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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1013433-90.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA SILVA DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora requer a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário ou assistencial. Devidamente intimada acerca da data marcada para a realização do exame médico pericial, a parte autora não compareceu. É o que basta relatar. O pedido de remarcação de perícia judicial deve ser analisado com cautela, visto que envolve mobilização de recursos públicos, reserva de data na agenda de médicos peritos e, principalmente, repercute diretamente em outros processos, cujas partes poderiam ter sido atendidas na vaga disponibilizada. Por essa razão, a razoabilidade e a boa gestão processual impõem que a remarcação ocorra apenas em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas. No rito dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência entende que a ausência injustificada à perícia médica agendada produz os mesmos efeitos do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, configurando hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. No presente caso, a parte autora sequer apresentou qualquer justificativa para a sua ausência à perícia designada, o que inviabiliza a produção da prova técnica e revela desinteresse na adequada instrução do feito. Assim, tendo em vista tratar-se de prova técnica imprescindível para a análise do mérito, diante da ausência de comprovação idônea da impossibilidade de comparecimento à perícia, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, a) Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001; b) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); c) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; d) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC); e) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. f) Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal da SJAP