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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013443-10.2026.8.11.0001 Exequente: MERCES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Executado: E. F. SCHNEIDER CORREA Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MERCES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em face de E. F. SCHNEIDER CORREA, fundada em contrato de prestação de serviços juntado no ID 226093512. 2. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 245554464, sustentando, dentre outras questões, a existência de execução anterior envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato e a mesma pretensão executiva. 3. A exequente apresentou manifestação no ID 246863264, reconhecendo a existência da demanda antecedente, mas sustentando a possibilidade de repropositura da execução, uma vez que a sentença anterior extinguiu o feito sem resolução do mérito e que, na presente demanda, foram juntados documentos destinados à superação do vício anteriormente reconhecido. 4. Pois bem. 5. Verifica-se que a exequente anteriormente ajuizou, em face da mesma executada, a execução de título extrajudicial nº 1056155-49.2025.8.11.0001, distribuída ao 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá, igualmente fundada no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. 6. Naqueles autos, foi proferida sentença de ID 218429932, que reconheceu, de ofício, a nulidade da execução por ausência de comprovação da contraprestação pela exequente e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 803, inciso I, do CPC. A sentença transitou em julgado em 05/02/2026. 7. A presente execução foi ajuizada posteriormente, em 10/03/2026, envolvendo as mesmas partes e fundada no mesmo negócio jurídico, tendo a exequente acrescentado documentos destinados a demonstrar a prestação dos serviços, conforme IDs 226093517, 226093507, 226093525, 226093526 e 226093527. 8. Nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido. 9. Desse modo, considerando que a presente demanda constitui reiteração da pretensão executiva anteriormente deduzida nos autos nº 1056155-49.2025.8.11.0001, impõe-se a observância da prevenção do Juízo que primeiro conheceu da controvérsia. 10. Diante do exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ e DETERMINO a redistribuição dos presentes autos, por dependência, ao processo nº 1056155-49.2025.8.11.0001, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC. 11. Em consequência, fica prejudicada, neste Juízo, a análise da exceção de pré-executividade de ID 245554464, cabendo ao Juízo prevento apreciar as questões nela suscitadas. 12. Procedam-se às baixas e anotações necessárias, com posterior remessa dos autos. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em Substituição Legal