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TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1013440-32.2025.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA NEUMA DA LUZ CARVALHO EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por FRANCISCA NEUMA DA LUZ CARVALHO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, objetivando a satisfação de crédito decorrente do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente ao reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. A exequente afirma ser pensionista de servidor público federal abrangido pelo título coletivo e apresentou memória de cálculo no valor de R$ 570.016,42. A ação coletiva transitou em julgado em 02/08/2019. A gratuidade da Justiça foi deferida (id 2229710524). A FUNASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, entre outras matérias, ilegitimidade ativa, prescrição da pretensão executória, impossibilidade de utilização do protesto judicial para nova interrupção da prescrição e excesso de execução. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça (id 2242441477). Em resposta, o exequente sustenta que não ocorreu a prescrição porque o Ministério Público Federal ajuizou, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande, a ação nº 5004409-14.2024.4.03.6000, destinada à interrupção da prescrição relativa ao título formado na ação coletiva. Invoca também sentença proferida pela 22ª Vara Federal do Distrito Federal no processo nº 1052784-14.2024.4.01.3400, que, segundo afirma, reconheceu a interrupção da prescrição dos cumprimentos de sentença relativos ao reajuste de 28,86% (id 2250166175). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, não há fundamento para suspensão deste processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme consta da própria impugnação, a controvérsia submetida ao referido tema diz respeito à “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. Todavia, a decisão de afetação, tal como reproduzida pela FUNASA, determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou em tramitação no STJ, não havendo nas peças apresentadas determinação de suspensão dos processos em primeiro grau. Nada obsta, portanto, o julgamento da controvérsia por este Juízo. Passo, assim, à apreciação da prejudicial de prescrição suscitada pela executada que, por sua vez, merece acolhimento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões exercidas contra a Fazenda Pública submetem-se, como regra, ao prazo de cinco anos. Em matéria executória, incide igualmente a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, é incontroverso que o título judicial formado na ação coletiva transitou em julgado em 02/08/2019. A partir desse momento, estando definitivamente constituído e exigível o título, iniciou-se o prazo para o exercício da pretensão executória. A controvérsia reside nos efeitos do protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal em junho de 2024. O art. 202 do Código Civil estabelece expressamente que a interrupção da prescrição “somente poderá ocorrer uma vez”. Seu parágrafo único dispõe, por sua vez: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” A regra da unicidade impede a sucessiva renovação do prazo prescricional por diferentes atos interruptivos. A demanda judicial que deu origem ao título produziu o efeito interruptivo pertinente, permanecendo este até o último ato do processo, de modo que, com o trânsito em julgado em 02/08/2019, teve início o prazo prescricional para execução do título. Nessa perspectiva, o protesto posteriormente ajuizado pelo MPF não é apto a produzir nova interrupção. Embora o protesto esteja previsto entre as hipóteses do art. 202 do Código Civil, essa previsão deve ser interpretada em conjunto com a regra expressa do caput, que admite a interrupção uma única vez. Entendimento contrário permitiria sucessivas renovações do prazo mediante diferentes medidas interruptivas, incompatíveis com a literalidade do dispositivo e com a função estabilizadora da prescrição. Também não há demonstração, nas peças apresentadas, de diligência do exequente perante a Administração que pudesse impedir o transcurso do prazo. Na linha da orientação indicada para aplicação do Tema 880 do STJ, a existência do título judicial não dispensa o beneficiário de exercer tempestivamente a pretensão executória. Não modifica essa conclusão a disciplina própria da prescrição no processo executivo. Os efeitos interruptivos decorrentes dos atos praticados na execução contra a Fazenda Pública, inclusive da intimação para impugnação prevista no art. 535 do CPC, pressupõem que o procedimento executivo tenha sido instaurado antes de consumada a prescrição. A instauração tardia do cumprimento de sentença não tem aptidão para restaurar pretensão executória já prescrita. No caso concreto, entre o trânsito em julgado, ocorrido em 02/08/2019, e o ajuizamento deste cumprimento individual, em 21/11/2025, transcorreu período superior ao quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não sendo possível atribuir ao protesto do MPF o efeito de interromper pela segunda vez a prescrição, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula nº 150 do STF, c/c art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais matérias suscitadas na impugnação, inclusive as questões relativas à ilegitimidade ativa e ao excesso de execução. Quanto à gratuidade da justiça, consta dos autos que o benefício foi deferido à exequente. A impugnação formulada pela FUNASA, por si só, não conduz à revogação do benefício, ausente demonstração suficiente, nos elementos considerados para este julgamento, de alteração da situação econômica que justificou sua concessão. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à prejudicial de prescrição, para reconhecer a prescrição da pretensão executória fundada no título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 535, VI, e 924, V, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pela FUNASA, inclusive as relativas à ilegitimidade ativa e ao excesso de execução. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por 05 (cinco) anos, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96). Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal
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