas pelo INSS, nenhuma merece acolhimento. No caso em tela, é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo, visto que a parte pretende o restabelecimento do benefício cessado indevidamente pela autarquia previdenciária, circunstância que não exige nova negativa da autarquia previdenciária. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO . INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA . 1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa. 2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial . 3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes. 4 . Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10028072020194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 22/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/05/2024 PAG PJe 22/05/2024 PAG) De igual modo, não há nulidade em razão da inobservância do rito instituído pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91. É firme a concepção de que o processo não é um fim em si mesmo, mas instrumento destinado à realização do direito material e à efetivação da tutela jurisdicional. Assim, eventuais vícios formais somente conduzem à nulidade se houver comprovação inequívoca de prejuízo, em consonância com o princípio “pas de nullité sans grief”, consagrado no art. 277 do CPC. No caso concreto, ainda que não tenha sido aplicado o rito previsto no art. 129 da Lei 8.213/91, não se vislumbra qualquer prejuízo ao requerido. Ao contrário, o processamento da demanda pelo procedimento comum assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo o requerido apresentado contestação detalhada, juntado dossiê previdenciário, manifestando-se sobre a prova pericial, interposto as petições que entendeu pertinente, participando ativamente de todas as fases do processo, não tendo havido qualquer limitação à sua atuação, tampouco supressão de oportunidades processuais. Portanto, a adoção do procedimento comum, longe de causar cerceamento, ampliou a possibilidade de produção de provas e debate jurídico, garantindo às partes tratamento processual paritário, amplo e completo. Frente ao exposto, rejeito as questões preliminares arguidas pelo requerido, motivo pelo qual passo ao exame de mérito da causa. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se a requerente faz jus à implantação dos benefícios destinados a suprir eventual incapacidade laborativa, a saber: auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme interpretação sistêmica da Lei 8.213/91, a concessão destes benefícios pressupõe a configuração de três requisitos básicos, quais sejam: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. A diferença entre ambos os benefícios é sútil, pois a concessão do auxílio por incapacidade temporária exige somente que o segurado não tenha condições de executar sua atividade habitual, ao passo que a aposentadoria pressupõe que o segurado esteja incapacitado totalmente para o exercício de qualquer atividade, sendo insuscetível de reabilitação. Ademais, ao avaliar a extensão da incapacidade, isto é, se somente para a atividade habitual ou para qualquer atividade laboral, a fim de definir a natureza e a duração do benefício a ser concedido, o juiz deve avaliar vários critérios, não somente o médico, tais como: idade, escolaridade, qualificação profissional, entre outros que se relacionem com a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Neste sentido: TJ-MT – AC 10007731420168110025 Demanda-se conversão da aposentadoria por invalidez do segurado, na hipótese de se constatar, por meio do respectivo laudo pericial, aliado às características socioeconômicas, profissionais e culturais, elementos que convergem à impossibilidade de reabilitação laboral do interessado. O termo inicial da implantação da aposentadoria por invalidez, é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, na hipótese de se tratar de conversão dos referidos benefícios. (Relator: MARCIO VIDAL, data de Julgamento: 06/02/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/02/2023) No caso, após detida análise do material probatório, verifico que a requerente faz jus à percepção do auxílio por incapacidade temporária até que ocorra a sua reabilitação em profissão compatível com suas limitações. A qualidade de segurada é incontroversa, estando demonstrada pela CTPS da requerente, na qual consta a existência de vínculo empregatício em aberto, bem como pelo dossiê previdenciário juntado pelo próprio requerido. Quanto à carência, considerando que a doença possui natureza ocupacional/acidentária, dispensa-se o cumprimento de qualquer prazo de recolhimento de contribuições previdenciárias, não se exigindo maiores comentários o sobre o assunto. Quanto ao terceiro requisito, embora o laudo pericial não tenha identificado incapacidade ou redução da aptidão laboral, convém mencionar que o magistrado não está vinculado a seguir a conclusão pericial, desde que o faça de forma fundamentada (art. 479 do CPC). No caso, se faz necessário afastar as conclusões do laudo pericial, uma vez que seu conteúdo é incompatível com os demais elementos produzidos durante o curso da ação, com as conclusões destoando da realidade fática da segurada. Neste sentido, registro que há prova robusta da natureza ocupacional das lesões. A Comunicação de Acidente de Trabalho reconhece expressamente o nexo entre as atividades e as enfermidades nos ombros e coluna. Ademais, os inúmeros laudos médicos e exames de imagem, tais como ultrassonografias e ressonâncias magnéticas, atestam tendinopatia crônica do supraespinhal bilateral e transtornos discais, patologias tipicamente associadas a movimentos repetitivos e posturas inadequadas em ambiente de trabalho. Nada obstante, é fato notório que o trabalho em linha de produção de frigorífico (abate bovino) constitui ambiente fértil para o desencadeamento de LER/DORT, dada a exigência de gestos repetitivos em ritmo acelerado e sobrecarga dos membros superiores. Com efeito, ao rotular as lesões como meramente "degenerativas", o perito ignorou a evidente concausa ocupacional, pois o labor atuou, no mínimo, como fator de agravamento e aceleração das lesões. Além disso, com apoio na farta documentação médica carreada aos autos, reputo como pouco provável que a requerente possua capacidade para continuar exercendo sua profissão habitual, cuja rotina é marcada por movimentos repetitivos e desgastantes durante toda a jornada de trabalho, ou seja, marcada por um contexto completamente contra indicado para os diagnósticos de suas lesões. Portanto, manter a requerente no mesmo ofício resultará no agravamento de seu quadro clínico, cujas lesões já são reconhecidamente crônicas, razão pela qual afasto as conclusões do perito nomeado pelo juízo para reconhecer que a segurada está definitivamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. Contudo, apesar de reconhecer a incapacidade da segurada, entendo que o caso não é de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, mas do auxílio por incapacidade provisória, pois vislumbro a possibilidade do exercício de outras funções que não exijam sobre carga e movimentos repetitivos dos membros superiores. Além disso, a requerente é uma pessoa jovem do ponto de vista previdenciário, tendo amplas condições de se reinserir no mercado de trabalho, desde que receba a devida qualificação para tanto, o que certamente será englobado no processo de reabilitação a ser conduzido pelo requerido. Frisa-se que o benefício não poderá ser suspenso ou cancelado ao fundamento de recuperação da capacidade laborativa, pois como frisado na fundamentação, a incapacidade para o exercício da atividade habitual da requerente é definitiva, razão pela qual a segurada deve permanecer usufruindo do auxílio por incapacidade temporária até que ocorra sua reabilitação ou caso seja constatada a necessidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Neste sentido, prevê o art. 62 da Lei 8213/93: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Quanto ao marco inicial do benefício, deve corresponder à data da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária, qual seja: 01/02/2016. Contudo, como a ação foi proposta somente em 29/10/2024, DECLARO prescritas as prestações anteriores ao dia 29/10/2019. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, condenando-se o requerido ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária a requerente desde a data da cessação indevida do do auxílio-doença (01/02/2016), observada a prescrição quinquenal, até que ocorra a reabilitação em outra profissão compatível com suas limitações clínicas ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento, devendo serem descontados os valores eventualmente pagos em antecipação de tutela ou na via administrativa, com juros a partir da citação, conforme Súmula 204, do STJ e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação. A atualização do valor em atraso observará os seguintes parâmetros: I) juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, contados desde a citação até 12/2021. II) A correção monetária e o respectivo índice deverá observar a seguinte cronologia temporal: A) até março de 2006, pelo IFGP-DI. B) De 04/2006 até 12/2021, pelo INPC. III) A partir de 01/2022, aplicação da taxa SELIC, tanto para os juros, quanto para correção monetária, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, No tocante aos honorários sucumbenciais, CONDENO a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo (10%), conforme disciplinado no artigo 85, §3º, do CPC, que recairá sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. ISENTO a parte demandada ao pagamento de custas e despesas processuais, salvo valores despendidos pela parte autora, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/2001. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. No mais, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. QUADRO RESUMO DA SENTENÇA NATUREZA DO BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade provisória acidentário DIB 01/02/2016 DIP Data da implantação administrativa, a ser efetivada pelo INSS no prazo de 30 dias da prolação da sentença, salvo se impugnada por recurso com efeito suspensivo. DCB Não aplicável. Até reabilitação ou conversão para aposentadoria por incapacidade permanente. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito
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