Publicações do processo

1013433-90.2026.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1013433-90.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA SILVA DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora requer a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário ou assistencial. Devidamente intimada acerca da data marcada para a realização do exame médico pericial, a parte autora não compareceu. É o que basta relatar. O pedido de remarcação de perícia judicial deve ser analisado com cautela, visto que envolve mobilização de recursos públicos, reserva de data na agenda de médicos peritos e, principalmente, repercute diretamente em outros processos, cujas partes poderiam ter sido atendidas na vaga disponibilizada. Por essa razão, a razoabilidade e a boa gestão processual impõem que a remarcação ocorra apenas em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas. No rito dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência entende que a ausência injustificada à perícia médica agendada produz os mesmos efeitos do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, configurando hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. No presente caso, a parte autora sequer apresentou qualquer justificativa para a sua ausência à perícia designada, o que inviabiliza a produção da prova técnica e revela desinteresse na adequada instrução do feito. Assim, tendo em vista tratar-se de prova técnica imprescindível para a análise do mérito, diante da ausência de comprovação idônea da impossibilidade de comparecimento à perícia, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, a) Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001; b) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); c) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; d) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC); e) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. f) Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal da SJAP

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.